Tribunal do Júri: Conceito, Princípios e Procedimento
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Conceito e Natureza Jurídica do Tribunal do Júri
O Júri é um órgão especial do Poder Judiciário de 1ª instância que pertence à Justiça Comum (estadual ou federal). Trata-se de um órgão colegiado e heterogêneo, formado por um Juiz Presidente e por 25 jurados. Tem competência mínima para julgar os crimes dolosos contra a vida. É um órgão temporário, pois é constituído por sessões periódicas e depois é dissolvido. É dotado de soberania quanto às suas decisões, tomadas de maneira sigilosa e inspiradas pela íntima convicção dos jurados, sem fundamentação.
Previsão Constitucional
O Tribunal do Júri não está previsto no capítulo do Poder Judiciário, mas sim no art. 5º da Constituição Federal (CF):
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Composição do Conselho de Sentença
O Juiz Presidente do Júri é um juiz togado, de direito. Dos 25 jurados, que são leigos, apenas 7 irão compor o Conselho de Sentença.
Cumpre destacar que o Promotor de Justiça não faz parte do Tribunal do Júri, ele apenas atua nele.
Competência Mínima e Força Atrativa
O Júri é competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, por isso se diz que possui competência mínima. Também será competente para processar e julgar eventuais crimes conexos ou continentes aos crimes dolosos contra a vida, o que se trata da força atrativa.
Sistema da Íntima Convicção
Vigora no Tribunal do Júri o sistema da íntima convicção, o que é exceção, pois a regra no direito processual brasileiro é de que as decisões judiciais sejam fundamentadas. As decisões do Júri não são fundamentadas por dois motivos:
- Os jurados são leigos.
- Os jurados não gozam das mesmas garantias que os juízes togados.
Princípios Constitucionais do Tribunal do Júri
O inciso XXXVIII do art. 5º da CF traz quatro princípios base do Tribunal do Júri. Tratam-se de cláusulas pétreas.
1) Princípio da Plenitude de Defesa
A CF assegura no âmbito do Tribunal do Júri a plenitude de defesa, porém a própria CF assegura a ampla defesa para todos os acusados em geral em seu inciso LV do art. 5º.
A diferença entre plenitude de defesa e ampla defesa é que a plenitude de defesa significa que o defensor pode utilizar argumentos técnicos ou não para formalizar a sua defesa. No Tribunal do Júri, o julgamento é feito por pessoas do povo que não possuem necessariamente formação jurídica, por isso a defesa pode utilizar argumentos emocionais e sociológicos, ou seja, não técnicos.
2) Princípio do Sigilo das Votações
Ninguém pode conhecer o voto dos jurados, pois este voto se dá de acordo com seu livre convencimento. Para darem seus votos, os jurados se reúnem na sala especial (antiga sala secreta).
Reúnem-se na sala especial:
- O Juiz Presidente;
- Os jurados;
- O Ministério Público (MP);
- O assistente de acusação;
- O querelante;
- O defensor do acusado;
- O escrivão;
- O oficial de justiça.
Não podem entrar na sala especial o acusado nem o público em geral.
E se o acusado estiver em causa própria? Não há previsão legal sobre isso e a doutrina assim entende: o acusado pode ser seu próprio defensor desde que seja advogado. Mas, o próprio acusado não é permitido na sala especial, portanto, não teria sentido permitir que o acusado em causa própria, disfarçado de defensor, participasse da discussão na sala especial. Neste caso, entende a doutrina que deve ser nomeado um defensor dativo ao acusado para acompanhar o momento da votação.
Sorteados para compor o júri, os jurados ficam incomunicáveis (incomunicabilidade dos jurados).
E se não houver sala especial na comarca? Neste caso, o juiz pedirá que se retirem o público em geral e as demais pessoas que não estão no rol daqueles que podem entrar na sala especial.
No júri não existe votação unânime. Reunidos na sala especial, havendo 4 votos pela condenação ou pela não condenação, o juiz não dará prosseguimento na votação, pois já não há mais possibilidade de inversão do entendimento dos jurados. Isso se dá, também, para que não seja possível saber quem votou o quê.
