Trespasse, Locação e Contratos Comerciais: Análise Jurídica

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Análise do Trespasse de Estabelecimento Comercial

A primeira etapa na análise de qualquer transmissão de ativos comerciais é determinar se estamos perante um trespasse. O estabelecimento comercial não possui uma definição legal expressa, mas é entendido doutrinariamente como um conjunto de bens corpóreos e incorpóreos devidamente organizado para a prática do comércio. O trespasse configura a transmissão definitiva da propriedade deste estabelecimento por negócio inter vivos.

Para que a qualificação como trespasse opere, e para que se aplique o respetivo regime especial, é imperativo que ocorra a transmissão do estabelecimento como um todo unitário, mantendo a sua identidade e aptidão funcional, designada por aviamento. Nos termos do artigo 1112.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, não há trespasse quando a transmissão não seja acompanhada da transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento.

Teoria dos Âmbitos no Trespasse

Para aferir se houve ou não descaracterização do estabelecimento, recorre-se à Teoria dos Âmbitos. O trespasse exige, obrigatoriamente, a transmissão do âmbito mínimo ou necessário, que corresponde aos bens essenciais para identificar o estabelecimento e permitir o seu funcionamento; sem estes, o trespasse é impossível. Se o âmbito mínimo estiver assegurado, presume-se a transmissão do âmbito natural (bens que, no silêncio das partes, se transmitem naturalmente, como utensílios e matérias-primas). Por fim, o âmbito máximo ou voluntário inclui elementos que só se transmitem mediante estipulação expressa (ex: a firma, por força do artigo 44.º do RNPC). Se, no caso concreto, faltarem elementos do âmbito mínimo, o negócio degrada-se numa mera venda de bens avulsos ou cessão da posição de arrendatário, perdendo as vantagens do regime do trespasse.

Efeitos da Transmissão sobre os Elementos do Estabelecimento

Uma vez qualificado o negócio como trespasse, importa analisar o destino dos vários elementos, onde surgem importantes divergências doutrinárias:

  1. Imóvel: Se o estabelecimento incluir um imóvel próprio, discute-se a sua transmissão automática no silêncio das partes. A jurisprudência tradicional e Orlando de Carvalho negam a transmissão sem estipulação expressa. Contudo, Coutinho de Abreu e Barbosa Magalhães defendem que, se o imóvel integra o ativo do estabelecimento, deve considerar-se transmitido por interpretação do negócio, salvo declaração em contrário.

    Contratos e Posições Jurídicas: Os contratos de trabalho transmitem-se automaticamente por força do artigo 285.º do Código do Trabalho. Quanto a outros contratos (ex: fornecimento), a regra geral do artigo 424.º do Código Civil exigiria o consentimento da contraparte. Oliveira Ascensão defende a transmissão automática das posições jurídicas associadas ao estabelecimento, mas Januário da Costa Gomes sustenta que, embora a solução civilista pura não seja adequada, é necessária pelo menos a notificação a terceiros, não havendo uma sucessão automática plena sem observar o artigo 424.º.

  2. Créditos e Dívidas (Passivo): Os créditos transmitem-se (artigo 577.º do Código Civil), carecendo de notificação ao devedor (artigo 583.º). Quanto às dívidas, a doutrina maioritária e a jurisprudência negam a transmissão automática. Coutinho de Abreu reforça que a transmissão de dívidas exige o acordo dos credores e só exonera o trespassante se houver declaração expressa nesse sentido, nos termos do artigo 595.º do Código Civil. Em sentido oposto, Oliveira Ascensão defende que se transmitem todas as dívidas relacionadas com o comércio. Importa distinguir as relações internas das externas: nas relações internas (entre trespassante e trespassário), o adquirente pode ficar adstrito a pagar o passivo, mas nas relações externas (perante credores), o alienante só se liberta com o consentimento destes.

Regime do Arrendamento no Trespasse

O trespasse de estabelecimento instalado em prédio arrendado beneficia de um regime de proteção excecional. Ao abrigo do artigo 1112.º, n.º 1, alínea a) do Código Civil, a transmissão da posição de arrendatário opera sem necessidade de autorização do senhorio. Contudo, esta dispensa cai se o adquirente der ao prédio outro destino ou exercer outro ramo de comércio, conforme o artigo 1112.º, n.º 2, alínea b).

