Tribunal do Júri: Origem, Princípios e Procedimento

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Origem do Tribunal do Júri

Origem no Mundo

A doutrina aponta a origem do Tribunal do Júri na Antiguidade, quando, na Grécia e depois, em Roma, foram criados os Tribunais Populares, em que os cidadãos tomavam parte na administração da Justiça. Teve sua previsão também na Carta Magna Inglesa de 1215. Hoje encontra-se previsto em diversos países pelo mundo.

Origem no Brasil

Foi previsto pela primeira vez na legislação pátria em 1822, cuja competência inicial era restrita.

Princípios Constitucionais

  • Atualmente é previsto no artigo 5º, XXXVIII, da CF, tratando-se de cláusula pétrea.
  • Tem como princípios constitucionais:
    • Plenitude de defesa;
    • Sigilo das votações;
    • Soberania dos veredictos;
    • Competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Características do Júri

O Tribunal do Júri tem as seguintes características:

  • Órgão Colegiado;
  • Heterogêneo;
  • Temporário;
  • Horizontal.

Organização do Júri

Alistamento

O Júri é organizado por uma série de listas que selecionam os jurados, que, sucessivamente, são:

  • Lista Provisória: com nomes indicados pelo Juiz, será publicada até o dia 10 de outubro de cada ano. Qualquer pessoa pode requerer a exclusão ou impugnar a inclusão de pessoa da lista.
  • Lista Definitiva: publicada no dia 10 de novembro de cada ano, já decididas eventuais impugnações pelo Juiz Presidente.
  • Da decisão que incluir ou excluir Jurado da lista geral, cabe RESE (Recurso em Sentido Estrito), com o prazo de 20 dias.

Segundo o art. 439 do CPP, serão alistados pelo juiz presidente do Júri, anualmente, sob sua responsabilidade e mediante escolha por conhecimento pessoal ou informação fidedigna:

  • 800 a 1500 nomes, nas comarcas com mais de 1.000.000 habitantes;
  • 300 a 700 nomes, nas comarcas com mais de 100.000 habitantes;
  • 80 a 400 nomes, nas Comarcas de menor população.

Reuniões Periódicas do Júri

As reuniões periódicas do Júri ocorrerão de acordo com a categoria da Comarca.

  • Nas Comarcas de entrância inicial e intermediária, o Júri se reúne quatro vezes ao ano, nos meses de março, junho, setembro e dezembro.
  • Nas Comarcas de entrância final (Salvo São Paulo e as Comarcas com Vara Privativa do Júri), nos meses pares.
  • Nas Comarcas da Capital e nas Comarcas com Vara Privativa do Júri, há reuniões todos os meses.

Para cada reunião são sorteados 25 jurados.

O Sorteio dos jurados para cada sessão será realizado em sessão pública.

Dos Jurados

O serviço do Júri é obrigatório, importando na perda dos direitos políticos a recusa imotivada ou motivada por convicção religiosa, filosófica, ou política sem cumprimento de prestação alternativa.

Além disso, o exercício efetivo da função de jurado (art. 440 do CPP):

  • Garante a proibição do desconto dos dias de convocação nos vencimentos;
  • Estabelecerá presunção de idoneidade moral;
  • Assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo;
  • Assegurará preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas.

A lei garante, ainda, que nenhum desconto será feito nos vencimentos do jurado sorteado que comparecer às sessões do Júri (art. 441 do CPP).

Será considerado efetivo exercício da função de jurado quando integrar o Conselho de Sentença, tomando parte no julgamento da causa (art. 440 do CPP).

Os jurados respondem criminalmente por seus atos, assim como os Juízes Togados.

Requisitos para ser jurado

  • Ser cidadão maior de 18 anos;
  • Ser pessoa de notória idoneidade.

No artigo 437 do CPP, encontra-se a relação das pessoas isentas do serviço do júri.

