Tutela de Cognição e Competência no Processo Civil

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Direito Processual Civil – Tutela de Cognição

Tutela Provisória

Concedida no curso do processo, para que a parte possa usufruir de um bem jurídico pretendido antes que a sentença seja proferida.

1) Tutela de Urgência

  • Antecipada: No início do processo, junto à petição inicial. Pode ser deferida provisoriamente.
  • Incidental: Ocorre determinada situação com a demanda já instaurada. Exemplo: para plano de saúde bancar uma cirurgia.

2) Tutela de Evidência

Concedida no curso do processo, por decisão, e não por sentença.

Requisitos para a Concessão da Tutela Provisória

  • Periculum in mora (perigo na demora);
  • Fumus boni juris (fumaça do bom direito).

Deve haver prova documental anexa à peça. Se o juízo decidir com base nelas, tem-se a cognição sumária.

Processo

  • De conhecimento: Visa definir quem tem o direito material pleiteado;
  • De execução: Já existe um título executivo extrajudicial, por exemplo, cheques e promissórias (até 6 meses), sentenças arbitrais etc.

4) Processo de Conhecimento é Sincrético

Ocorrendo as fases decisória e executiva num mesmo processo, pelo mesmo juízo.

5) Sentença

  • Infra/citrapetita: O juiz não se manifestou sobre todos os pedidos expressos nos autos. Deve manifestar-se de todos.
  • Ultrapetita/extrapetita: O juiz concede mais do que fora pedido. Sentença viciada, em face do “princípio da demanda/adstrição”.

Processo e Procedimento

  • Processo: Método, é abstrato.
  • Procedimento: Rito, em concreto. Há ações com procedimentos diversos.
  • Comum: Subsidiário;
  • Especial: Arts. 539-770. Jurisdição contenciosa e voluntária.

Primeiro, se verifica se aquela ação não possui rito especial, se não tiver, será procedimento comum, que é subsidiário.

Ação

Direito condicionado a duas condições, já que o NCPC adota a teoria eclética de Liebman, conforme o art. 17 do CPC.

Formação do Processo

Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

Petição Inicial

Inc. I - O juízo a que é dirigida.

1) Competência

Porção de jurisdição. Todos os juízos têm jurisdição, mas nem todos têm competência.

Competência Absoluta: Critérios são a) matéria; b) pessoa; c) funcional/hierárquico.

Competência Relativa: Critérios são a) território; b) valor da causa.

  • Art. 46. Bens móveis: será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
  • Art. 47. Bens imóveis: é competente o foro de situação da coisa.
  • Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário.
  • Art. 49. Réu ausente: no foro de seu último domicílio.
  • Art. 50. Réu incapaz: foro de domicílio de seu representante ou assistente.
  • Art. 51. União autora: foro de domicílio do réu.
  • Parágrafo único. União ré: foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda.
  • Art. 52. Estado ou DF autor: foro de domicílio do réu.
  • Parágrafo único. Estado ou DF réus: foro de domicílio do autor, de ocorrência do ato/fato que originou a demanda.
  • Art. 53. É competente o foro:

I - Tudo sobre união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, se não tiver filho incapaz; c) do domicílio do réu.

II - Ação de alimentos: domicílio/residência do alimentando.

Incompetência

Relativa: Deve ser alegada em sede de preliminar em contestação, pelo réu, sob pena de prorrogação, ocorrendo preclusão consumativa.

Exceção: Art. 63, §3º, em contratos de adesão, quando cláusula de eleição de foro será ineficaz, se abusiva. O juiz remeterá os autos ao juízo competente.

Absoluta: Pode ser alegada por qualquer das partes, MP ou juízo, a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, já que foi violada lei de ordem pública.

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