Apesar de não carecer de autorização, o trespasse tem de ser comunicado ao senhorio. O prazo para esta comunicação é de 15 dias, por aplicação analógica do artigo 1038.º, alínea g) do Código Civil, embora Gravato Morais defenda a aplicação do prazo do artigo 1109.º, n.º 2. O incumprimento deste dever de comunicação torna a cessão ineficaz perante o senhorio (artigo 424.º, n.º 2 do Código Civil) e confere-lhe o direito de resolver o contrato de arrendamento com fundamento no artigo 1083.º, n.º 2, alínea e). Esta resolução pode ser impedida se o senhorio tiver reconhecido o beneficiário, por exemplo, aceitando rendas (artigo 1049.º do Código Civil).

Adicionalmente, o senhorio goza de direito de preferência no trespasse, mas apenas nos casos de venda ou dação em cumprimento, nos termos do artigo 1112.º, n.º 4 do Código Civil. Este direito deve ser exercido através de ação de preferência (artigo 1410.º do Código Civil) se não for respeitado.

Forma do Contrato de Trespasse

A questão da forma suscita debate. O artigo 1112.º, n.º 3 do Código Civil exige forma escrita para a transmissão da posição de arrendatário. Discute-se se esta exigência se estende ao contrato de trespasse em si. Parte da doutrina defende a liberdade de forma, mas o Prof. Doutor João Oliveira Geraldes e a corrente dominante entendem que, havendo transmissão de estabelecimento instalado em local arrendado, o trespasse deve revestir a forma escrita, para permitir o envio do título ao senhorio e cumprir a exigência legal da cessão do arrendamento.

Obrigação Implícita de Não Concorrência Pós-Trespasse

Após o trespasse, coloca-se a questão de saber se o alienante pode abrir um negócio concorrente. Embora não exista norma expressa e haja quem negue esta obrigação com base na liberdade de iniciativa económica (artigo 61.º da CRP) e no artigo 9.º do Código Comercial, a doutrina maioritária afirma a existência de uma obrigação implícita de não concorrência.

Os fundamentos variam: Menezes Cordeiro baseia-a na boa-fé (artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil); Coutinho de Abreu fundamenta-a no dever de entregar a coisa e assegurar o seu gozo pacífico, pois a concorrência imediata retomaria a clientela transmitida, impedindo a entrega efetiva do estabelecimento; Pedro Pais de Vasconcelos invoca as normas de concorrência desleal (Código da Propriedade Industrial).

Esta obrigação não é absoluta, estando sujeita a limites para salvaguardar a liberdade económica:

  • Limite Objetivo: Proíbe apenas a atividade concorrente com a do estabelecimento trespassado, não impedindo outras atividades económicas.
  • Limite Espacial: A proibição circunscreve-se ao raio de ação efetivo do estabelecimento.
  • Limite Temporal: A obrigação dura o tempo necessário para consolidar a clientela no novo titular. Orlando de Carvalho sugere um prazo de até 5 anos se o trespasse incluir know-how técnico, ou até 2 anos se abranger apenas as existências e organização.

A violação desta obrigação permite ao trespassário exigir uma indemnização (artigo 798.º do Código Civil), a resolução do contrato (artigo 801.º, n.º 2), ou o encerramento coercivo do novo estabelecimento concorrente (artigo 829.º, n.º 1). Quanto à vinculação de terceiros (familiares do trespassante), Coutinho de Abreu admite-a se estes possuírem o know-how e relações com a clientela, embora seja matéria controversa.

Locação de Estabelecimento Comercial

A locação de estabelecimento, frequentemente designada por cessão de exploração, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de um estabelecimento comercial mediante retribuição, conforme previsto no artigo 1109.º do Código Civil. Trata-se de um negócio atípico, cabendo às partes, ao abrigo da autonomia privada, desenvolver o regime que pretendem adotar, nomeadamente quanto à duração do contrato.

