Tutela Cautelar Antecedente - Cobrança Indevida

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMEIRA/SP.

EUSÉPIO MATOSO, brasileiro, solteiro, engenheiro de produção, portador da cédula RG nº. 22.222.222-2, inscrito no CPF sob nº. 222.222.222-22, possuindo endereço eletrônico [email protected], residente na Rua Duque de Caxias, n°. 1995 CEP: 13480-160, Bairro Boa Vista em Limeira – São Paulo, por meio de suas advogadas BÁRBARA GABRIELA OLIVEIRA DE SÁ e CAROLINE GOMES TENORIO, com procuração anexa aos autos e com escritório profissional, CNPJ 08.456.897/0008-18, na Rua João Tedesco, nº. 1453 CEP: 13425-120, Bairro São Dimas em Piracicaba – São Paulo, onde recebem notificações, possuindo também endereço eletrônico [email protected], vem respeitosamente à presença ilustre de Vossa Excelência propor TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face da empresa HDS COMPUTADORES, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 04.258/0005-83, situada na Rua Comendador Assad Abdalla, n°. 7897 CEP: 10220-70, Bairro Jardim Nossa Senhora Aparecida em São Paulo – São Paulo, pelos motivos de fato e de direito que a seguir se expõe:

1. Dos Fatos e dos Fundamentos Jurídicos

O autor desta exordial, Eusépio Matoso, adquiriu da empresa HDS Computadores, no dia 20/08/2018, computadores para pagamento faturado em 30 dias no montante de R$ 22.000,00. Não obstante, tenha sido cobrado e liquidado o referido valor na data avençada, verifica-se que o mesmo foi novamente requerido em uma notificação expedida pelo Cartório de Protestos de Títulos da cidade de Limeira/SP, local também de sua residência.

No que diz respeito aos dados constantes na notificação, faz-se imprescindível salientar a presença de uma nova cobrança acerca da mesma relação obrigacional anteriormente liquidada, para a qual havia sido designado um prazo de 3 dias para a realização da referida satisfação, sob pena de apontamento do título.

2. Do Mérito

Segundo a exposição sumária dos fatos, o autor não mais possui qualquer espécie de vínculo obrigacional com a empresa supracitada, dado que o valor ora cobrado foi devidamente adimplido por Eusépio no ato da cobrança na data acordada para tanto.

Da análise dos fatos, é forçoso concluir que o autor recebeu uma notificação para pagar o título de crédito em cartório no montante averiguado, mesmo restando demonstrado que o débito exigido já havia sido pago, sendo esta cobrança, pois, indevida.

Ademais, visualiza-se, a partir dos fatos ora explanados, que, em havendo a caracterização de alguém como inadimplente, quando realmente não o é, implica ofensa à honra e à dignidade da pessoa vítima do erro, haja vista a criação de toda uma situação que, em verdade, não existe, podendo até desencadear em graves consequências para o autor, considerando que foi designado pelo Cartório um prazo de 3 dias para que este efetue o pagamento, que, caso não ocorra, verificar-se-á o apontamento do título. Logo, é inequívoco o direito que detém o autor.

Com relação ao prazo estabelecido para a realização de um novo pagamento do mesmo valor outrora saldado, assim expedido pelo Cartório, bem como a eventual responsabilização do autor, caso este não seja efetuado, insta salientar que, em razão deste último estar utilizando-se das ferramentas que lhe foram disponibilizadas pelo Poder Judiciário ante os parâmetros assentados em lei e dentro do prazo ora fixado, não há que se falar em apontamento de título, uma vez que o prazo para sua manifestação é de 3 dias e a sua respectiva contagem computar-se-á, apenas e tão somente, sobre os dias úteis, consoante ao que reza o art. 219 do NCPC.

3. Dos Pedidos

I. A concessão da Tutela Cautelar requerida em Caráter Antecedente, para impedir, nos termos do art. 305 do NCPC, que verifique-se o injusto apontamento de título em desfavor do autor;

II. A intimação pessoal do réu sobre a concessão da presente tutela cautelar requerida em caráter antecedente, para, querendo, recorrer, sob pena de sua estabilização, o que desde já se requer, segundo ao que dispõe o art. 306 do NCPC;

III. Com a concessão da tutela pleiteada, em havendo recurso do réu, requer-se o prazo de 30 (trinta) dias para aditar a presente inicial;

IV. Com o aditamento da presente inicial, segundo ao que reza o art. 308 do NCPC, o autor requererá a citação do réu para responder ao pedido definitivo.

Dá-se à causa o valor de R$ 22.000,00, para fins de alçada.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Piracicaba, 13 de novembro de 2018.

Bárbara Gabriela Oliveira de Sá                                   Caroline Gomes Tenorio

OAB: 756.183/SP                                                         OAB: 777.195/SP

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