Tutela Provisória e Procedimentos Especiais no NCPC
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TUTELA PROVISÓRIA (ARTIGO 294 CPC)
Algo que não é definitivo.
1. DEFINIÇÃO: Para que seja definitivo, é necessário que haja uma decisão judicial. Pede-se ao juiz, ele determina por certo tempo e, mais adiante, ratifica a decisão judicial. Em geral, é concedida por decisão interlocutória.
2. FUNDAMENTOS:
- Plausível: o pedido deve ser plausível.
- Urgência: algo emergencial, pois, no futuro, a decisão poderá ser inóqua (dano irreparável ou de difícil reparação são os fundamentos desta tutela).
- Evidência: não existe urgência. Aqui, o juiz já possui elementos para conceder o pedido, mas o processo não está apto para ser sentenciado.
3. CABIMENTO: Em processo de primeiro grau, recursos dos tribunais, onde o processo estiver, é possível pleitear, bem como é possível na execução de título extrajudicial em qualquer instância.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
1. DEFINIÇÃO: O juiz concede o requerimento emergencial. Deferimento de um requerimento quando a parte sofre risco de um dano irreparável ou de difícil reparação. Existe a plausividade.
2. TUTELA CAUTELAR E TUTELA ANTECIPADA
- Antecipada: (bem da vida) pretensão que a parte apresenta ao judiciário. Concessão do bem da vida antes da sentença (análise do pedido) - art. 303 CPC e 304 CPC. Garante o próprio pedido.
- Cautelar: medidas que visam garantir a satisfatoriedade ou o resultado útil do processo. Satisfativa: pedido provisório (antecipada e antecedente). Satisfativa: cautelar.
3. FORMA:
- Incidental: (dentro) Já existe nos autos, mas concomitantemente com a petição inicial ou no decorrer do trâmite processual (art. 295).
- Antecedente: vem antes do pedido principal, mas também está sujeita à regra de divergência.
4. REVOGAÇÃO E MODIFICAÇÃO: Revogação: TUTELA CAUTELAR
- Cautelar nominada e poder geral de cautela (art. 301): Poder geral de cautela: a parte pode pedir qualquer coisa e o juiz pode conceder qualquer coisa para assegurar o direito.
- Fungibilidade: O juiz pode conceder, mesmo sem requerimento da parte, a medida que melhor se adequa ao que a parte pediu.
- Cautelares nominadas: aquelas que o código dá um nome: arresto, arrolamento de bens. O legislador colocou para dizer que, além dessas, pode pedir outras coisas.
- Arresto: o devedor tenta onerar ou se desfazer dos bens com o intuito de não pagar a dívida reconhecida por sentença ou em execução de título extrajudicial.
- Sequestro: retirar o bem de seu possuidor por este ser potencialmente causador de dano ao bem que se encontra em litígio, para posterior entrega àquele que foi reconhecido como efetivo dono.
- Arrolamento de bens: descrever todos os bens existentes no local para posterior divisão ou venda.
- Registro de protesto contra alienação de bem: publicar em edital para que os bens de determinada pessoa não sejam comprados por outra pessoa.
- Tutela cognitiva: leva ao conhecimento do juiz o fato que aconteceu buscando que o dano sofrido seja julgado e reparado.
- Tutela executiva.
28/07/16 - TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR (CONTINUAÇÃO)
Qualquer coisa que a parte queira pleitear para ajudar a garantir o objeto principal do pedido.
1. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
O pedido cautelar é pedido antes do pedido principal.
A) PETIÇÃO INICIAL - LOCAL DE APRESENTAÇÃO
Onde deve ser distribuída a petição inicial? No foro de competência do réu, mesmo juízo onde houve a apresentação inicial (arts. 42 a 66).
- EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DA LIDE E DO DANO
B) DISTRIBUIÇÃO
Distribuição comum, depois remete-se a um dos juízes da comarca e ao primeiro cartório de distribuição, sorteio para alguma vara e vai para o juiz (condução).
