Sistema Tributário Constitucional: Resumo e Princípios
Classificado em Ciências Sociais
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Prof. Rangel Perrucci Fiorin
Data das provas: P1 24/09/2018 (10 – 2 casos teóricos + 2 testes); P2 26/11/2018 (8,0 ou 9,0 + trabalho).
Bibliografia: Direito Tributário Brasileiro – Luciano Amaro (Saraiva); Manual de Direito Tributário – Eduardo Sabbag (Saraiva, 2018); Curso de Direito Tributário – Hugo de Brito Machado (Malheiros).
06/08/2018
- Direito Tributário é um ramo do direito público, pois as relações discutidas se dão com a União, o Estado, o Município e o Distrito Federal.
- A Constituição outorga competência aos entes tributantes para que estes criem os seus próprios tributos.
- A relação é entre contribuinte e fisco.
- O sistema constitucional tributário é um conjunto harmônico de normas que tem como pressuposto regular a ação estatal de tributar.
- Art. 3º do CTN: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória (obrigatória).
- O tributo deve ser pago em dinheiro, isto é, em moeda ou cujo valor possa ser expressado.
- Tributo não pode ser sanção, penalidade ou multa por ato ilícito praticado.
- Princípio da Estrita Legalidade – os entes federativos não podem exigir tributo senão por lei. Logo, não se pode cobrar tributos através de decretos, portarias ou outros atos normativos.
- Tributo é gênero, do qual são espécies: (i) impostos; (ii) taxas; (iii) contribuições de melhoria (art. 145 da CF). Contudo, além das espécies tributárias definidas na Constituição, possuímos outras previstas em leis complementares. Nesse sentido, falamos em 2 teorias:
- Teoria dicotômica → corrente que considera a existência de tributos vinculados e tributos não vinculados.
- Teoria quinquipartite ou pentapartite → teoria criada pelo STF, na qual considera-se a existência de 5 espécies tributárias: imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais.
13/08/2018
Tributos em Espécie
Imposto
- Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica (art. 16 do CTN).
- Paga-se o imposto porque se materializa um fato, ou seja, o imposto é um tributo não vinculado. Por exemplo, paga-se o IPTU pela materialização da propriedade de imóvel situado em zona urbana.
OBS.: hipótese de incidência é a situação prevista em lei, ou seja, é a prescrição legal. Fato gerador é a materialização da hipótese de incidência, é a materialização/concretização do fato. Base de cálculo é a forma como será determinado o valor de tributo a ser recolhido. Alíquota é a porcentagem de incidência de determinado tributo.
Art. 145 da CF:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
(...)
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
20/08/2018
Taxa
- Taxa é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma atividade estatal específica, qual seja, o poder de polícia ou a prestação de um serviço. Serviço este público, específico e divisível, à disposição ou posto à disposição, efetiva ou potencialmente prestado.
- A taxa é um tributo vinculado, ou seja, para ser exigido deve ter ocorrido o exercício do poder de polícia ou a prestação de um serviço público, específico e divisível por parte do Estado.
- Público = posto à disposição a todos.
- Específico = serviço individualizado/especificado.
- Divisível = o contribuinte paga por um serviço que foi prestado a ele.
- Por essa razão, a taxa de iluminação foi declarada inconstitucional pelo STF, pois quando um contribuinte paga, todos os demais aproveitam. Ainda, é inconstitucional porque sua base de cálculo seria o valor da energia elétrica, sendo mensurada pelo valor do ICMS, ou seja, teria base de cálculo de imposto (vide art. 145, §2º, da CF).
Art. 145 da CF:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
(...)
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Arts. 77 a 79 do CTN:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
- Poder de polícia → fiscalização.
Contribuição de Melhoria
- É um tributo instituído para custear obras públicas.
Art. 145, III, da CF:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Arts. 81 e 82 do CTN:
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Empréstimo Compulsório
- Empréstimo compulsório é um tributo instituído pela União, mediante lei complementar, destinado a custear despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência ou investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (art. 148 da CF).
