Tutela Executiva e Processo de Execução: Conceitos e Princípios
Tutela Executiva (Definição e Requisitos)
A Tutela Executiva ocorre quando a sentença prolatada pelo juiz não é suficiente para satisfazer o direito de tutela do autor. Pode-se dizer que a sentença não é satisfativa, e demanda, assim, a realização da atividade executiva.
Dando início ao Processo de Execução, este é um instrumento processual para exigir o adimplemento forçado da obrigação por parte do devedor, através da retirada de bens do seu patrimônio, ainda que contra a sua vontade. Ou seja, sua finalidade é tornar concreto o provimento de mérito proferido em processo de conhecimento.
Para a execução, fazem-se necessárias três condições:
- Liquidez: Delimitação do objeto, colocando um valor certo.
- Certeza: Não pairam dúvidas sobre o ato/fato da obrigação.
- Exigibilidade: O título tem que ser exigível, decorrente da inadimplência.
Princípios da Execução
- Efetividade da Execução Forçada: Representa dar a quem tem direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem direito.
- Menor Onerosidade ao Devedor (Art. 805 do CPC/15, antigo Art. 620): Limites: bens impenhoráveis, como bem de família e salário.
- Contraditório e Ampla Defesa: Existe, mas é mais restrito devido ao fato de não haver discussão de pretensão. Materializa-se dando ciência ao devedor, havendo a possibilidade restrita de defesa (embargos).
- Princípio do Título (Art. 784 do CPC/15, antigo Art. 585).
- Responsabilidade Patrimonial (Art. 789 do CPC/15, antigo Art. 591).
- Princípio da Disponibilidade: O credor pode desistir da ação a qualquer momento, uma vez que não acarretaria em danos para o devedor, no caso da desistência.
- Desfecho Único: O único fim normal do processo executivo é a satisfação do crédito. Caso ela seja extinta por falta de pressupostos, será considerado um desfecho diferente (anormal).
Condições da Execução e Legitimidade
As condições da execução são: legitimidade das partes, objeto lícito e o interesse de agir (surge com o inadimplemento do devedor).
Tipos de Legitimidade
- Legitimidade Originária: O devedor se vincula de forma direta ao título (ex: contratantes).
- Legitimidade Derivada: O executado não tem ligação direta com o título (ex: espólio).
- Legitimidade Ordinária: O credor pleiteia em nome do próprio direito.
- Legitimidade Extraordinária: Pleiteia em nome de direito alheio (ex: Ministério Público).
Legitimidade Ativa: De ser credor (Arts. 778 e 779 do CPC/15, antigos 566 e 567).
Legitimidade Passiva: De ser devedor (Art. 779 do CPC/15, antigo 568).
Outros Tópicos
- Competência: Títulos Judiciais (Arts. 516 e 517 do CPC/15, antigos 475-P e N) e Títulos Extrajudiciais (Arts. 781 e 782 do CPC/15, antigos 476-585).
- Liquidação de Sentença: (Arts. 509 a 512 do CPC/15, antigos 475-A ao H).
- Atos Atentatórios à Dignidade da Justiça: (Art. 774 do CPC/15, antigo Art. 600).
Fraude à Execução e Fraude Contra Credores
É fundamental distinguir os dois institutos:
- Fraude Contra Credores: A alienação ocorre antes do recebimento do mandado de citação na execução. Possui dois requisitos: o prejuízo ao credor (eventus damni) e o ato consciente para fraudar o credor (consilium fraudis). O instrumento para combater é a Ação Pauliana (Ação Revocatória).
- Fraude à Execução: Ocorre depois da citação válida no processo executivo (Art. 792 do CPC/15, antigo Art. 593).
português com um tamanho de 4,03 KB