C) DECISÃO DO JUIZ
C.1 CONVERSÃO LIMINAR:
Liminar: para a doutrina, liminar é quando há a concessão da tutela provisória antes do contraditório (diferido). Ou seja, inaudita altera pars. Contraditório diferido é quando se concede a liminar e, posteriormente, é prestada a manifestação da parte, o seu direito de contraditório. Tem que haver um risco, uma força muito grande para justificar o contraditório diferido.
C.2 JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA
O juiz pode conceder a liminar imediatamente, indeferir ou conceder com justificação prévia.
C.3 CAUÇÃO
Para a concessão da T.P., o juiz pode exigir que a parte preste caução (garantia), para que possa indenizar o que sofrer prejuízos. Pode ser real (bens, penhor e hipoteca) ou fidejussória (fiança ou aval). Artigo 300, parágrafo 1º, e art. 302 do NCPC.
D) CITAÇÃO DO RÉU
O réu é citado (toma ciência de que tem ação contra ele).
D.1 DEFESA EM 5 DIAS
A contar da juntada do AR ou do mandado do oficial de justiça. São 5 dias úteis.
E) EFETIVAÇÃO DE LIMINAR
A contar da efetivação da liminar, o acordo tem o prazo de...
* EFETIVAÇÃO: aquilo que foi deferido ocorreu no mundo fático.
E.1 APRESENTAÇÃO DO PEDIDO (30 DIAS)
O prazo máximo é de 30 dias úteis, não precisa esperar os 30 dias, pode apresentar antes.
- PETIÇÃO INICIAL NOS PRÓPRIOS AUTOS
Artigo 308 e 309. Deve ser formulado pelo autor nos mesmos autos, assim não paga as custas.
- DISPENSA DE DISTRIBUIÇÃO OU CUSTAS / SALVO ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
Adequa-se ao valor da causa, se houver necessidade, na petição inicial. Valor da causa engloba todo o valor pretendido, até os danos morais. Não se pode mais pedir sem determinar o valor solicitado, como era feito no antigo CPC. Valor da causa: arts. 291 e 292. Art. 86 do NCPC.
- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Segue rito do procedimento comum, designa-se uma audiência de tentativa de conciliação entre as partes. Não havendo acordo, terá prazo de 15 dias para apresentação de nova defesa. Defesa contra o pedido principal.
F) RECURSO CONTRA DECISÃO OU INDEFERIMENTO.
1º grau: juiz. Agravo interno. Tribunal: relator. Agravo interno: turma recursal.
01/08/16 - TUTELA ANTECIPADA
1. TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL
É tutela de urgência e tem 2 requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Pode ser de forma antecedente ou incidental.
A) REQUERIMENTO
Pode ser feito na petição inicial ou no curso do processo. O requerimento da tutela antecedente até a sentença do júri pode conceder antecipação de sentença. Após a sentença, a doutrina majoritária entende que o juiz pode concedê-la (“Cândido Rangel Dinamarco”).
B) DEFERIMENTO
Pode ser deferida a qualquer momento do processo, antes do contraditório (liminar) ou petição inicial, isto até a sentença. Após a sentença, só se o processo estiver em 1º grau.
C) REVOGAÇÃO / MODIFICAÇÃO
A tutela antecipada, assim como a tutela cautelar, pode ser revogada ou alterada a qualquer momento. Se a decisão do juiz for objeto de recurso, ele pode não alterar, pois fere a hierarquia das decisões jurídicas. Ele só pode revogar.
D) REVERSIBILIDADE
Art. 300, parágrafo 3º. Significa que há reversibilidade dos efeitos da decisão. Se, porventura, aquela decisão da tutela for irreversível, é possível a tutela antecipada. * Buscar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade quando frente ao artigo 300, parágrafo 3º, em casos irreversíveis, quando o bem jurídico for a vida.
2. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
O pedido de antecipação de tutela acontece antes do pedido principal.
A) COMPETÊNCIA
Deve ser apresentado no juízo competente para análise do pedido principal.
