Tópicos Essenciais de Direito: História, Conceitos e Evolução
Classificado em História
Escrito em em português com um tamanho de 6,99 KB
Requisitos para Ser Sujeito de Direito no Direito Romano
No Direito Romano, para que uma pessoa fosse considerada sujeito de direito, eram essenciais os seguintes requisitos:
- Liberdade: A pessoa não poderia ser escrava. Escravos eram considerados objetos, não sujeitos de direito.
- Cidadania: Ser um cidadão romano (civis romanus).
- Condição Social: Estar em uma posição social que permitisse a titularidade de direitos.
- Forma Humana: Ser um ser humano com forma humana.
É importante notar que, mesmo sendo livre e cidadão, a capacidade jurídica plena podia variar conforme a condição social e familiar (por exemplo, sui iuris ou alieni iuris).
A Manumissão no Direito Romano: Conceito e Formas
A manumissão era o ato pelo qual o patrão renunciava ao seu poder (dominium) sobre o escravo, concedendo-lhe a liberdade. Era, essencialmente, a contestação do direito de propriedade sobre o indivíduo, transformando-o em liberto.
A manumissão podia ser realizada de diversas formas, divididas em solenes e não solenes:
Formas Solenes de Manumissão:
- Manumissio Vindicta: Realizada perante um magistrado, onde um terceiro (adsertor libertatis) afirmava a liberdade do escravo, e o senhor não se opunha.
- Manumissio Censu: O escravo era inscrito nas listas do censo como cidadão romano, com a permissão do senhor.
- Manumissio Testamento: O senhor declarava, em seu testamento, o desejo de libertar o escravo após sua morte.
Formas Não Solenes de Manumissão:
Estas formas eram menos formais e conferiam uma liberdade de fato, mas não a cidadania romana plena de imediato:
- Manumissio Inter Amicos (Entre Amigos): O senhor declarava a liberdade do escravo na presença de amigos.
- Manumissio Post Mensam (Após a Mesa): O escravo era convidado a sentar-se à mesa com o senhor, simbolizando sua liberdade.
- Manumissio Per Epistolam (Por Carta): O senhor enviava uma carta ao escravo declarando sua liberdade.
O Ordálio e as Alterações do Processo Inquisitório
O Ordálio, também conhecido como "Juízo de Deus", era um tipo de prova judiciária arcaica utilizada para determinar a culpa ou inocência do acusado, baseando-se na crença de uma intervenção divina. Exemplos incluíam o teste da água fervente ou do ferro em brasa.
Em relação às principais alterações advindas do processo inquisitório em comparação ao processo acusatório, o texto fornecido descreve características que se assemelham a poderes judiciais modernos de produção de provas, que contrastam com a natureza histórica do Ordálio e dos processos medievais. No processo inquisitório, o juiz assume um papel ativo na busca da verdade e na produção de provas, diferentemente do processo acusatório, onde as partes são as principais responsáveis pela produção probatória.
O trecho a seguir, embora pareça descrever prerrogativas de um juiz em um sistema moderno, ilustra a ideia de que o magistrado pode, de ofício, determinar a produção de provas para dirimir dúvidas, o que é uma característica do sistema inquisitório (onde o juiz não é um mero árbitro, mas um investigador):
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
- Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
- Determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Faculdades de Direito no Brasil: Fundação e Características
A elite jurídica nacional, em 1828, impulsionou a criação das primeiras faculdades de Direito no Brasil, localizadas em Recife e em São Paulo. A escolha dessas cidades se deu por serem os dois grandes centros financeiros e políticos do país à época, refletindo a necessidade de formar quadros para a administração pública e a magistratura.
A criação dessas instituições marcou o início do que ficou conhecido como "bacharelismo" no Brasil, um modelo de formação jurídica que priorizava a titulação e a erudição.
As duas faculdades apresentavam características distintas:
- Faculdade de Direito de Recife: Possuía um caráter mais científico, influenciada por correntes como o darwinismo social e o positivismo, buscando uma abordagem mais sistemática e teórica do Direito.
- Faculdade de Direito de São Paulo: Apresentava um caráter mais político, focada na formação de oradores, advogados e políticos, com ênfase no discurso, no convencimento e na retórica, preparando líderes para a vida pública.
Soberania do Estado e a Ascensão do Direito Internacional
Historicamente, a concepção de Soberania do Estado implicava que os Estados eram comunidades perfeitas, capazes de suprir todas as necessidades de seus cidadãos sem depender de auxílio externo. Essa visão de uma soberania absoluta, tanto interna quanto externamente, foi defendida por clássicos doutrinadores.
No entanto, o curso da história, especialmente após as revoluções burguesas e a publicação de obras como o Contrato Social de Rousseau, levou ao surgimento das teorias democráticas e à expressão da soberania popular. A soberania popular tem como fundamento a igualdade política dos cidadãos e o sufrágio universal, sendo o titular da soberania o próprio povo, que a exerce por intermédio de seus direitos políticos.
Conforme demonstrado por autores como Canotilho, este conceito evoluiu para a ideia de soberania nacional, na qual a titularidade é deslocada para a nação, que representa o povo organizado numa ordem instituída como um complexo indivisível.
A ascensão do Direito Internacional está intrinsecamente ligada à evolução do conceito de soberania. À medida que os Estados se tornaram mais interdependentes e os desafios globais (econômicos, ambientais, de segurança) exigiram cooperação, a ideia de uma soberania absoluta e isolacionista tornou-se insustentável. O Direito Internacional surge e ganha importância como um conjunto de normas que regulam as relações entre Estados soberanos, limitando voluntariamente essa soberania em prol da coexistência pacífica, da cooperação e da resolução de conflitos, sem, contudo, anular a existência do Estado soberano.