- A Súmula nº 418 do STF foi superada e está em desuso por ser anterior à Constituição Federal de 1988, uma vez que esta reconhece o empréstimo compulsório como tributo no art. 148 da CF.
- O empréstimo compulsório não pode ser instituído por medida provisória, de acordo com a vedação do art. 62, §1º, III, da CF.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
(...)
III - reservada a lei complementar;
- Arrecada-se o empréstimo compulsório de maneira extraordinária e justificada, ou seja, seu fim é o custeamento das hipóteses trazidas nos incisos do art. 148 da CF.
Contribuições Especiais
- Possuem destinação e finalidade. Ou seja, tais contribuições não se ligam ao fato gerador, mas à destinação e finalidade.
- Contribuições especiais se subdividem em: (i) contribuições sociais; (ii) contribuições de interesse de categorias profissionais; e (iii) contribuições de intervenção de domínio econômico (art. 149 da CF).
- Contribuições sociais: o fim é a assistência, previdência e saúde (art. 194 da CF). Exemplo: PIS, COFINS, Pasep, INSS etc.
- Contribuições de intervenção de domínio econômico: CIDE, FUST etc.
- Contribuições de interesse de categorias profissionais: são as contribuições parafiscais, como, por exemplo, a CREA, CRM etc.
27/08/2018
Competência Tributária
- Constituição
- Competência
- União
- Privativa/Exclusiva: II, IE, IR, IPI, IOF, ITR e IGF (art. 153 da CF).
- Empréstimo compulsório (art. 148 da CF), impostos extraordinários de guerra (art. 154 da CF).
- Contribuições especiais (arts. 149 e 195 da CF).
- Comum: Taxas (arts. 145, II, da CF e 77 a 79 do CTN) e contribuições de melhoria (arts. 143 da CF e 81 e 82 do CTN).
- Residual: Novos impostos (art. 154, I, da CF), contribuições sociais (art. 195, §4º, da CF).
- Estados e DF
- Privativa/Exclusiva: ICMS, IPVA e ITCMD (art. 155 da CF).
- Contribuições dos seus servidores (art. 149, §1º, da CF).
- Comum: Taxas (arts. 145, II, da CF e 77 a 79 do CTN) e contribuições de melhoria (arts. 143 da CF e 81 e 82 do CTN).
- Residual: Não possuem competência residual.
- Municípios
- Privativa/Exclusiva: ITBI, IPTU e ISS (art. 156 da CF).
- COSIP (art. 149-A da CF).
- Comum: Taxas (arts. 145, II, da CF e 77 a 79 do CTN) e contribuições de melhoria (arts. 143 da CF e 81 e 82 do CTN).
- Residual: Não possuem competência residual.
- Competência privativa = todos os entes têm competência de instituir impostos de maneira privativa. Ou seja, todos os entes instituem impostos, um sem invadir a competência do outro.
- Competência exclusiva = a exclusividade diz respeito a quem pode instituir determinada contribuição. Por exemplo, somente a União institui contribuições especiais, o Estado não poderá fazer o mesmo.
- Empréstimo compulsório e imposto extraordinário de guerra → a grande diferença é que o primeiro é restituído (mediante lei complementar) e o segundo, não.
- COSIP = Contribuição para o custeio da iluminação pública. Tem base de cálculo de imposto e tem sua arrecadação voltada à coletividade.
- Importante destacar que o Distrito Federal tem competência para criar os impostos dos municípios também. Isso porque o art. 32, §1º, da CF autoriza a competência legislativa ao Distrito Federal.
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (...)
- A competência tributária é indelegável, irrenunciável e a sua falta de utilização não gera a caducidade.
- Indelegável = um ente não pode transferir sua capacidade legislativa para outro. No entanto, a capacidade tributária ativa, que é a capacidade de fiscalizar e arrecadar, poderá ser transferida. Um exemplo da transferência da capacidade tributária ativa é o caso do ITR, de acordo com o art. 153, §4º, III, da CF:
Art. 153. (...) §4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
(...)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
- Irrenunciável = não é possível abdicar da cobrança, pois a cobrança é um ato vinculado.
