Tutela de Cognição e Competência no Processo Civil
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Direito Processual Civil – Tutela de Cognição
Tutela Provisória
Concedida no curso do processo, para que a parte possa usufruir de um bem jurídico pretendido antes que a sentença seja proferida.
1) Tutela de Urgência
- Antecipada: No início do processo, junto à petição inicial. Pode ser deferida provisoriamente.
- Incidental: Ocorre determinada situação com a demanda já instaurada. Exemplo: para plano de saúde bancar uma cirurgia.
2) Tutela de Evidência
Concedida no curso do processo, por decisão, e não por sentença.
Requisitos para a Concessão da Tutela Provisória
- Periculum in mora (perigo na demora);
- Fumus boni juris (fumaça do bom direito).
Deve haver prova documental anexa à peça. Se o juízo decidir com base nelas, tem-se a cognição sumária.
Processo
- De conhecimento: Visa definir quem tem o direito material pleiteado;
- De execução: Já existe um título executivo extrajudicial, por exemplo, cheques e promissórias (até 6 meses), sentenças arbitrais etc.
4) Processo de Conhecimento é Sincrético
Ocorrendo as fases decisória e executiva num mesmo processo, pelo mesmo juízo.
5) Sentença
- Infra/citrapetita: O juiz não se manifestou sobre todos os pedidos expressos nos autos. Deve manifestar-se de todos.
- Ultrapetita/extrapetita: O juiz concede mais do que fora pedido. Sentença viciada, em face do “princípio da demanda/adstrição”.
Processo e Procedimento
- Processo: Método, é abstrato.
- Procedimento: Rito, em concreto. Há ações com procedimentos diversos.
- Comum: Subsidiário;
- Especial: Arts. 539-770. Jurisdição contenciosa e voluntária.
Primeiro, se verifica se aquela ação não possui rito especial, se não tiver, será procedimento comum, que é subsidiário.
Ação
Direito condicionado a duas condições, já que o NCPC adota a teoria eclética de Liebman, conforme o art. 17 do CPC.
Formação do Processo
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Petição Inicial
Inc. I - O juízo a que é dirigida.
1) Competência
Porção de jurisdição. Todos os juízos têm jurisdição, mas nem todos têm competência.
Competência Absoluta: Critérios são a) matéria; b) pessoa; c) funcional/hierárquico.
Competência Relativa: Critérios são a) território; b) valor da causa.
- Art. 46. Bens móveis: será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
- Art. 47. Bens imóveis: é competente o foro de situação da coisa.
- Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário.
- Art. 49. Réu ausente: no foro de seu último domicílio.
- Art. 50. Réu incapaz: foro de domicílio de seu representante ou assistente.
- Art. 51. União autora: foro de domicílio do réu.
- Parágrafo único. União ré: foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda.
- Art. 52. Estado ou DF autor: foro de domicílio do réu.
- Parágrafo único. Estado ou DF réus: foro de domicílio do autor, de ocorrência do ato/fato que originou a demanda.
- Art. 53. É competente o foro:
I - Tudo sobre união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, se não tiver filho incapaz; c) do domicílio do réu.
II - Ação de alimentos: domicílio/residência do alimentando.
Incompetência
Relativa: Deve ser alegada em sede de preliminar em contestação, pelo réu, sob pena de prorrogação, ocorrendo preclusão consumativa.
Exceção: Art. 63, §3º, em contratos de adesão, quando cláusula de eleição de foro será ineficaz, se abusiva. O juiz remeterá os autos ao juízo competente.
Absoluta: Pode ser alegada por qualquer das partes, MP ou juízo, a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, já que foi violada lei de ordem pública.