B) REQUERIMENTO
Art. 303, caput. A parte autora indica que quer a tutela antecipada antecedente e informa que o pedido irá apresentar depois, isso tem que ficar claro. O valor da causa deve ser igual ao da tutela antecipada antecedente.
C) DEFERIMENTO - INDEFERIMENTO
Artigo 303, parágrafo 1º, inciso I. Se o juiz aceitar o requerimento, a parte autora será intimada para completar a petição inicial em 15 dias e apresentar a petição inicial integral com todos os pedidos. Se indeferido (art. 303, parágrafo 6º), se o juiz indeferir, o autor será chamado para completar em 15 dias.
D) EMENDA - 15 DIAS
Se não for feita essa emenda, a tutela será revogada e o processo será extinto quando o juiz deferir, mas, se for indeferido, será no prazo de 15 dias.
E) CITAÇÃO DO REQUERIDO
Se houve o deferimento, o requerido é imediatamente citado e intimado de que existe o processo. No caso de indeferimento, a citação só acontece depois da emenda.
F) RECURSO
Artigo 304. “Agravo de instrumento” é protocolado diretamente no tribunal. Se não apresentado recurso, torna-se a decisão estável. Obs.: manifestação que não concorde com a decisão pode ser considerada como recurso, mesmo que não entre com agravo de instrumento. “Tereza Alvim Arruda”.
G) ESTABILIZAÇÃO
Artigo 304. A decisão não pode ser alterada ou modificada, neste caso, o processo se extingue, com o objetivo de acelerar o processo, as custas e honorários.
1ª tese: quando se trata de uma sentença de resolução de mérito, não há custas nem honorários.
2ª tese: quando se trata de sentença que extingue o processo, tem que condenar o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
3ª tese: MAJORITÁRIA. Não havendo recurso, o processo é extinto e o requerido tem que pagar a metade dos honorários advocatícios, ficando isento de custas (artigo 701, parágrafo 1º, do CC), pois se trata de um procedimento monitório (o documento se transforma em um título executivo).
Como se trata de uma sentença sem resolução de mérito...
04/08 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
H) ESTABILIZAÇÃO: AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO;
O juiz extingue o processo de tutela antecedente, não pode mais revogar ou mudar a decisão, cabe apenas na tutela antecipada antecedente. Se torna uma decisão estável quando não é apresentado o recurso pela parte demandada (requerido). Recurso: manifestação do requerido ou agravo de instrumento. A estabilidade não é perpétua, não é coisa julgada, é possível que a parte requerida, posteriormente a essa decisão, promova outra ação judicial, de desconstituição da decisão. A ação não é no próprio processo de tutela antecipada, é um novo processo, novas partes: requerente e requerido; e o pedido de desconstituir aquela decisão concedida na tutela antecipada.
I) ULTRATIVIDADE DE DECISÃO / COISA JULGADA MATERIAL (art. 304, parágrafo 6º)
A decisão que conferiu a tutela antecipada antecedente, a decisão não se trata de coisa julgada material, pois o juiz não analisou o mérito. Por conta disto, a doutrina majoritária dá a este fenômeno o nome de ultratividade, pois não gera mais efeitos e não pode ser revogada, mas as circunstâncias próximas à tutela podem ser julgadas sem que isso ofenda a coisa julgada material.
TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA
1. DEFINIÇÃO
A tutela de evidência será concedida na prova do direito material, o processo, porém, não pode ser julgado ainda de forma definitiva.
Obs.: decisão interlocutória conforme julgamento em relação ao estado do processo, somente revelia e matéria de direito ou fatos com prova documental. Processo não pode se arrastar e a parte precisa de uma decisão.
2. CABIMENTO (ART. 311)
Deve ser ratificada por uma sentença e ela também pode ser revogada a qualquer momento.
Qual a diferença entre tutela antecipada e tutela de evidência?
Tutela antecipada é o pedido principal com urgência (bem da vida). Já a tutela de urgência se substitui pela comprovação do pedido.
Respostas das perguntas:
2: Satisfativa: pedido provisório (antecipada e antecedente). Satisfativa: cautelar.
3: artigo 355. Julgamento antecipado do feito, artigo 311.