É fundamental distinguir a natureza deste contrato de outras figuras afins. A locação de estabelecimento não se confunde com um contrato de arrendamento do imóvel (artigo 1023.º do Código Civil), nem se trata de um contrato misto que associe o arrendamento do prédio ao aluguer do recheio. Estamos, sim, perante um negócio unitário cujo objeto é o estabelecimento como um todo. Por essa razão, se o estabelecimento funcionar num local arrendado, o negócio não configura um subarrendamento, o que justifica a desnecessidade de autorização do senhorio para a sua celebração, nos termos do artigo 1109.º, n.º 2 do Código Civil.

No entanto, a dispensa de autorização não afasta o dever de comunicação. A falta de comunicação da cedência do gozo do prédio no prazo devido torna o negócio ineficaz relativamente ao senhorio, conferindo-lhe fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, ao abrigo do artigo 1083.º, n.º 2, alínea e) do Código Civil.

Duração e Cessação da Locação

No que respeita à duração, se as partes nada determinarem, considera-se o contrato celebrado pelo prazo certo de cinco anos, conforme o artigo 1110.º, n.º 2 do Código Civil. Existe, contudo, uma limitação se o estabelecimento estiver instalado em prédio arrendado: se o contrato de arrendamento do locador tiver uma duração inferior a cinco anos, a locação do estabelecimento ficará limitada à duração desse arrendamento.

O regime de cessação varia consoante o tipo de prazo estipulado. Se o contrato for celebrado por duração indeterminada, aplica-se o regime supletivo da denúncia previsto nos artigos 1100.º, 1101.º, alínea c) e 1104.º do Código Civil. Tratando-se de contrato a prazo certo, e não sendo um arrendamento, este caduca no fim do prazo estipulado (artigo 1051.º, alínea a) do Código Civil). A renovação (prorrogação) não é automática, mas as partes podem prevê-la contratualmente, aplicando-se, na falta de regulação específica sobre a oposição à renovação, o disposto no artigo 1055.º do Código Civil.

Âmbito da Locação e Poderes do Locatário

Para que exista locação de estabelecimento, é imprescindível a transferência dos elementos necessários ou essenciais para a identificação do estabelecimento. O âmbito da locação abrange a transmissão, pelo período do contrato, dos elementos que se encontrem na esfera do locador a título obrigacional, bem como o gozo do prédio (se arrendado), dos bens detidos por aluguer e das patentes e marcas objeto de licença de exploração.

Importa sublinhar que a propriedade do estabelecimento não se transmite para o locatário. O locatário adquire apenas o direito ao gozo e, simultaneamente, um "poder-dever" de exploração. Isto significa que o locatário tem a obrigação de manter o estabelecimento em funcionamento; se não o fizer, e tal conduta provocar a diminuição do valor económico da empresa ou a sua extinção, o locador tem direito a requerer a resolução do contrato, nos termos do artigo 1047.º do Código Civil.

Obrigação de Não Concorrência na Locação

Durante a vigência do contrato, impõem-se obrigações de não concorrência a ambas as partes. O locador está obrigado a não concorrer com o locatário num determinado espaço, por força dos artigos 1031.º, alínea b) e 1037.º, n.º 1 do Código Civil. Reciprocamente, o locatário não pode iniciar uma atividade concorrente no espaço delimitado pelo raio de ação do estabelecimento locado sem consentimento do locador, pois tal violaria o dever de manutenção e restituição da coisa (artigo 1043.º do Código Civil), ao provocar a diminuição do valor do estabelecimento.

Após o termo do contrato, a existência de uma obrigação de não concorrência para o ex-locatário é controversa na doutrina. Coutinho de Abreu defende que, na ausência de pacto expresso de não concorrência, o ex-locatário é livre para concorrer, com base na liberdade de iniciativa económica. Em sentido contrário, Gravato Morais sustenta que a obrigação de não concorrência se deve manter.

Direito de Preferência do Senhorio na Locação

Por fim, discute-se se o direito de preferência do senhorio, previsto no artigo 1112.º, n.º 4 do Código Civil para os casos de trespasse (venda ou dação), é aplicável à locação de estabelecimento. A doutrina, nomeadamente Caciano Santos, entende que não faz sentido aplicar este preceito à locação, dada a sua natureza temporária. Consequentemente, não assistirá ao senhorio direito de preferência na celebração de um contrato de locação de estabelecimento.