3) Princípio da Soberania dos Vereditos
O Tribunal do Júri é formado por juízes leigos e por um juiz togado. Sendo assim, diante do que estabelece esse princípio, um tribunal formado por juízes togados não pode modificar no mérito uma decisão proferida pelos jurados. Cabe recurso, mas é restrito. A soberania dos vereditos é uma garantia para proteger a decisão dos jurados.
O que é decidido pelos jurados? Os jurados votam os quesitos formulados pelo juiz togado. Tais quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando-se sobre:
- Materialidade.
- Autoria/participação.
- Se deve o réu ser absolvido.
- Se existe causa de diminuição de pena.
- Se existe qualificadora ou caso de aumento de pena.
Sendo os quesitos objeto de decisão dos jurados, estes estão protegidos pelo princípio constitucional da soberania dos vereditos.
Obs.: Agravantes e atenuantes podem ser modificadas pelo tribunal, pois isso está na seara do que cabe ao juiz togado decidir.
Recursos e Soberania dos Vereditos
Diante do princípio constitucional da soberania dos vereditos, é cabível algum tipo de recurso contra a decisão dos jurados? Sim, uma vez que existe outro princípio constitucional tão importante quanto este, que é o do duplo grau de jurisdição.
Não há dúvida do cabimento da apelação nas decisões do júri. Porém, esse recurso será de fundamentação vinculada. Quando se apela no Tribunal do Júri, obrigatoriamente deve-se apontar uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 593, III, do Código de Processo Penal (CPP). Hipóteses:
- a) Se ocorrer nulidade posterior à pronúncia.
- b) Se for a sentença do Juiz Presidente contrária à lei ou à decisão dos jurados.
- c) Se houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou medida de segurança.
- d) Se for a decisão dos jurados contrária às provas dos autos.
Juízo Rescindente e Juízo Rescisório: O rescindente é o juízo de cassação e o rescisório é o juízo de reforma.
Quando o Tribunal de Justiça (TJ) analisa a decisão do Tribunal do Júri, existem limites. Dependendo da decisão, o tribunal realiza apenas o juízo rescindente. Em outras hipóteses, o tribunal realiza o rescindente e o rescisório.
No Tribunal do Júri, quanto ao juízo rescisório (de reforma), é necessário adotar certo cuidado, uma vez que no júri existe o princípio da soberania dos vereditos.
- Na alínea “a”, o TJ pode apenas realizar o juízo rescindente, pois declara a nulidade e não profere nova decisão, ou seja, o processo retorna para o júri.
- Na alínea “b”, o TJ realiza um juízo rescindente e rescisório. A decisão do Juiz Presidente não está protegida pelo princípio da soberania dos vereditos. Assim, o TJ pode desconstituir a decisão (rescindente) e substituí-la (rescisório).
- Na alínea “c”, ocorre pelo TJ o juízo rescindente e o rescisório. Quem aplica a pena é o juiz togado.
- Por fim, na alínea “d”, o TJ poderá fazer apenas o juízo rescindente. Trata-se de decisão dos jurados, protegida pela soberania dos vereditos. Aqui, se o Tribunal determinar a realização de novo julgamento, proferida nova decisão, não caberá apelação pelo mesmo motivo.
Súmula 713 do STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito ao fundamento da sua interposição.
Cabe revisão criminal da decisão do júri? Sim, pois a revisão criminal, assim como a soberania dos vereditos, é garantia constitucional, prevista para a proteção do indivíduo.
Qual juízo o tribunal poderá realizar na ação de revisão criminal? Há duas correntes:
- O tribunal, ao julgar a revisão criminal, realiza apenas o juízo rescindente, ou seja, desconstitui a decisão, mas não a reforma.
- O tribunal realiza o juízo rescindente e o rescisório, desconstituindo-a e reformando-a. Essa é a corrente que prevalece.
Competência
A competência mínima do júri abrange os crimes dolosos contra a vida.
Infrações Penais que Envolvem Mortes Dolosas e que Não São de Competência do Júri:
- Latrocínio (Súmula 603 do STF).
- Ato infracional: morte dolosa praticada por adolescente.