4. Liminarmente. Artigo 332. Na concessão do pedido, não pode julgar liminarmente sem ouvir a parte contrária.
5. Artigo 301. Tem que buscar no código de 73 as definições de arresto, sequestro, etc. (art. 188 CC).
11/08/16 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (ART. 381)
É um procedimento específico, separado do processo principal, que tem o objetivo de realizar a prova antes do momento previsto no procedimento comum (se forem documentos: petição inicial e contestação, etc.), sempre antes do processo principal.
PROCEDIMENTO ESPECIAL
Objetivo: produzir determinada prova, com a força dessa prova sendo a mesma do processo inicial. Risco de difícil produção de prova, demonstração de periculum in mora; produz a prova e pode evitar ações judiciais (solução do conflito); produzir provas para evitar ações futuras.
FUNDAMENTOS
Artigo 381.
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
PROVAS QUE PODEM SER PRODUZIDAS
Qualquer tipo de prova moralmente legítima.
PROCEDIMENTOS
Na petição inicial (art. 382).
PETIÇÃO INICIAL
O requerente apresentará:
- RAZÕES / NECESSIDADES
Tem que explicar os fundamentos que levam a essa necessidade da produção das provas antecipadas.
- FATOS A SEREM PROVADOS
Quais fatos levam a ser provados.
B) CITAÇÃO
Para que essa prova tenha validade, precisa passar pela parte adversária. Tem que ter passado pelo crivo do contraditório. A parte contrária é citada para comparecer na produção da prova, ela participa, mas não produz provas.
C) PRODUÇÃO DE PROVA
Na produção da prova, tem que participar o autor e o requerido.
D) EXTINÇÃO
O juiz não se manifesta sobre os fatos, o processo é extinto.
ATA NOTARIAL (ART. 384)
Meio de prova extrajudicial. Preciso demonstrar que um fato efetivamente ocorreu, vou ao tabelião, que possui fé pública. O que o tabelião viu presume-se verdadeiro, é feito através de uma escritura pública. Com essa escritura, presume-se que o fato realmente ocorreu. Ata lavrada pelo tabelião.
17/08/16 - AÇÕES COGNITIVAS - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Ações cognitivas que fogem do procedimento comum. O código estabelece regras específicas para alguns procedimentos que fogem do comum.
1. DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (ART. 539)
A) CONSIGNAÇÃO NO DIREITO CIVIL (CC, ARTS. 334 E 335)
Quando o devedor não consegue cumprir a obrigação, é um meio de extinção da obrigação, evita os efeitos da mora por não cumprimento da obrigação. Definição no artigo 334.
B) PROCEDIMENTOS PARA EFETIVAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO
B.1 SOB QUEM É O CREDOR
- Judicial: ação de conhecimento, ação de consignação de pagamento (móveis, imóveis e dinheiro).
- Extrajudicial (dinheiro): apenas dinheiro. Ex.: cessão de créditos (passou para muitos).
B.2 NÃO SABE QUEM É O CREDOR - JUDICIAL
Só cabe judicial (móveis, imóveis e dinheiro).
C) BENS QUE PODEM SER CONSIGNADOS
Serve para a obrigação de pagar, mas também de dar coisa certa ou coisa incerta.
D) MOMENTO PARA REQUERER CONSIGNAÇÃO
- Antes da mora: plenamente possível ir lá e fazer a consignação da coisa. É a consignação mais comum.
- Após a mora (valor da dívida + incidência da mora): após a efetivação da mora, é possível requerer a consignação, desde que a parte faça o depósito do valor da dívida mais as incidências da mora (juros, correção monetária, multa contratual, cláusula penal, etc.).
→ CREDOR PODE RECUSAR:
- * Não foi mais útil: a obrigação não lhe é mais útil. Ex.: panfleto de festa que já aconteceu.
- * Existe ação de rescisão de contrato: houve inadimplemento, não tenho mais interesse em receber a parcela, pois estou cobrando judicialmente.
