Tutela de Interesses Difusos e Coletivos: Conceitos e Ações

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Introdução à Tutela de Direitos Difusos e Coletivos

A tutela dos direitos difusos é tradicionalmente ligada ao meio ambiente natural. Isso é uma decorrência da novidade que é o direito difuso no Brasil, de tradição individualista, pois tem sua estrutura jurídica fundada no Direito Romano.

Art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)

O Art. 81 do CDC define as categorias de interesses transindividuais:

  • Direitos Difusos: Interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
  • Direitos Coletivos: Interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
  • Direitos Individuais Homogêneos: Interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Nota: Os direitos das crianças e adolescentes podem ser protegidos nestas três categorias de direito.

Principais Categorias de Tutela e Legislação Respectiva

Meio Ambiente

  • Natural: Meio ambiente natural, fauna e flora, patrimônio genético.
  • Artificial e Histórico: Urbano, cultural e paisagístico.

Instrumentos de Tutela Difusa e Coletiva

Os principais instrumentos processuais para a defesa desses direitos incluem:

  • Mandado de Segurança (individual e coletivo).
  • Ação Popular.
  • Ação Civil Pública.
  • Ação de Improbidade Administrativa (Proteção ao patrimônio público e social).

Legislação Específica

  • Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
  • Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular).
  • Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  • Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

Dispositivos sobre as Ações Coletivas (CDC)

Art. 82. Legitimidade Concorrente

Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

  1. O Ministério Público;
  2. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
  3. As entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
  4. As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

§ 1º O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

Art. 83. Espécies de Ações Admissíveis

Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

Parágrafo único. (Revogado)

Art. 84. Tutela Específica e Obrigações de Fazer/Não Fazer

Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2º A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

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