- Genocídio (Lei 2889/56).
- Foro privilegiado previsto na CF.
Obs.: Quem tem foro privilegiado previsto em constituição estadual será julgado pelo Tribunal do Júri, pois o júri é garantia constitucional, prevalecendo a CF (Súmula 721, STF).
Procedimento Bifásico do Tribunal do Júri
1ª Fase: Sumário da Culpa
Trata-se de um juízo de acusação. O júri é formado por pessoas do povo e apresenta decisões imprevisíveis, sendo assim, a 1ª fase serve como um filtro para evitar que inocentes sejam levados ao júri. A 1ª fase é presidida por um juiz togado, chamado de juiz sumariante. Tem início com o oferecimento da denúncia ou da queixa-crime subsidiária da pública. No final, pode ocorrer:
- a) Uma impronúncia;
- b) Uma desclassificação;
- c) Uma absolvição sumária; ou
- d) Uma pronúncia.
É muito semelhante ao procedimento comum ordinário.
Infrações Conexas na 1ª Fase
As quatro decisões proferidas na 1ª fase aos crimes de competência do júri analisam apenas o crime doloso contra a vida. O juiz sumariante não deve invadir o mérito de eventual infração conexa. Caso entenda o juiz que não houve crime contra a vida, não será de sua competência analisar o mérito da infração conexa. O juiz remete o crime conexo para o juiz competente.
2ª Fase: Julgamento em Plenário
Trata-se do juízo da causa. Essa fase tem um Juiz Presidente mais 25 jurados. O Conselho de Sentença é composto apenas por 7. Inicia-se com a preparação para o julgamento em plenário e termina com a sentença que é dada na própria sessão de julgamento.
Decisões da 1ª Fase
Impronúncia (Art. 414)
A impronúncia é cabível quando a prova no processo for frágil. Na impronúncia, o juiz não se convence de que houve um crime contra a vida ou de que há indícios suficientes da autoria. O processo é extinto sem resolução do mérito.
Natureza jurídica da impronúncia: Sentença, cabível apelação (art. 416).
- Obs. 1: Impronúncia não é sentença de mérito. Quando o juiz impronuncia o acusado, ele não está decidindo que o acusado é inocente, na verdade ele deixa de analisar o mérito entendendo que a prova é muito frágil. Em que pese o art. 416 dizer que é sentença e que cabe apelação, não é.
- Obs. 2: A impronúncia é uma decisão interlocutória, pois não aprecia mérito; é uma decisão mista, pois põe fim à uma fase do procedimento; é uma decisão terminativa, pois acarreta a extinção do processo.
- Obs. 3: A impronúncia não analisa mérito, portanto faz apenas coisa julgada formal.
Surgindo fato novo, será proposto um novo processo, sendo apensado o extinto a ele.
Despronúncia
É uma pronúncia que foi transformada em impronúncia devido à interposição de Recurso em Sentido Estrito (RESE) (art. 481).
Qual o juízo competente para despronunciar o acusado? Tanto o juiz sumariante quanto o TJ, pois o RESE admite juízo de retratação.
Pelo art. 416, o recurso cabível contra a impronúncia é a apelação.
Desclassificação (Art. 419)
Quando o juiz entender que a imputação principal não se trata de um crime doloso contra a vida, ele decide pela desclassificação.
A desclassificação não é uma decisão terminativa, pois não extingue o processo. Teremos a remessa ao juízo singular competente para apreciação daquele crime que não é doloso contra a vida.
- Obs. 1: Por ocasião da desclassificação, o juiz sumariante não irá fixar a nova classificação do fato delituoso, para evitar um pré-julgamento e também uma possível usurpação de sua competência.
- Obs. 2: A desclassificação não acarreta automaticamente a soltura do acusado preso. Levando-se em conta a CF, reconhecida a desclassificação, os autos serão remetidos ao juiz competente para apreciação do crime, o qual deverá proferir uma nova decisão quanto à prisão.
O recurso cabível contra a desclassificação é o RESE (art. 581, II).