Recusa ao Serviço do Júri e efeitos

O serviço do Júri é obrigatório. Aquele que, sendo regularmente convocado, não comparecer ficará sujeito ao pagamento de uma multa de 1 a 10 salários mínimos, a ser arbitrada pelo Juiz, conforme a condição econômica do jurado (art. 442 do CPP).

Caso a recusa seja motivada por escusa de consciência (convicção política, filosófica ou religiosa), poderá o cidadão recusar-se ao serviço do Júri, porém deverá cumprir prestação alternativa fixada, cujo serviço alternativo deverá consistir em exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou produtivo, no âmbito do Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidades conveniadas para esse fim, com o prazo a ser fixado pelo Juiz (art. 438 do CPP).

Rito Processual do Júri

Introdução

O rito do Júri é o mais solene dentre los previstos no CPP, sendo disciplinado nos artigos 406 a 497, destacando-se, quanto ao rito, os artigos 406 a 424 e 453 a 497.

Compõe-se de duas fases: 1ª) sumário da culpa (judicium accusationis) e 2ª) juízo da causa (judicium causae), razão pela qual é denominado pela doutrina de rito bifásico ou escalonado.

O sumário da culpa vai do recebimento da denúncia (artigo 406, caput), até a decisão de pronúncia (artigo 413). O juízo da causa, da preclusão da pronúncia (artigo 421), com sua remessa ao Juiz Presidente do Júri, até a sessão de julgamento.

Sumário da culpa (Judicium Accusationis)

O judicium accusationis estrutura-se de modo semelhante ao procedimento comum ordinário, com as alterações decorrentes da Lei 11.719/08:

  1. Recebimento da denúncia (art. 406, caput);
  2. Citação do acusado (art. 406, § 1º);
  3. Resposta Escrita (art. 406, § 3º);
  4. Manifestação da Acusação (art. 409);
  5. Produção de Provas (art. 410);
  6. Audiência de instrução e debates (art. 411);
  7. Decisão (Sentença), que pode ser de quatro espécies:
    • Pronúncia (art. 413);
    • Impronúncia (art. 414);
    • Desclassificação (art. 419);
    • Absolvição Sumária (art. 415).

Recurso cabível

Da pronúncia, cabe recurso em sentido estrito (artigo 581, IV). Da impronúncia e da absolvição sumária, cabe apelação (artigo 416).

Pronúncia

  • Conceito: decisão judicial que, fundada na prova da existência do crime e indícios de autoria, julga admissível a acusação nos crimes dolosos contra a vida, determinando que o réu se submeta a julgamento pelo Tribunal do Júri. Trata-se da decisão que declara provado o crime e provável autoria delitiva.
  • Natureza jurídica: decisão interlocutória mista não terminativa (uma vez que encerra uma fase do procedimento sem julgar o mérito da causa). Por essa razão, a decisão de pronúncia não faz coisa julgada material, apenas formal.
  • Pressupostos: Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Havendo dúvida quanto à presença dos pressupostos, o Juiz deve pronunciar o réu, já que não se aplica o princípio do in dubio pro reo nessa fase, mas sim o princípio in dubio pro societate.
  • Fundamentação e linguagem: A pronúncia deve analisar todos os argumentos defensivos (e também os da acusação, evidentemente), sob pena de nulidade. É vedado ao Juiz, por outro lado, examinar o mérito de maneira profunda, a fim de não influir indevidamente no veredicto soberano dos jurados, o que também produziria nulidade processual. O magistrado deve sempre se pautar pela utilização de uma linguagem comedida, sob pena de se proibir sua leitura em plenário ou até de se determinar o seu desentranhamento. Bem por isso, o artigo 413, § 1º, determina que o Juiz deverá se limitar “à indicação da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo ainda declarar o dispositivo legal em que o réu está incurso, especificando as qualificadoras e causas de aumento de pena”.
  • Deve ainda o Juiz examinar as qualificadoras e as causas de aumento de pena.
  • As causas de diminuição de pena, bem como as agravantes e atenuantes não devem constar na pronúncia.

