Tutela Jurisdicional e Processo Civil

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Processo de Conhecimento e de Execução

Processo de Conhecimento: Declara a existência ou inexistência da relação jurídica.
Processo de Execução: Já existe prova da existência de uma obrigação. Visa alcançar o cumprimento de uma obrigação que o devedor não cumpriu espontaneamente.

Tutela Jurisdicional

Tutela Jurisdicional: Proteção concedida pelo Estado por meio do processo.
De Conhecimento: Atividade que, em última análise, declara qual parte tem razão e julga a lide. Divide-se em três: ação meramente declaratória, constitutiva e condenatória.
  • Meramente Declaratória: Declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou a falsidade ou não de um documento. Sentença ex tunc - é nulo ou gera nulidade absoluta. Exemplo: Declaração de paternidade.
  • Ação Constitutiva: Além de declarar o direito, cria, modifica ou extingue a relação jurídica. Exemplo: Adoção, divórcio. Ex nunc.
  • Condenatória: Além de declarar o direito, tem aplicação de sanção caso descumpra o que foi determinado. Condenação de dar, fazer ou não fazer. Ex tunc (retroage até quando o réu foi citado).

Tutela Jurisdicional Definitiva e Provisória

Tutela Jurisdicional Definitiva: Seu resultado é definitivo, porém tem que esperar o tempo do processo de conhecimento.
Tutela Provisória: Para adiantar seu possível resultado para o início ou meio do processo de conhecimento, a fim de resguardar um determinado direito. Pode ser de urgência ou de evidência.
  • Urgência: Pode ser cautelar ou antecipada.
    • Cautelar: Busca assegurar uma futura satisfação do direito, caráter temporário. Pode ser antecedente ou incidental. Exemplo: Sequestro de bens para garantia de pagamento.
    • Antecipada: Pretende-se a antecipação do direito da parte, que seria alcançado no fim da demanda, caráter provisório. Exemplo: Liberação de remédio.
  • Tutela de Evidência: Possibilidade de antecipação dos efeitos finais da decisão. Mostra ao juiz que o direito é tão evidente que é possível encurtar o caminho do processo.

Tutela Individual e Coletiva

Tutela Individual: Proposta pelo titular do direito contra quem a pretensão é exercida.
Tutela Coletiva: Grupo que teve seu direito subjetivo desmerecido. Pode um órgão representativo se encontrar à frente, a fim de atribuir uma decisão erga omnes ao processo.

Impedimento e Suspeição

Impedimento: De ordem objetiva, quando a lei entende que há presunção absoluta de parcialidade. Pode ser alegado na primeira oportunidade ou em qualquer tempo do processo, uma vez que compromete de forma insanável a parcialidade do juiz.
Suspeição: Fatos impeditivos são de ordem subjetiva. Somente pode ser alegada por meio de petição, prazo de 15 dias do conhecimento do fato, sujeito a preclusão.

Nomenclaturas

  • Processo de Conhecimento: Autor e Réu
  • Processo de Execução: Exequente e Executado
  • Processo em Geral: Recorrente e Recorrido

Capacidade de Ser Parte

  • Pessoas Naturais: Homem, mulher.
  • Pessoas Jurídicas:
  • Pessoas Formais: Massa falida, herança vacante.

Elementos da Ação

  • Partes: Autor e réu (litisconsórcio ativo, passivo, misto).
  • Causa de Pedir:
    • Fatos: Que deram origem à pretensão.
    • Fundamento: Violação do direito que deu origem à ação.
    • Teoria da Substanciação:
      • Causa de pedir remota ou fática: Descrição do fato que deu origem à lide.
      • Causa de pedir própria ou jurídica: Próprio direito. A norma que substancia a descrição fática.
  • Pedido: É o objeto da ação. Pretensão do autor a ser levada a juízo.

Identificação das Ações

  • Litispendência: Duas ações que possuam as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Se a primeira já tiver sido ajuizada, extingue a segunda sem resolução do mérito.
  • Conexão: Duas ou mais ações em que for comum a causa de pedir ou o pedido, além das partes também. Não existe extinção do processo, há reunião das ações no juízo prevento.
  • Continência: Duas ou mais ações com pedido e causa de pedir, mas o pedido é mais abrangente em uma delas. Se ambas estiverem em andamento, são reunidas. Mas se a ação continente já tiver sido julgada, a contida extingue sem resolução.
  • Coisa Julgada: Autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais estando sujeita a recurso.

Condições da Ação

  • Legitimidade Processual: É a pertinência subjetiva entre a relação jurídica litigiosa e as partes que se encontram no polo ativo e passivo do processo.
    • Legitimação Ordinária: Pleitear em nome próprio direito próprio.
    • Legitimação Extraordinária: Em nome próprio, direito alheio.
  • Interesse de Agir: Refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para comprovação do interesse processual é preciso a demonstração de que, sem o processo, a pretensão não será satisfeita.

Deve-se demonstrar

  1. Impossibilidade de autocomposição.
  2. Não se pode praticar autotutela.
  3. A lesão ao direito não é hipotética.
  4. Efeitos jurídicos.
  • Adequação: Propor a ação correta.

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