Tributação de Documentos e Gestão do Imposto sobre TPO

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Documentos Comerciais

A tributação incide sobre os seguintes pontos:

a) Letras de Câmbio

O Sujeito Passivo refere-se a contas e documentos que estejam em conformidade com a função giratória, ou seja, remessa ou ordem de dinheiro dos contribuintes. O sacador (gaveta) é quem emite a ordem e outros documentos como o projeto. A Base Tributável é o valor sacado e a taxa é aplicada conforme uma escala fixa.

b) Garantias e Certificados de Depósito

  • Fato Gerador: Emissão ou transferência de recibos ou certificados de depósito.
  • Contribuinte: Quem emitiu o documento.
  • Base Tributável: O montante nominal.
  • Taxa: Utiliza-se a mesma escala fixa das letras de câmbio.

Quanto à Forma: Utiliza-se um impresso móvel (papel selado que pode ser comprado em bancas de jornal). Um recibo ou certificado de depósito é um título emitido individualmente e com ordem, referente a um depósito bancário. O montante mínimo transferível é o equivalente a um milhão de pesetas (aproximadamente 6.000 €) e o prazo mínimo é de 6 meses.

c) Ativos Financeiros com Retorno Implícito (Prazo Máximo de 18 Meses)

  • Fato Gerador: A emissão.
  • Contribuinte: Quem emitiu o capital.
  • Base Tributável: O valor a reembolsar.
  • Taxa: Foi definida em 3 pts. por 1000 pts.

Nota: Atualmente, estes ativos estão isentos, conforme o n.º 15 do Art. 45.B.1 da legislação revista em 1993 (eficaz conforme alterada).

Documentos Administrativos

São tributados neste conceito as notações de registos públicos e os títulos de nobreza e grandeza.

  • Fato Gerador: A notação de um registo público que seja avaliável a um direito (sujeito a avaliação económica) e que não seja oficialmente solicitada por um Juiz.
  • Contribuinte: A pessoa que solicita a notação.
  • Base Tributável: O valor do direito garantido.
  • Taxa: 0,5%.

IV. Gestão e Implementação (Regras Comuns em TPO)

Dever de Autoavaliação

O dever de autoavaliar o imposto é suportado pelo contribuinte. O prazo para apresentação da autoavaliação é de 30 dias a partir do momento do facto gerador.

Tributo Cedido (Competência)

O imposto de transferência é um tributo cedido às Comunidades Autónomas (CCAA). Portanto, as CCAA são responsáveis pelo exercício dos poderes de cobrança, avaliação e inspeção.

No caso da Comunidade Autónoma de Valência, a competência cabe ao Ministério da Economia e Finanças (Edifício PROP). Quanto à estrutura administrativa, as funções de liquidação também são exercidas pelos escritórios distritais e pelos registradores de propriedade (encarregados hipotecários).

Verificação do Valor Real dos Bens

A Administração pode verificar o valor real dos bens sujeitos a declaração. A verificação é uma avaliação individualizada de um valor específico e deve ser motivada pela Administração. O valor comprovado deve referir-se ao momento do facto gerador do imposto.

Meios de Verificação

Os meios de verificação são os previstos no Artigo 57.º do Código Tributário.

  • Imóveis (Reforma de 2006): Introduziu-se a aplicação de um multiplicador sobre o valor tributável do imóvel, que é o valor da propriedade para fins de IBI (Imposto sobre a Propriedade, um imposto municipal).
  • Opinião de Especialistas (Meio Tradicional): Avaliação individualizada por um perito da Administração.

Características da Opinião de Especialistas:

  1. Deve conter as características do bem.
  2. Deve conter a metodologia e as operações utilizadas.
  3. O seu autor (o perito) deve possuir um grau técnico adequado à natureza do bem.

Contra a liquidação resultante da verificação, pode ser apresentada uma reclamação económico-administrativa junto ao Tribunal Económico-Administrativo Regional (TEAR) do Estado.

Peritagem Contraditória

O contribuinte pode solicitar a peritagem contraditória no prazo de um mês a partir da notificação do acordo resultante da verificação.

Procedimento:

  1. Primeira Etapa: O contribuinte apresenta uma peça de avaliação (valorização) elaborada pelo seu próprio perito, e a Administração apresenta a avaliação do seu especialista.
  2. Segunda Etapa (Nomeação de Terceiro Perito): Caso haja uma diferença significativa entre as duas avaliações, será nomeado um terceiro perito.

O acordo final basear-se-á no valor máximo declarado e no valor indicado. Se a diferença entre as duas avaliações for pequena, a resolução tomará como base a avaliação pericial do contribuinte.

O limiar para a nomeação do terceiro perito é que a diferença seja superior a 10% da avaliação pericial do contribuinte e que essa diferença seja superior a 120.000 €.

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