Efeitos da pronúncia

São os seguintes:

  • Submeter-se o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri;
  • Estabelecer a adoção ou a subsistência de medidas de natureza cautelar decretadas, inclusive eventual prisão preventiva (art. 413, § 3º);
  • Fixar a classificação jurídica do fato (artigo 413, § 1º);
  • Interromper a prescrição, nos termos do artigo 117, II do CP.

Excesso de prazo na prisão decorrente de pronúncia: Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

Impronúncia (artigo 414)

  • Natureza jurídica: Decisão interlocutória mista terminativa, já que encerra o processo sem julgamento de mérito. Dar-se-á quando o Juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios de autoria ou de participação. Da impronúncia, cabe apelação (artigo 416).
  • Só faz coisa julgada formal, não material, uma vez que, mesmo depois da impronúncia, o processo poderá ser reaberto, com oferecimento de nova denúncia se surgirem novas provas.

Despronúncia

Dá-se com a revogação da pronúncia por decisão posterior no processo. Ocorrerá nas seguintes hipóteses:

  • Quando o Juiz Presidente, interposto o recurso em sentido estrito em face da pronúncia, se retratar da decisão cancelando o envio do réu a julgamento pelo Júri.
  • Quando o Tribunal de Justiça der provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra a pronúncia, reformando a decisão de primeira instância e cancelando o envio do acusado ao Júri.

Desclassificação

  • Natureza Jurídica: Decisão interlocutória mista não terminativa.
  • Cabimento: Tem cabimento quando o Juiz se convencer da existência de crime diverso daqueles de competência do Júri. É preciso certeza nesse ponto, pois, na dúvida, deve o Juiz pronunciar o réu, preservando a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
  • Conteúdo da decisão: O Juiz não pode examinar qual a tipificação do delito sob pena de invadir competência do Juízo Comum. Apenas deve dizer que não se trata de crime de competência do Tribunal do Júri e remeter os autos ao juiz competente (art. 419).

Absolvição sumária (artigo 415)

  • Natureza jurídica: Sentença absolutória, que comporta apelação.
  • Cabimento: A lei 11.689/2008 ampliou sensivelmente os casos de absolvição sumária. Antes, ela somente se dava quando provada uma excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Agora, são quatro os fundamentos possíveis:
    • Quando provada a inexistência do fato;
    • Quando houver prova cabal de que o réu não foi o autor ou o partícipe do crime;
    • Quando o fato evidentemente não constituir crime;
    • Quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (excludentes de ilicitude ou culpabilidade, salvo inimputabilidade).

Juízo da Causa (Judicium Causae)

Despacho saneador

Após a preclusão da decisão de pronúncia (art. 421), os autos serão remetidos ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri (art. 422). As partes serão intimadas para, no prazo de 5 dias, apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário (até o máximo de 5), juntar documentos e requerer diligências.

O Juiz deverá apreciar os requerimentos e, ao deferi-los, adotar as providências cabíveis (por exemplo, requisição de exames periciais, intimação de testemunhas). Deverá, ainda, verificar se há diligências necessárias para o esclarecimento da causa ou sanar eventuais nulidades processuais. O CPP confere ao Juiz Presidente iniciativa para determinar diligências, ex officio, de modo a se buscar a verdade real.

Deverá o magistrado, ainda, elaborar um relatório sucinto do processo e incluir o feito na pauta de julgamentos do Júri (artigo 423, II).

O relatório elaborado será entregue aos jurados, mediante cópia, no dia do julgamento, logo após o compromisso (artigo 472, parágrafo único).

Colocação do processo em pauta para julgamento

Estando o processo devidamente preparado, o Juiz deverá colocá-lo em pauta para julgamento, dando preferência, salvo motivo relevante, ao julgamento dos réus presos há mais tempo ou, sendo idêntico o tempo de prisão, os pronunciados há mais tempo (art. 429).

