Tutela Cautelar Antecedente: Requisitos, Procedimento e Efeitos

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- Tutela Provisória de Urgência Cautelar Antecedente

- Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

- Fungibilidade das Tutelas de Urgência. Na prática: independente do nome, estando presentes os requisitos da pretensão, o juiz poderá conceder uma no lugar da outra.

- Identificados os requisitos, o juiz DEVE conceder a tutela.

- Artigo 306: O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

- Aqui não tem a estabilização da decisão. 

- Art. 307: Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

- Artigo 308: Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

§ 1° O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

§ 2° A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

§ 3° Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

§ 4° Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

- Artigo 309: Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

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