E se houver conflito de entendimento/competência suscitado pelo juiz singular? Caso o juiz sumariante decida pela desclassificação e essa decisão não seja impugnada por RESE, surgindo um conflito de competência, a decisão será encaminhada ao TJ para que uma Câmara Criminal decida a questão.
Absolvição Sumária (Art. 415)
É uma sentença absolutória. Ao contrário da impronúncia e da desclassificação, trata-se de um juízo de certeza.
Hipóteses de Absolvição Sumária (Art. 415)
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
- I – provada a inexistência do fato;
- II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
- III – o fato não constituir infração penal;
- IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
As hipóteses dos incisos I e II antes de 2008 eram causas de impronúncia, chamavam-se impronúncias absolutórias, pois enfrentavam o mérito. Depois da reforma de 2008, não se fala mais em impronúncia absolutória.
O inciso IV trata de quando tiver sido reconhecida excludente de culpabilidade e inimputabilidade. O parágrafo único do art. 415 diz que não se aplica se a única tese for a inimputabilidade, pois ao inimputável se aplica medida de segurança ao final do processo, sendo uma sentença absolutória imprópria.
No júri, admite-se a absolvição sumária imprópria desde que a inimputabilidade seja a única tese defensiva, ao contrário do procedimento comum em que o inimputável não pode ser absolvido sumariamente. Isso acontece porque a aplicação da medida de segurança pressupõe um devido processo legal com o reconhecimento da prática do fato típico e ilícito, que não seria possível naquele momento do procedimento comum ordinário. Já no procedimento do júri, a absolvição sumária ocorre no final da 1ª fase, em que já aconteceu a audiência. Assim, se o inimputável arguir apenas essa tese de defesa, poderá o juiz absolvê-lo sumariamente, impondo-lhe uma medida de segurança.
Recurso cabível: art. 416 – apelação.
Pronúncia (Art. 413)
Com a pronúncia, encerra-se a 1ª fase do procedimento do júri, pois realiza um juízo de admissibilidade de um crime doloso contra a vida.
Pronúncia não significa condenação, apenas se está admitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Pressupostos da Pronúncia:
- Convencimento da materialidade.
- Indícios suficientes da autoria ou de participação.
A regra probatória da pronúncia é a in dubio pro societate.
É uma decisão interlocutória, uma vez que não há apreciação do mérito; é mista, uma vez que põe fim a uma fase do processo; mas é uma decisão não terminativa, já que não termina com o processo.
A pronúncia deve ser fundamentada? Toda decisão judicial tem que ser fundamentada sob pena de nulidade absoluta. Contudo, não deve o juiz se exceder na fundamentação para não adentrar o mérito. Logo, não pode ocorrer eloquência executória. Decidiu já o STF que, ocorrendo eloquência executória, deve ser declarada a nulidade absoluta e deve o juiz emitir uma nova decisão.
Conteúdo da Pronúncia (Art. 413, §1º):
- Tipo penal principal.
- Tipo penal por extensão (ex.: tentativa, concurso de agentes etc.).
- Qualificadoras.
- Majorantes.
O que Não Deve Constar na Pronúncia:
- Causas de diminuição de pena.
- Agravantes e atenuantes.
Efeitos da Pronúncia
Pronunciado o réu, dar-se-á início à 2ª fase do procedimento comum (julgamento em plenário). Os efeitos são:
- Submissão do julgamento pelo Tribunal do Júri.
- Limitação da acusação em plenário: correlação entre a pronúncia e a quesitação.
Não existe mais o libelo acusatório. Com a absolvição do libelo acusatório, a acusação ficará limitada aos termos da pronúncia. O juiz do processo fica vinculado ao que consta na denúncia quando ele vai proferir a sentença. A pronúncia irá delimitar a atuação da acusação no plenário do júri. Chama-se de Princípio da Correlação do Júri: deve existir correlação entre pronúncia e acusação.
- Preclusão das nulidades relativas não arguidas até a pronúncia (obs.: para alegar nulidade absoluta não ocorre preclusão).
- Interrupção da prescrição (art. 117, II, CP).
Súmula 191 do STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. Ex.: desclassificar de homicídio para lesão corporal. Na pronúncia, a prescrição será contada como sendo do crime de homicídio.
