Tutela Executiva e Processo de Execução: Conceitos e Princípios

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Tutela Executiva (Definição e Requisitos)

A Tutela Executiva ocorre quando a sentença prolatada pelo juiz não é suficiente para satisfazer o direito de tutela do autor. Pode-se dizer que a sentença não é satisfativa, e demanda, assim, a realização da atividade executiva.

Dando início ao Processo de Execução, este é um instrumento processual para exigir o adimplemento forçado da obrigação por parte do devedor, através da retirada de bens do seu patrimônio, ainda que contra a sua vontade. Ou seja, sua finalidade é tornar concreto o provimento de mérito proferido em processo de conhecimento.

Para a execução, fazem-se necessárias três condições:

  • Liquidez: Delimitação do objeto, colocando um valor certo.
  • Certeza: Não pairam dúvidas sobre o ato/fato da obrigação.
  • Exigibilidade: O título tem que ser exigível, decorrente da inadimplência.

Princípios da Execução

  • Efetividade da Execução Forçada: Representa dar a quem tem direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem direito.
  • Menor Onerosidade ao Devedor (Art. 805 do CPC/15, antigo Art. 620): Limites: bens impenhoráveis, como bem de família e salário.
  • Contraditório e Ampla Defesa: Existe, mas é mais restrito devido ao fato de não haver discussão de pretensão. Materializa-se dando ciência ao devedor, havendo a possibilidade restrita de defesa (embargos).
  • Princípio do Título (Art. 784 do CPC/15, antigo Art. 585).
  • Responsabilidade Patrimonial (Art. 789 do CPC/15, antigo Art. 591).
  • Princípio da Disponibilidade: O credor pode desistir da ação a qualquer momento, uma vez que não acarretaria em danos para o devedor, no caso da desistência.
  • Desfecho Único: O único fim normal do processo executivo é a satisfação do crédito. Caso ela seja extinta por falta de pressupostos, será considerado um desfecho diferente (anormal).

Condições da Execução e Legitimidade

As condições da execução são: legitimidade das partes, objeto lícito e o interesse de agir (surge com o inadimplemento do devedor).

Tipos de Legitimidade

  • Legitimidade Originária: O devedor se vincula de forma direta ao título (ex: contratantes).
  • Legitimidade Derivada: O executado não tem ligação direta com o título (ex: espólio).
  • Legitimidade Ordinária: O credor pleiteia em nome do próprio direito.
  • Legitimidade Extraordinária: Pleiteia em nome de direito alheio (ex: Ministério Público).

Legitimidade Ativa: De ser credor (Arts. 778 e 779 do CPC/15, antigos 566 e 567).

Legitimidade Passiva: De ser devedor (Art. 779 do CPC/15, antigo 568).

Outros Tópicos

  • Competência: Títulos Judiciais (Arts. 516 e 517 do CPC/15, antigos 475-P e N) e Títulos Extrajudiciais (Arts. 781 e 782 do CPC/15, antigos 476-585).
  • Liquidação de Sentença: (Arts. 509 a 512 do CPC/15, antigos 475-A ao H).
  • Atos Atentatórios à Dignidade da Justiça: (Art. 774 do CPC/15, antigo Art. 600).

Fraude à Execução e Fraude Contra Credores

É fundamental distinguir os dois institutos:

  • Fraude Contra Credores: A alienação ocorre antes do recebimento do mandado de citação na execução. Possui dois requisitos: o prejuízo ao credor (eventus damni) e o ato consciente para fraudar o credor (consilium fraudis). O instrumento para combater é a Ação Pauliana (Ação Revocatória).
  • Fraude à Execução: Ocorre depois da citação válida no processo executivo (Art. 792 do CPC/15, antigo Art. 593).

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