Desaforamento

  • Conceito e natureza jurídica: Cuida-se de “ato processual através do qual o processo é submetido ao conhecimento de foro estranho ao delito”. Trata-se de exceção à regra da competência territorial (forum delicti comissi).
  • Hipóteses de cabimento (art. 427 e 428): O Tribunal só pode autorizar o desaforamento quando:
    • O interesse da ordem pública o reclamar (por exemplo, se houver risco de distúrbios na Comarca em face da grande repercussão do crime);
    • Existir risco à segurança pessoal do acusado;
    • Houver dúvida sobre a imparcialidade do Júri;
    • Houver comprovado excesso de serviço na Vara do Júri e o julgamento não for realizado dentro de 6 meses após o trânsito em julgado da pronúncia, a requerimento do acusado ou do Ministério Público.

Rito de desaforamento

O pedido de desaforamento pode ser formulado pelas partes (membro do MP, querelante, assistente de acusação ou defesa) mediante requerimento ou pelo Juiz Presidente, mediante representação (salvo na hipótese de excesso de prazo, que só pode ser requerida pelas partes).

O pedido deve ser endereçado ao Tribunal competente (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), sendo julgado por um de seus órgãos fracionários (Turma ou Câmara), recebendo preferência no julgamento.

O artigo 427, § 2º, confere ao relator do desaforamento poderes para suspender a realização do julgamento, mediante liminar, enquanto pendente de apreciação o pedido.

Em seguida, o Relator determinará que o Juiz Presidente preste informações.

A defesa sempre deve ser ouvida no pedido de desaforamento, salvo quando ela própria o requereu.

O membro do MP que oficiar em segunda instância (Procurador de Justiça ou Procurador Regional da República) dará parecer nos autos, na condição de fiscal da lei, após a manifestação da defesa.

Concluídas as providências acima, cumprirá à Turma ou Câmara julgar o pedido. Se deferido, o julgamento será transferido para outro foro, devendo preferir-se o mais próximo do local de origem, onde não existam os motivos que determinaram o desaforamento.

Questões finais sobre desaforamento

  • Novo desaforamento: É perfeitamente possível, desde que no foro para onde o processo foi remetido verifiquem-se motivos determinando mais uma vez a medida.
  • Reaforamento: Consiste no retorno do processo ao Juízo originariamente competente, simplesmente porque não mais subsistem os motivos que determinaram o desaforamento. Não é previsto legalmente e a doutrina majoritária entende não ser possível.

Sessão de Julgamento em Plenário

A sessão de julgamento divide-se em cinco fases:

  1. Instalação da sessão (verificações iniciais);
  2. Formação do Conselho de Sentença (escolha dos sete jurados);
  3. Instrução em plenário (produção da prova);
  4. Debates (manifestações orais das partes);
  5. Julgamento (votação dos quesitos e prolação da sentença).

Instalação da sessão

No dia e horário designados para a sessão de julgamento, deverá o Magistrado, em primeiro lugar, decidir sobre eventuais pedidos de isenção ou dispensa de jurados e requerimentos de adiamento do Júri.

Deverá, ainda, verificar o comparecimento do membro do MP, do advogado do acusado, do réu e das testemunhas.

Cumpridas as providências dos artigos 454 a 461, o Juiz fará a conferência das cédulas, de modo a constatar que na urna encontrem-se os nomes de todos os jurados convocados. Em seguida, mandará o escrivão efetuar a chamada dos jurados, a fim de aferir o quórum mínimo para a instalação da sessão, que é de 15 jurados, aí incluídos os jurados de algum modo impedidos de atuar na causa (art. 463).

Havendo quórum, o Juiz fará o anúncio do julgamento, declarando iniciados os trabalhos, e mandará o Oficial de Justiça efetuar o pregão.

Caso não haja quórum, deverá o Juiz sortear jurados suplentes para serem convocados à próxima sessão, adiando-se o julgamento (art. 464 e 465).