- Preclusão da decisão de pronúncia e a sua imodificabilidade: operando a preclusão da pronúncia, ela não poderá mais ser alterada.
Exceção: Se existir alguma circunstância enfática posterior à pronúncia e que altere a classificação do crime, ela poderá ser modificada. Neste caso, haverá uma nova decisão de pronúncia. Ex.: pessoa que é acusada de homicídio e após vem a óbito, haverá nova pronúncia (art. 425).
A pronúncia não acarreta automaticamente a prisão, portanto, para que haja prisão, devem haver fundamentos suficientes para decretar a preventiva.
Intimação do Acusado da Pronúncia (Art. 420)
O art. 420, parágrafo único, surge depois de 2008, após o advento da Lei 9271/96 que alterou o art. 366 do CPP. Assim, prevalece na doutrina e na jurisprudência a possibilidade da sua aplicação diante da pronúncia.
Desaforamento
Consiste no desdobramento da competência territorial de uma Comarca para outra com o fim de realizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. É aplicado exclusivamente ao julgamento em plenário.
Exemplo: O homicídio ocorre aqui em Rio Preto, local em que a vítima é querida pela sociedade; o advogado poderá pedir desaforamento para outra Comarca, pois aqui é certo que o réu será condenado.
Existindo alguma dúvida na 1ª fase quanto à imparcialidade do juiz, a parte prejudicada deverá se valer das exceções de suspeição, impedimento ou incompatibilidade. O desaforamento é julgado pelo TJ.
Em que pese o desaforamento alterar a competência territorial, não haverá violação ao princípio do juiz natural, pois será julgado por outro Tribunal do Júri.
O desaforamento poderá ser requerido pelo MP, pelo assistente de acusação, pelo querelante, pelo acusado e pelo próprio Juiz Presidente do Tribunal do Júri.
Momento para o desaforamento: Após a pronúncia.
Hipóteses que Autorizam o Desaforamento:
- Interesse da ordem pública.
- Dúvida sobre a imparcialidade do juiz.
- Falta de segurança pessoal do acusado.
- Julgamento não realizado no prazo de 6 meses contados da preclusão da pronúncia.
Crimes conexos e coautores também serão desaforados.
Não poderá haver desaforamento de competência estadual, pois o TJ não tem competência sobre outros estados.
A decisão que determina ou não o desaforamento é irrecorrível.
Obs.: Reaforamento é o retorno do processo à Comarca de origem diante do desaparecimento dos motivos que deram ensejo ao desaforamento. Não é possível o reaforamento, mas nada impede que exista um novo pedido de desaforamento.
Preparação para o Julgamento em Plenário
A preparação do processo para o julgamento em plenário marca o início da 2ª fase do procedimento do Tribunal do Júri.
A preparação para julgamento em plenário tem início a partir do momento em que ocorre a preclusão da denúncia, devendo os autos serem encaminhados ao Juiz Presidente, que intimará as partes para especificação das provas.
Enquanto na 1ª fase do procedimento são permitidas 8 testemunhas, na 2ª fase são apenas 5.
Cláusula de Imprescindibilidade
É quando a parte arrola a testemunha indicando o seu nome e endereço, requerendo a intimação por meio de mandado, arrolando-a com cláusula de imprescindibilidade. Neste caso, não comparecendo essa testemunha, o julgamento é adiado (art. 461).
Após a manifestação das partes, o juiz profere um despacho saneador (relatório) em que serão analisadas as provas pleiteadas pelas partes e as diligências requeridas.
Sessão de Julgamento
Presentes pelo menos 15 jurados, terá início a sessão de julgamento.
Recusas (Art. 468)
As partes podem recusar determinados jurados. São dois os tipos de recusa: motivada e imotivada.
- Recusa Imotivada: São aquelas em que a parte não necessita indicar o motivo da recusa. Cada parte pode recusar até 3 jurados imotivadamente.
- Recusa Motivada: É aquela em que é necessário basear a recusa em alguma causa de suspeição, impedimento ou incompatibilidade (Art. 448 e 449). São recusas relacionadas à imparcialidade do julgamento. Podem ocorrer quantas recusas motivadas quantas forem necessárias.