E) PROCEDIMENTO
E.1 RECUSA RECEBER
I) COMPETÊNCIA
Foro de eleição, partes colocam no contrato local de cumprimento da obrigação (judicial ou extrajudicial).
II) LEGITIMIDADE (VER ART. 304 CC)
Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Ativa: devedor. Passiva: credor.
III) DEPÓSITO
III.1 CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Quando o devedor tem que pagar uma quantia ao credor.
- Antes da ação judicial: não existe ação judicial.
- Facultativo: não é obrigatório. Só se o credor quiser entrar com ação judicial.
- Depósito em banco: o devedor vai até o banco, em geral em bancos oficiais (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), deposita o valor específico em uma conta de consignação.
- Envio da carta com AR - Credor manifesta recusa: o próprio devedor envia a comunicação ao credor de que o depósito em consignação foi efetuado. Se houver a recusa do credor em receber, o devedor entra obrigatoriamente com ação judicial.
- * Com recusa: o prazo de 10 dias para ir até a instituição financeira para recusar formalmente. Havendo a recusa, o devedor deve promover ação judicial no prazo de 1 mês, caso não entre, o depósito não é válido e ele estará sob o efeito da mora.
- * Sem recusa: a obrigação está paga e extinta.
18/08 - III.2 CONSIGNAÇÃO JUDICIAL (DINHEIRO OU BENS)
A) PETIÇÃO INICIAL (ART. 542) - APLICA-SE A REGRA GERAL DA PETIÇÃO (ART. 319)
Mais o que consta no artigo 542.
- DEPÓSITO EM CINCO DIAS (PRESTAÇÃO PERIÓDICA - ART. 541)
A partir do deferimento da petição inicial. Pode-se fazer o depósito junto com a petição inicial, a parte autora faz o depósito, salvo o que consta no artigo 539, parágrafo 3º. Vencendo prestações periódicas e sucessivas, pode o devedor continuar a depositar no mesmo processo, desde que o faça a contar de 5 dias a partir da data do vencimento (art. 541).
B) CITAÇÃO DO RÉU
Somente depois de realizado o depósito, o juiz determina a citação do réu.
A COISA INDETERMINADA / ESCOLHA DO CREDOR
Artigo 543. Tem que indicar na petição inicial para o credor escolher o local do depósito, não escolhendo no prazo de 5 dias, o devedor faz a escolha do local de depósito.
C) RESPOSTA DO RÉU (ART. 544)
O réu deve indicar o montante. Ônus da prova será do autor da ação (devedor). Ex.: que tentou pagar e não conseguiu.
D) INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
O autor deve completar o valor em 10 dias (art. 545). É possível entrar no mérito do contrato após já ter sido firmado para verificar se foi feito de forma correta.
E) SENTENÇA (ART. 546)
1º efeito: a sentença gera efeito de “quitação da obrigação” (procedência). Se for improcedente, não houve quitação da obrigação, neste caso, o credor ajuíza ação para cobrar sua dívida.
2º efeito: que deve pagar custas mais honorários.
C.2 DÚVIDA QUANTO AO TITULAR DO CRÉDITO (ART. 547)
Indica todos os possíveis titulares do crédito, esse fato deve ser demonstrado na petição inicial.
I) PETIÇÃO INICIAL
Tem que contar o motivo pelo qual não sabe quem é o credor e indica todos os possíveis credores. O restante segue a regra do artigo 319.
- Indicação de todos os possíveis credores
- Depósito: a parte tem 5 dias para depósito e depois cita os réus.
II) CITAÇÃO DOS REQUERIDOS (ART. 548)
Se não aparecer nenhum credor (reverte-se em arrecadação de coisas vagas), depois de 1 ano vai para o município. Comparecendo apenas 1 credor, o juiz irá decidir de plano. Comparecendo mais de 1, o juiz declara efetuado o depósito e extinta a obrigação, e o processo continua de forma separada para verificar quem é o credor.
Assuntos: Tutelas provisórias e consignação em pagamento, produção de provas, ata notarial.
31/08/16 - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (CPC, ART. 550)
Ação para exigir que alguém preste contas de como cuidou do dinheiro ou bens alheios. PRESTAR CONTAS SOBRE O QUE FEZ COM OS BENS DE OUTREM.
