O Tribunal Constitucional Espanhol: Modelo, Composição e Competências

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1. O Modelo Espanhol de Justiça Constitucional

A Constituição é uma das notas mais características, o padrão de eficiência e justiça constitucional fundamental. Como resultado e como uma ferramenta básica para essa eficácia, instituiu um Tribunal Constitucional, que é regulado no Título IX. O TC nasceu como uma das peças-chave do sistema de organização e distribuição de poder, e sua principal função é atuar como "intérprete supremo da Constituição" (artigo 1º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - LOTC).

O Direito Constitucional Europeu teve, no período entre guerras, um grande desenvolvimento, que podemos observar na criação de tribunais constitucionais nas Constituições Checa e da Áustria de 1920, seguindo as teorias do primeiro modelo de justiça constitucional de Kelsen. Este modelo, embora com imprecisões, foi adotado na Constituição espanhola de 1931, com a criação do Tribunal de Garantias Constitucionais. O desenvolvimento constitucional prosseguiu com a Constituição italiana de 1947 e a Lei Fundamental de Bonn (1949). No momento da redação da atual Constituição espanhola, o sistema de justiça constitucional já estava concentrado e muito consolidado. As características mais importantes do modelo espanhol de justiça constitucional são:

  • O TC, embora incorpore uma jurisdição real, por sua natureza e funções, não está incardinado no Poder Judiciário. Os meios jurisdicionais do TC são de uma organização independente e estão sujeitos apenas à Constituição e à Lei Orgânica, tendo a Constituição como base de suas decisões, garantindo que estas estejam sujeitas ao Direito.
  • O TC é definido diretamente pela Norma Fundamental. O TC, ao se considerar um órgão constitucional, responde ao entendimento de que este corpo faz parte de todos os que são considerados "fundamentais para a configuração do modelo de Estado".
  • Salienta-se a sua natureza concentrada, consistente com o modelo de Direito. Em comparação com o modelo que o inspirou, isso significa que o TC pode declarar a inconstitucionalidade das normas com força de lei. Esta característica o distingue da maioria dos modelos constitucionais europeus de justiça, ao contrário do modelo dos Estados Unidos. O TC será o único órgão legitimado para declarar a inconstitucionalidade das normas com força de lei.
  • Embora seja o intérprete supremo da Constituição, o TC não é o único órgão que deve aplicar e interpretar a Norma Fundamental. A Constituição vincula todas as autoridades públicas e os cidadãos (art. 9.1 da CE). Deve-se supor que todos os tribunais, em suas ações diárias, aplicam e interpretam a Constituição. O TC é o órgão responsável pela unificação da interpretação, dada a sua supremacia na ordem constitucional (art. 123.1 da Constituição Espanhola e art. 1º da LOTC).
  • Em suma, salienta-se a amplitude de competências disponíveis para o TC. A função de interpretar a Constituição responde a vários tipos de conflitos constitucionais que possam surgir.

2. O Tribunal Constitucional: Composição

O TC é um tribunal e deve exercer os seus poderes de forma independente. A natureza da sua função e a independência com que atua são os princípios que regem a sua composição, organização e funcionamento. O art. 159 da Constituição Espanhola (CE) afirma que o TC é composto por 12 membros. Para a nomeação, a Lei Fundamental prevê a participação dos três ramos do governo, com ênfase na legislatura. Os 12 juízes são nomeados pelo Rei, a partir de propostas dos seguintes órgãos:

  • 4 nomeados pelo Congresso dos Deputados.
  • 4 pelo Senado.
  • 2 por proposta do Governo.
  • 2 pelo Conselho Geral do Poder Judiciário (CGPJ).

Esta formação pode sugerir que a composição do TC deriva única e exclusivamente da maioria parlamentar; no entanto, ela também depende da nomeação dos oito juízes propostos pelas Câmaras, da composição do Governo e do CGPJ. No entanto, não é bem assim. Os 8 juízes nomeados pelo Parlamento devem ser aprovados por uma maioria qualificada: 3/5 dos membros da respetiva Câmara. O mandato dos juízes do TC é de 9 anos, o que significa que a escolha não coincide com as legislaturas, de modo que não há vínculo direto entre a maioria parlamentar e a composição do TC. Para garantir a independência da jurisdição constitucional, a Constituição introduziu uma terceira correção: o TC não é renovado na sua totalidade. Embora o mandato dos juízes seja de nove anos, o órgão é renovado por terços; a cada três anos, quatro membros do TC devem ser renovados. Para esse fim, considera-se que os juízes nomeados pelo Congresso representam 1/3, os 4 do Senado outro terço, e os dois nomeados pelo Governo, juntamente com os dois propostos pelo CGPJ, configuram o terço final. Toda a composição do TC exige que seus membros sejam nomeados com uma grande medida de consenso entre as forças políticas. A Constituição, além de tentar garantir a independência do TC, não deixa liberdade absoluta para os órgãos constitucionais na seleção. A Constituição exige, para ser um juiz, três requisitos:

  • Qualificação profissional: ser jurista. A Constituição lista as categorias básicas: juízes, promotores, professores universitários, funcionários públicos e advogados.
  • Um mínimo de antiguidade: 15 anos de experiência profissional.
  • Ser de "reconhecida competência" (requisito de difícil comprovação).