- A competência tributária, ainda que não utilizada, não está sujeita à caducidade. É o que chamamos de incaducabilidade da competência tributária. Um ótimo exemplo de tributo que ainda não foi criado é o IGF.
Limitação à Competência Tributária
Princípios
- Os princípios funcionam como sustentáculo jurídico, que direcionam a forma que a tributação deverá ser executada, por tratar-se de valores que se diferenciam das regras.
- PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE OU TIPICIDADE CERRADA → a lei tributária (e somente esta) pode instituir ou aumentar tributos, devendo sempre apresentar os elementos integrantes da tributação e os critérios que serão tributados. Deve-se apresentar os critérios da regra matriz de incidência tributária, quais sejam:
- (i) critério material (fato gerador);
- (ii) critério espacial (local que é devido);
- (iii) critério temporal (momento em que deve ser pago o tributo);
- (iv) aspecto pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo); e
- (v) aspecto quantitativo (base de cálculo e alíquota).
Este princípio encontra-se no art. 150, I, da CF.
- Dentro da legalidade, o II, IE, IPI e IOF poderão ter suas alíquotas alteradas pelo Poder Executivo, nos termos do art. 153, §1º, da CF. Ressalta-se que não se trata de uma exceção da legalidade, pois referida alteração deverá ser feita DENTRO da legalidade, ou seja, observados todos os critérios legais já pontuados acima.
- Ainda, destaca-se que a CIDE-Combustíveis poderá ser reduzida ou restabelecida por ato do Poder Executivo, nos termos do art. 177, §4º, I, ‘b’, da CF.
- Atentar-se também ao que autoriza o art. 62, §2º, da CF:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(...)
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(...)
03/09/2018
- PRINCÍPIO DA ISONOMIA – determinação para tratar os iguais na medida das suas igualdades e os desiguais na medida de suas desigualdades. Vejamos o que dispõe o art. 150, II, da CF:
Art. 150. (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
- PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE – aplica-se a lei vigente à data da ocorrência do fato gerador, ainda que, posteriormente, modificada ou revogada. Vide art. 150, III, da CF c/c art. 144 do CTN.
Art. 150. (...) III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
- Contudo, o princípio da irretroatividade aplica-se ao tributo. No que se refere às multas, há uma retroatividade benigna, desde que a multa não tenha sido definitivamente julgada. Essa é autorização do art. 106, II, ‘c’, do CTN:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
(...)
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
(...)
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
- PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – um tributo só pode ser exigido no exercício seguinte, de acordo com o princípio da anterioridade. A anterioridade nonagesimal está inserida no exercício financeiro (ano fiscal). Ou seja, a anterioridade nonagesimal deve ser respeitada no caso de tributos que sejam instituídos ou majorados em outubro. Por exemplo, se um tributo for instituído dia 25/11/2017, só poderá ser cobrado após 90 dias, logo, no dia 25/02/2018 (o início da anterioridade nonagesimal é no dia seguinte ao da publicação da lei que instituiu o tributo). Porém, se o tributo foi instituído em fevereiro de 2017, poderá ser cobrado logo no exercício seguinte, assim, no dia 01/01/2018 (a anterioridade já estará inserida no exercício financeiro).
- Há um subprincípio para estes princípios, a saber, o da segurança jurídica, que permeia no direito tributário a fim de que o contribuinte não seja surpreendido com novas obrigações tributárias.
- EXCEÇÃO A ESSA REGRA → art. 150, §1º, da CF.