1. DEFINIÇÃO
Ação que força a administração a informar o que fez com o bem de outrem.
2. PROCEDIMENTO
PETIÇÃO INICIAL → CITAÇÃO
- PRESTAR CONTAS (ARTS. 552, 551, § 2º) → IMPUGNAÇÃO (ART. 550, § 3º) - SENTENÇA (ART. 552)
- CONTESTA (ART. 550, caput) → SENTENÇA (ART. 550, § 5º) - IMPROCEDENTE
- NÃO CONTESTA.
2. Na contestação, aceita o único argumento: falta de obrigação legal de prestar conta. Após a contestação, vai para sentença, onde o juiz reconhece se tem ou não a obrigação de prestar conta. Se o juiz julga procedente, abre-se o prazo de 15 dias para prestar-se contas. IMPUGNAÇÃO. Volta para o juiz para decisão. Se a sentença for de procedência, concedido o concedido, o autor pode apresentar suas contas alidas e nomeando um perito para fazer a averiguação, prazo, e não houve a prestação de contas, o autor pode apresentar suas contas, podendo ser verificadas através de perícia. 3. Não contesta, efeito revelia, o juiz dá a sentença aplicando a revelia e determinará que o autor apresente suas contas. O juiz deve reconhecer as contas do autor como válidas e nomeando um perito para fazer a averiguação, caso haja necessidade de verificar o valor correto. Art. 550, § 4º e § 5º.
* Pet. Inicial - citação - prestar contas (art. 550, § 2º) - Impugnação (art. 550, § 3º) - Sentença (art. 552). Art. 551. Depois de julgada procedente, tem 15 dias para prestar contas; pode prestar de livre e espontânea vontade ou pode contestar; depois de prestadas as contas, tem 15 dias para impugnar a prestação, após volta para a sentença, juiz vai definir se está correta a do autor ou do réu. Contestar - art. 550, caput. Sentença (art. 550, § 5º) - Improcedente. Não contesta - o juiz dá a sentença declarando a revelia e determina a apresentação de contas do autor. Contestação: não há obrigação legal de prestar contas, vai para a sentença e o juiz vai reconhecer se tem ou não a obrigação. Se o juiz determinar que é improcedente, extingue a ação.
AÇÕES POSSESSÓRIAS (ART. 554)
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
A. DEFINIÇÃO
São aquelas que se discute posse. Não se discute domínio (ação própria em procedimento comum). Serve para proteger um direito de posse que for perdida ou que estejam em risco de ser perdida. Vale tanto para bens móveis quanto para bens imóveis. Não vale para locação.
B. FUNGIBILIDADE / MANUTENÇÃO; REINTEGRAÇÃO - INTERDITO PROIBITÓRIO (ART. 554)
Fungibilidade diz que a ação possessória é válida para qualquer um destes tipos, independentemente do que foi apresentado na petição inicial. O que vale é a medida válida para o momento (manutenção, etc.), independente da qual for solicitada na petição inicial.
- Manutenção: é quando existe um risco ao direito de posse, ainda não perdi a posse, mas invasores praticam atos que demonstram que, em breve, posso perder esta posse. Ex.: movimento sem-terra anuncia que, no dia 03/09, vão invadir uma propriedade rural. Medida judicial para evitar que façam isso.
- Reintegração de posse: a posse já foi perdida, o sem-teto já invadiu a propriedade rural, pede-se ao juiz para que retirem os invasores daquele local.
- Interdito proibitório: não há risco de invasão, mas pessoas praticam atos que dificultam o direito da posse. Ex.: greve dos funcionários, onde não se permite que as pessoas entrem na fazenda.
C. PETIÇÃO INICIAL
Art. 555 CPC.
- Proteção da posse - Perdas e danos: é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o pedido de condenação a perdas e danos, indenização dos frutos, para evitar prova, turbação ou esbulhos (art. 139). Cumpre-se a tutela provisória ou final.