Resumo da Instalação

  • Julgamento das isenções e dispensas dos jurados e dos pedidos de adiamento do Júri;
  • Verificação da presença das partes e testemunhas;
  • Conferência das cédulas dos jurados;
  • Chamada dos jurados para verificação do quórum (mínimo 15);
  • Anúncio do julgamento e declaração de início dos trabalhos;
  • Pregão das partes e testemunhas.

Ausências e suas consequências

O julgamento somente poderá realizar-se se o membro do MP, o advogado do acusado e o réu preso comparecerem. A ausência de testemunhas pode ou não causar adiamento.

  • Ausência do membro do Ministério Público (artigo 455): O julgamento será obrigatoriamente adiado. O Juiz Presidente deverá verificar, então, se a ausência foi justificada ou injustificada, comunicando o Procurador-Geral.
  • Ausência do defensor do acusado (artigo 456): O julgamento também será obrigatoriamente adiado. Sendo ilegítima a falta, o Juiz comunicará o fato ao Presidente da Seccional da OAB, adiando o julgamento somente uma vez. Para garantir a realização do próximo julgamento, o Juiz Presidente intimará a Defensoria Pública (ou nomeará defensor dativo).
  • Ausência do réu (artigo 457): O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, independentemente da infração penal a ele imputada, desde que tenha sido regularmente intimado para a sessão. Entende-se que a ausência devidamente justificada do réu (ex: doença grave que exigiu hospitalização) provocará o adiamento do Júri, desde que a defesa técnica insista na sua presença. Estando o réu preso, o julgamento não será realizado sem a sua presença, a não ser que haja requerimento expresso subscrito pelo acusado e por seu defensor em sentido contrário.
  • Ausência do querelante e do assistente do Ministério Público (artigo 457, caput): Não provoca o adiamento do Júri, ainda que justificada, desde que tenham sido regularmente intimados para comparecerem à sessão.

Arguição de nulidades

O pregão constitui momento preclusivo para a alegação de nulidades relativas posteriores à pronúncia (art. 571, V).

Formação do Conselho de Sentença

Advertência aos Jurados

O início da segunda fase da sessão de julgamento dá-se, efetivamente, com a advertência elaborada pelo Juiz Presidente aos jurados sobre impedimentos, suspeições e incompatibilidades.

O Juiz deve esclarecer a todos os jurados presentes os motivos que impedem sua atuação, os quais se encontram elencados nos artigos 448 e 449 do CPP; são eles:

  • Os impedimentos judiciais (extensíveis aos jurados - ex: ter funcionado como juiz, MP, escrivão, perito, testemunha no processo);
  • As suspeições judiciais (também extensíveis aos jurados - ex: amizade íntima, inimizade capital com as partes);
  • As incompatibilidades em sentido estrito;
  • A participação em julgamento anterior do mesmo processo.

São causas legais de impedimento e suspeição aquelas previstas nos artigos 252 e 254 do CPP, aplicáveis aos jurados no que couber (art. 448, II).

As incompatibilidades (em sentido estrito) dos jurados encontram-se enumeradas no artigo 448, § 1º e 2º e referem-se à proibição de que haja parentesco entre os membros do Conselho de Sentença. Não podem servir no mesmo Conselho: a) marido e mulher (ou companheiros em união estável); b) ascendente e descendente; c) sogro e genro ou nora; d) irmãos; e) cunhados, durante o cunhadio; f) tio e sobrinho; g) padrasto ou madrasta e enteado. Neste caso, servirá no Conselho o parente que primeiro for sorteado (artigo 450).

Não podem atuar no julgamento, por fim, jurados que tenham tomado parte em julgamento anterior do mesmo processo, ainda que se refira a corréus, independentemente do motivo que determinou o julgamento posterior (artigo 449, II).

Esclarecidos os fatores que impedem a atuação do jurado no Conselho, deve o Juiz, ainda antes do sorteio, informar-lhes acerca da incomunicabilidade (art. 466, § 1º), ou seja, a proibição de comunicarem entre si ou com outrem sobre o processo.

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