Art. 150 (...) § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Tributos que se enquadram na exceção à anterioridade
- Empréstimo compulsório (no caso de guerra e calamidade pública apenas, ou seja, para investimento público, observa-se o princípio)
- II
- IE
- IPI
- IOF
- Imposto extraordinário de guerra
- Contribuições sociais (art. 195, §6º, da CF)
- CIDE-Combustíveis (art. 177, §4º, da CF)
- ICMS-Combustíveis
Tributos que se enquadram na exceção à anterioridade nonagesimal
- Empréstimo compulsório (no caso de guerra e calamidade pública apenas, ou seja, para investimento público, observa-se o princípio)
- II
- IE
- IPI
- IR
- IOF
- Imposto extraordinário de guerra
- IPVA (na questão da fixação da base de cálculo apenas)
- IPTU (na questão da fixação da base de cálculo apenas)
OBS.: base de cálculo do IPVA = valores da tabela FIPE / base de cálculo do IPTU = valor venal do imóvel.
- Os tributos descritos à esquerda não respeitam a anterioridade, ou seja, não precisam aguardar o próximo exercício financeiro para serem exigidos. No entanto, devem respeitar a anterioridade nonagesimal.
- Os tributos descritos à direita não respeitam nem a anterioridade nem a anterioridade nonagesimal, ou seja, podem ser exigidos logo no dia seguinte à publicação da lei que os institui ou majora.
- PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – a carga tributária não poderá ser tão elevada que inviabilize a manutenção da atividade da empresa ou da própria propriedade. Este princípio está previsto no art. 150, IV, da CF e deve ser analisado à luz de outros parâmetros, como, por exemplo, a capacidade contributiva.
Art. 150. (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
- No que diz respeito às multas, considera-se confiscatória a multa que ultrapasse 100% do valor do tributo.
17/09/2018
- PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – art. 145, §1º, da CF:
Art. 145. (...) § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
- Antigamente, configurava-se uma tese de que os impostos, sempre que possível, seriam exigidos em caráter pessoal e, somente dessa forma, poderiam ser progressivos. Ou seja, a progressividade de um imposto não levava em consideração “coisas” materiais do contribuinte, mas o próprio contribuinte em si.
- Posteriormente, o STF afirmou que a propriedade seria manifestação de riqueza do contribuinte e um imposto poderia ser progressivo se assim a Constituição dispuser.
- O posicionamento mais recente do STF é que um tributo será progressivo sempre que for possível. Este entendimento foi adotado após a Suprema Corte decidir que o ITCMD poderia ser progressivo.
- Resumindo:
- 1º - um imposto seria progressivo sempre que estivesse relacionado a uma pessoa.
- 2º - um imposto seria progressivo sempre que a Constituição permitisse, devendo incidir sobre a propriedade do contribuinte.
- 3º - todos os tributos, se assim for possível, serão progressivos.
- PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO – encontra-se no art. 150, XV, da CF. Por este princípio, é vedado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributo intermunicipal e/ou interestadual, ressalvada a cobrança de pedágio.
- Súmula nº 166 do STJ: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”
- De acordo com o entendimento dominante do STF, o pedágio é uma tarifa, pois é um contrato feito com a administração pública. Logo, pedágio não pode ser considerado/enquadrado como tributo.
- PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA E DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO TRIBUTÁRIA - É vedado aos Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (artigo 152 da CF).
- Exemplo: não é possível uma alíquota de IPVA diferente para carros importados. Uma X6 não pode ser mais taxada do que um carro popular, exclusivamente pela sua importância. Isso seria uma diferenciação de bens para uma mesma tributação em razão da procedência. Contudo, cada Estado pode instituir alíquota de IPVA diversificada, pois cada um tributa à sua maneira, porém sem diferenciar um bem ou serviço em razão da sua origem ou destino.
- PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA - conforme o art. 151, I, da CF, a União não poderá instituir tributação diferente entre as entidades federativas. Por exemplo, o IPI do Estado de São Paulo terá que ser exigido da mesma forma que o IPI do Estado do Rio de Janeiro. No entanto, a União poderá aderir a uma diferenciação na promoção do desenvolvimento econômico.
- Um exemplo de um local que lida com benefícios fiscais é a Zona Franca de Manaus.