A independência dos tribunais e de seus membros, incluindo os juízes do TC, não depende apenas de como são nomeados, mas também de como seu estatuto é definido. A Constituição e a LOTC têm trabalhado para garantir a independência dos juízes através de um conjunto de regras similar ao Estatuto dos membros do Poder Judiciário. Podem ser resumidas da seguinte forma:

  • Os juízes do TC estão sujeitos aos princípios da independência e inamovibilidade. A inamovibilidade garante o cumprimento do mandato de 9 anos. As exceções são: incapacidade, incompatibilidade, ou por exigência de responsabilidade penal ou civil específica.
  • Os juízes do TC estão sujeitos a um rígido sistema de incompatibilidades, muito semelhante ao dos membros do Poder Judiciário. Este sistema resulta na proibição de os juízes desenvolverem qualquer outra atividade política ou profissional, permitindo a sua dedicação exclusiva às tarefas do TC.
  • Uma exceção deve ser observada em relação aos membros do Poder Judiciário: estes últimos são proibidos de filiação em partidos políticos ou sindicatos, enquanto para os membros do TC essa filiação não é excluída.
  • A LOTC excluiu a possibilidade de reeleição imediata. O motivo é evitar qualquer "compromisso". O prazo máximo de nove anos de posse pode ser prorrogado por um máximo de 3 anos, mas esta não é uma reeleição imediata, pois é possível apenas para aqueles que se aposentam antes de completar três anos de mandato.
  • Os juízes não podem ser processados por opiniões expressas no exercício das suas funções. Eles possuem privilégios especiais para a exigência de responsabilidade penal, e somente a Sala do Penal do Tribunal Supremo (TS) pode processá-los.

3. Organização do Tribunal Constitucional

O TC é composto por 12 membros. O órgão é presidido por um dos juízes, eleito entre eles a cada 3 anos e nomeado pelo Rei, com possível reeleição. Para a eleição do Presidente do TC, exige-se maioria absoluta dos votos no primeiro escrutínio; no segundo, basta maioria simples. O Presidente é responsável por: convocar e organizar as reuniões do Plenário, dirigir os trabalhos do Tribunal, exercer a sua representação, e ter a sede administrativa, entre outras. Existe um Vice-Presidente, nomeado da mesma forma que o Presidente. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente e presidir uma das Câmaras do Tribunal.

Para o exercício das suas competências, o TC funciona de três maneiras: em Plenário, em Câmaras ou em Secções. O Plenário é responsável por resolver todas as questões dentro da jurisdição do Tribunal, exceto para a interposição de recursos. No entanto, estes podem ser resolvidos pelas Câmaras. As Câmaras resolvem os recursos. Há duas Câmaras, cada uma composta por seis juízes. A Primeira Câmara é presidida pelo Presidente do Tribunal, e a Segunda pelo Vice-Presidente. Não há especialização das Câmaras por matéria, mas simplesmente uma alternativa na distribuição dos processos. Há quatro Secções, cada uma composta por três juízes, cuja função é decidir sobre a admissibilidade dos assuntos.

Para a adoção de acordos em cada um dos órgãos do Tribunal, requer-se a presença de 2/3 de seus membros. As decisões são tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate. Os juízes podem expressar seu desacordo com a maioria, através da elaboração de um voto particular.

O TC, para o desempenho das suas funções, deve ter um pessoal adequado e infraestrutura física. O Tribunal possui 3 Departamentos de Justiça, com o apoio de procuradores-gerais, diretores, auxiliares e agentes. Os juízes contam com o apoio de um corpo de advogados que os auxiliam em seu trabalho, sob a liderança do Secretário-Geral, que dirige os diversos departamentos do Tribunal.

4. Competências do Tribunal Constitucional

O TC possui uma ampla gama de competências, que podem ser resumidas da seguinte forma:

  • Controle da constitucionalidade das normas com força de lei, através do recurso de inconstitucionalidade, da questão de inconstitucionalidade e do controle prévio dos Tratados Internacionais (art. 161.1.a, 163 e 95 da CE).
  • Proteção dos direitos e liberdades reconhecidos nos arts. 14 a 30 da CE, por meio do recurso de amparo (art. 161.1.b da CE).
  • Garantia da distribuição territorial do poder, através dos conflitos de competência entre o Estado e as Comunidades Autónomas, ou destas entre si.
  • Controle da constitucionalidade das disposições e resoluções dos órgãos das Comunidades Autónomas, através dos recursos previstos no art. 161.2.d da CE.
  • Controle da distribuição de poderes entre os diferentes ramos do governo, por meio do conflito de poderes entre os órgãos constitucionais.
  • Garantia da autonomia local, através dos conflitos que possam surgir a partir da aplicação de leis.

Este é o elenco de competências que pode ser expandido, pois o art. 161.1.d da CE deixa essa porta aberta, através da qual foram introduzidos os dois últimos tipos de conflitos: o conflito de atribuições e o conflito em defesa da autonomia local. Além disso, o TC possui uma vasta gama de autonomia organizacional.

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