Contratos de Transmissão de Bens no Código Comercial

Para que um contrato de transmissão de bens seja considerado comercial, é fundamental que a coisa transmitida esteja destinada à prática de um ato mercantil. Segundo o Prof. Doutor João Oliveira Geraldes, esta intenção não necessita de estar expressa no contrato, podendo retirar-se da interpretação deste e do comportamento das partes.

Compra e Venda Comercial

A compra e venda comercial, regulada nos artigos 463.º a 476.º do Código Comercial, caracteriza-se pela compra para revenda com intuito lucrativo, tendo um cariz especulativo. O agente visa obter um ganho resultante da diferença entre o preço de compra e o preço de revenda.

Este contrato é objetivamente comercial sempre que se verifique uma das situações previstas no artigo 463.º, excluindo-se, no entanto, as compras para consumo pessoal ou familiar, conforme o artigo 464.º, por não se integrarem na atividade económica mercantil.

Tal como no regime civil, a transmissão da propriedade opera por mero efeito do contrato, constituindo-se as obrigações de entrega da coisa e pagamento do preço, sendo aplicável o artigo 466.º quanto à determinação do preço. A grande especificidade do regime comercial face ao civil reside na admissibilidade da venda de bens alheios (artigo 467.º), que no direito civil seria nula (artigo 892.º do Código Civil). No comércio, o vendedor de coisa alheia obriga-se a adquirir e entregar a coisa. Se o comprador não cumprir as suas obrigações, o vendedor pode depositar ou revender a coisa (venda judicial ou extrajudicial), o que traduz uma resolução imediata do contrato, nos termos do artigo 474.º.

Escambo ou Troca Comercial

O escambo, previsto no artigo 480.º do Código Comercial, é o equivalente comercial da permuta civil. Neste contrato, uma das partes obriga-se a entregar uma coisa em vez de pagar um preço em dinheiro. A sua comercialidade afere-se pela aplicação conjugada dos artigos 463.º e 464.º: será comercial apenas se preencher os requisitos de comercialidade objetiva previstos no artigo 463.º (ex: troca para revenda).

Empréstimo Comercial

O empréstimo comercial, regulado nos artigos 394.º a 396.º do Código Comercial, consiste na cedência temporária de dinheiro ou outra coisa fungível, com obrigação de restituição de outro tanto do mesmo género e qualidade. Para ser comercial, a coisa emprestada deve destinar-se a qualquer ato mercantil.

Uma característica distintiva é a onerosidade: o artigo 395.º estabelece que o empréstimo comercial é retribuído (vence juros), salvo estipulação em contrário. No silêncio das partes, aplica-se a taxa de juro comercial em vigor, nos termos do artigo 102.º, n.º 3.

Aluguer Comercial

O aluguer comercial, previsto nos artigos 481.º e 482.º do Código Comercial, considera-se comercial quando a coisa móvel é adquirida com o fim específico de a alugar, aplicando-se por analogia o critério do artigo 463.º, n.º 1.

É frequente a modalidade de aluguer de longa duração (ALD), em que o locatário paga rendas mensais e, no final do contrato, adquire a propriedade da coisa mediante o pagamento de um valor residual. No ALD, a compra da coisa no final é obrigatória, o que o distingue do leasing (locação financeira), onde a compra é uma opção.

Reporte

O reporte, regulado nos artigos 477.º a 479.º do Código Comercial, é um contrato utilizado na especulação financeira. Consiste numa compra e venda em que uma pessoa vende títulos a outra e, simultaneamente, esta obriga-se a revender ao primeiro, num prazo determinado, títulos da mesma espécie e quantidade, mas por um preço diferente. A variação de preço (o "prémio" ou "reporte") representa a remuneração do capital ou o custo da operação.