Formado o conselho de jurados, passa-se aos debates.
Debates (Art. 477)
Cada parte tem 1 hora e meia para falar. Após cada uma das partes falar, há a réplica, de mais 1 hora, e após, há a tréplica de mais 1 hora. A ordem é: primeiro a acusação e depois a defesa.
- Se forem mais de um autor, o tempo será dividido entre os representantes dos autores.
- Se forem mais de um réu, o tempo de debate será de 2 horas e meia e a réplica e a tréplica de 1 hora. A Defensoria Pública entende que deve aumentar proporcionalmente à quantidade de réus.
Obs.: Por uma questão lógica, não haverá tréplica se não houver réplica. Após a acusação e a defesa falarem, se a acusação não quiser se manifestar em réplica, não pode dizer absolutamente nada, pois qualquer colocação configura réplica.
Inovação da Tese Defensiva na Tréplica
Pode ocorrer inovação da tese defensiva na tréplica? Há três correntes divergentes:
- Não pode a defesa inovar na tréplica e, se isso ocorrer, deve o juiz cassar a palavra do defensor e advertir os jurados a desconsiderar a nova tese.
- Pode a defesa inovar a tese defensiva na tréplica devido à plenitude da defesa, não podendo o defensor ficar privado de trazer todas as suas teses.
- É possível inovar a tese defensiva na tréplica, devendo a acusação se manifestar em relação a ela. Essa corrente é a que prevalece, pois respeita a plenitude da defesa e o contraditório.
Exibição e Leitura de Documentos no Plenário do Júri
A regra no CPP é de que os documentos podem ser juntados a qualquer momento do processo (art. 231). Mas, quando se trata do procedimento do júri, há uma exceção prevista no art. 479. Só pode ser exibido documento se ele tiver sido juntado aos autos até 3 dias úteis antes da audiência.
Julgamento e Quesitação
Quesitação são perguntas formuladas pelo juiz aos jurados. Os jurados não fundamentam os seus votos; os votos são através de cédulas com sim ou não.
Teor dos quesitos: Os jurados devem ser perguntados sobre matérias de fato. Não se pode perguntar, por exemplo, se houve excesso na legítima defesa. Devem ser perguntas afirmativas com redação simples, clara e objetiva.
Ordem dos Quesitos (Art. 483):
- Materialidade do fato.
- Autoria e participação.
- Tentativa ou desclassificação para outro crime.
- Absolvição do acusado.
- Causas de diminuição de pena alegadas pela defesa.
Obs.: As causas de diminuição de pena devem ser obrigatoriamente questionadas antes das qualificadoras e causas de aumento, sob pena de nulidade absoluta (Súmula 162 do STF).
Obs. 2: Agravantes e atenuantes não são quesitos a serem submetidos aos jurados; o juiz é quem as analisa no momento do cálculo da pena.
Desclassificação pelos Jurados
A desclassificação ocorre quando os jurados entendem que não houve crime doloso contra a vida. A desclassificação pode ser própria ou imprópria.
- Desclassificação Própria: Os jurados reconhecem que não houve crime doloso contra a vida, mas não especificam o crime que foi cometido. Neste caso, o Juiz Presidente assume total capacidade decisória, podendo reconhecer qualquer delito, absolvendo ou condenando o réu.
- Desclassificação Imprópria: Os jurados reconhecem que não houve crime doloso contra a vida, mas especificam o crime que teria sido cometido pelo réu (Ex.: de homicídio doloso para culposo). Neste caso, o Juiz Presidente fica vinculado à decisão dos jurados, devendo condenar o acusado pelo crime, porém culposamente. A doutrina mais moderna diz que o juiz jamais ficará vinculado à desclassificação do júri, já que este pode julgar os crimes dolosos contra a vida e não os culposos.
E se houver desclassificação para um crime de competência do JECRIM (crime de menor potencial ofensivo)? O §1º do art. 492 diz que o próprio Juiz Presidente do Júri aplicará o procedimento previsto na Lei 9.099/95.