Tutela Antecipada: Estabilização e Prazos Processuais

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III - Não Havendo Autocomposição

Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

§ 2º - Aditamento Não Realizado

Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

§ 3º - Aditamento e Custas Processuais

O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

§ 4º - Valor da Causa na Petição Inicial

Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

§ 5º - Benefício da Tutela Antecipada

O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

§ 6º - Emenda da Petição Inicial

Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

Artigo 304: Estabilidade da Tutela Antecipada

A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

§ 1º - Extinção do Processo

No caso previsto no caput, o processo será extinto.

§ 2º - Revisão da Tutela Estabilizada

Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

§ 3º - Efeitos da Tutela Conservados

A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

§ 4º - Desarquivamento dos Autos

Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

§ 5º - Extinção do Direito de Rever/Reformar

O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

§ 6º - Coisa Julgada e Estabilidade

A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

  • É uma categoria intermediária de estabilização. É diferente da coisa julgada e da preclusão.
  • Se for concedida uma tutela provisória de urgência antecipada antecedente, o réu citado e intimado e não recorre sobre a decisão que a concedeu, estabiliza-se a decisão e o processo é extinto.
  • A matéria ainda pode ser rediscutida, dentro do processo, em até dois anos, e em outro processo, depois dos dois anos.

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