Mandato e Figuras Afins no Direito Comercial

Mandato Comercial

O mandato comercial, regulado nos artigos 231.º a 265.º do Código Comercial, distingue-se pela sua finalidade: destina-se à prática de atos de comércio. Esta qualificação mantém-se mesmo que o mandatário não seja comerciante ou, sendo-o, atue fora do âmbito da sua atividade comercial habitual. A fonte deste mandato pode ser um contrato ou um negócio jurídico unilateral (uma ordem do mandante para a prática de atos mercantis), que pressupõe uma relação de sujeição prévia; neste último caso, se o mandatário recusar a ordem, fica obrigado a comunicar tal recusa ao mandante, sob pena de responsabilidade, conforme o artigo 234.º.

Dentro desta figura, a lei recorta categorias específicas de mandatários. Os gerentes (artigos 248.º a 254.º) tratam do comércio de outrem, atuando em nome do proponente. Sobre eles impende uma obrigação de não concorrência: não podem praticar atos de comércio por conta própria que concorram com a atividade do proponente, salvo se autorizados (artigo 253.º). Segundo o Prof. Doutor João Oliveira Geraldes, apenas em casos muito raros os atos do gerente não vinculam o proponente, pressupondo-se a estabilidade do comércio. Existem ainda os auxiliares (artigos 256.º a 258.º), que tratam de um ramo específico do negócio em nome e por conta do proponente, e os caixeiros (artigos 259.º a 265.º), encarregados das vendas nas lojas e naturalmente autorizados a realizar as operações do comércio.

Comissão (Mandato sem Representação)

A comissão, prevista nos artigos 266.º a 277.º do Código Comercial, configura-se como um mandato sem representação. Nesta figura, o comissário atua ocultando a intervenção do comitente, contratando em nome próprio perante terceiros. Por consequência, estabelecem-se duas relações distintas: a relação interna (entre comissário e comitente) e a relação externa (entre comissário e terceiro). O comissário assume a obrigação de transferir posteriormente para a esfera do comitente as posições jurídicas decorrentes dos contratos celebrados.

Mediação

A mediação é o contrato através do qual uma pessoa ou entidade coloca em contacto dois interessados na celebração de um negócio, contribuindo para o esclarecimento das partes. Diferentemente do mandato ou da comissão, o mediador não celebra o negócio, apenas o potencia. A retribuição é, por norma, calculada como uma percentagem sobre o valor do negócio e, no silêncio das partes, é suportada pelo adquirente. A atividade de intermediação pode assumir diversas naturezas, como a financeira (Código dos Valores Mobiliários), imobiliária (DL n.º 211/2004), internacional ou de seguros.

Outros Contratos Comerciais Relevantes

Depósito Comercial

O depósito, regulado nos artigos 403.º a 407.º do Código Comercial, qualifica-se como um ato de comércio por conexão, uma vez que a sua natureza comercial resulta da relação com outro ato de comércio. Neste contrato, a propriedade da coisa depositada mantém-se na esfera do depositante. Sobre o depositário impendem deveres específicos de guarda e administração: deve cuidar da coisa e, caso o objeto do depósito sejam papéis de crédito (títulos representativos de direitos), fica obrigado a proceder à sua cobrança, nos termos do artigo 405.º.

Transporte

O contrato de transporte, previsto nos artigos 366.º a 393.º do Código Comercial, caracteriza-se pela obrigação do transportador de deslocar pessoas ou mercadorias alheias, mediante o pagamento de uma remuneração. Um elemento essencial deste contrato é a guia de transporte, exigida pelo artigo 369.º. Esta guia possui a natureza de um título de crédito e serve como meio de prova da existência do contrato. A comercialidade da atividade resulta do exercício da prática de atos de transporte pelo condutor de forma regular e permanente.

Seguro

O contrato de seguro, regulado pela Lei do Contrato de Seguro (DL n.º 72/2008), é um contrato aleatório cujo elemento essencial é o risco. Através deste negócio, opera-se a transferência do risco para o segurador, mediante o pagamento de uma remuneração designada por prémio. O segurador deve ser obrigatoriamente uma sociedade anónima com objeto exclusivo na atividade seguradora. O seguro divide-se em duas grandes categorias: seguros de danos (artigos 123.º a 174.º) e seguros de pessoas (artigos 175.º a 217.º).

Figuras no Contrato de Seguro

A relação contratual envolve diversas figuras com direitos e obrigações distintos:

  • Segurador: É a entidade que assume o risco coberto. Tem a obrigação de pagar a prestação devida no prazo de 30 dias, conforme os artigos 102.º e 104.º. O pagamento deve respeitar o princípio indemnizatório (artigo 128.º), segundo o qual o seguro visa cobrir o risco assumido sem que o segurado enriqueça injustificadamente, embora esta norma não seja imperativa.
  • Tomador do Seguro: É quem contrata a apólice, recaindo sobre ele as obrigações de declarar o risco (artigos 24.º a 26.º) e de pagar o prémio (artigo 59.º).
  • Segurado e Pessoa Segura: O segurado é o titular dos bens cobertos pelo seguro, enquanto a pessoa segura é aquela cuja vida, saúde ou integridade física estão cobertas pelo risco.
  • Beneficiário: É o terceiro a quem o segurador deve pagar a quantia estipulada, figura comum nos seguros de vida e acidentes.
  • Terceiro Sinistrado: Embora não seja parte no contrato, é a entidade que sofre o dano e deve ser indemnizada ao abrigo do seguro de responsabilidade civil.

Consórcio

O consórcio, regulado pelo Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho (artigos 1.º a 20.º), é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que exerçam uma atividade económica, se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar uma certa atividade ou a efetuar certa contribuição para um fim económico comum.

Este contrato pode assumir duas modalidades distintas quanto à sua projeção perante terceiros:

  • Consórcio Interno: Não é revelada a existência do consórcio a terceiros, não tendo eficácia externa (artigo 5.º).
  • Consórcio Externo: A existência do consórcio é revelada a terceiros, produzindo eficácia externa (artigo 5.º).

Regime Patrimonial e Responsabilidade no Consórcio

Um aspeto central do regime do consórcio é a ausência de personalidade jurídica. Consequentemente, o consórcio não é titular de direitos nem de obrigações autónomas; a contratação com terceiros é sempre realizada em nome de algum ou alguns dos consorciados e não em nome do "consórcio". Esta característica levanta a questão da repartição de resultados: poderá um consorciado, que não contratou diretamente com terceiros, ser chamado a receber lucros ou a suportar prejuízos gerados pela atividade comum? A resposta reside no princípio da autonomia privada. Não existe norma que proíba o estabelecimento de esquemas de responsabilidade ativa e passiva entre os membros. Portanto, é viável que, no âmbito das relações internas, as partes ajustem entre si uma repartição abstrata de esforços, ganhos e perdas.

Importa notar que o artigo 20.º proíbe a constituição de fundos comuns. Contudo, esta proibição não impede a referida repartição de lucros e perdas; o seu objetivo é apenas facilitar a definição das relações patrimoniais, impedindo a criação de um património autónomo que se confundisse com o de uma sociedade, mas permitindo os acertos de contas necessários entre os consorciados. No caso do consórcio externo, a responsabilidade civil por danos provocados a terceiros recai sobre os consorciados, nos termos do artigo 19.º, n.º 3.

Cessação do Consórcio

O regime jurídico prevê três modalidades principais para o termo do consórcio:

  1. Exoneração (Artigo 9.º): Trata-se de um direito potestativo do consorciado de pôr termo aos seus compromissos, excluindo-se voluntariamente do consórcio. O exercício deste direito não é livre, exigindo uma justificação particular ou fundamentação para ser válido.

  2. Resolução (Artigo 10.º): Configura um direito potestativo de um consorciado excluir outros membros ou dissolver o vínculo com base em incumprimento ou factos graves. A lei exige a verificação de justa causa, que pode incluir:

    • A declaração de falência (insolvência) de um consorciado.
    • A falta de cumprimento dos deveres de membro do consórcio (previstos no artigo 8.º).
    • A impossibilidade de cumprimento da atividade ou contribuição a que o consorciado se obrigou.
  3. Extinção (Artigo 11.º): Abrange as causas objetivas e naturais de cessação do contrato, englobando a revogação (por acordo), a caducidade (pelo decurso do prazo ou conclusão do objeto) ou a impossibilidade superveniente do fim a que o consórcio se destinava.

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