D. CONTESTAÇÃO (DÚPLICE)
Caráter dúplice, pode ter adquirido a posse por motivos verdadeiros e está como réu em uma ação possessória, a contestação pode ser o mecanismo de defesa do réu, na mesma ação, para recorrer à posse e aos prejuízos. Após a citação, se forem várias pessoas, cita-se uma delas e as demais são citadas por edital, não precisa citar todos do movimento sem-terra, apenas o representante do grupo.
- Defesa + indenização
2. MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO
Apenas se o ato praticado pelos autores tiver força nova (ocorrido no ano e dia).
- INVASÃO DE ANO E DIA (558) força nova, menos de ano e dia tem que ter ocorrido dentro de 1 ano e 1 dia, significa que se tiver mais de 1 ano e dia, da efetiva invasão, não cabe acao possessória, mas cabe a ação por rito comum. - PROVAS (561) o objetivo da provas é deferimento da liminar. E precisa provar que tinha efetivamente a posse do bem antes dos invasores chegarem, II- turbação (ameaçar o direito de posse) ou esbulho (retirada da posse), praticado pelo réu, a data do ocorrido, e a continuação da posse, conforme artigo 561: - LIMINAR (562) provando os requisitos o juiz deferira inaudita afera parts, a manutenção de posse ou a reintegração da posse. Satisfativa: pq vai conceder o próprio pedido. - CITAÇÃO E DEFESA Após a concessão ou não da liminar os requeridos serão citados, prazo: 15 dias, para oferecer contestação, art 564. - PROCEDIMENTO COMUM Após a apresentação de defesa, segue para o procedimento comum. Na liminar vai conceder um prazo para sair, o juiz fixa o prazo, o oficial entrega a citação, o juiz coloca multa caso eles permaneçam na posse do imóvel. 3. INTERDITO PROIBITORIO art 567 o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure do esbulho ou turbação iminente, mediante mandato proibitório. Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Preceito é o mesmo de manutenção e reintegração
Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo. Obs: o poder público tbm pode sofre o interdito proibitório 01/09. EMBARGOS DE TERCEIRO (674) contra ato do poder judiciário. 1. DEFINIÇÃO ação judicial que visa proteger o direito de posse ou de propriedade de uma decisão judicial por alguém que não faz parte daquele processo. 2. CONSTRIÇAO JUDICIAL (674) quem não sendo parte do processo sofrer constrição: ato praticado por juiz no processo que interfira ou possa interferir no direito de posse ou de propriedade. 3. ACAO AUTONOMA / PRAZO acao cognitiva (tem que pagar custas, valor da causa é o valor do bem), de conhecimento, autônoma. Distribuída por dependência ao juízo que deu a decisão. Prazo: Art. 675 4. PETIÇÃO INICIAL - POLO ATIVO art. 674 §2º terceiros, quem sofre o prejuízo da ação. - POLO PASSIVO aquele que sofre constrição. Réu. 4.1 LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE /CAUÇÃO(678) liminar satisfativa, baseada em critérios objetivos, suficientemente provado o domínio e a posse. Caução: juiz poderá exigir caução. 5. INSTRUÇÃO PROCESSUAL / SUSPENSÃO depois que o juiz aprecia ou não a liminar. Via de regra embargos de terceiros. Suspende o processo principal até decisão final, via sentença. 6. SENTENÇA art 681. Acolhido o pedido inicial o ato de contrição judicial indevido será cancelado, como reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou do domínio. Da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante. 08/09/2016 INVENTÁRIO E PARTILHA Definição de inventário – analise do patrimônio de alguém, apuração de todos os bens e dividas, patrimônio ativo e passivo deixado pelo falecido. Depois repassar o que sobrar. Definição de partilha – consiste em repassar os bens para os respectivos herdeiros. Prazo para realização 30 dias – 1.796 CC Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança. 2 meses – 611 NCPC Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte. Saisine: o patrimônio se transfere no ato do falecimento da pessoa. Ex: Morre um dos cônjuges e o patrimônio é imediatamente passado para os herdeiros art. 1572 do Código Civil: “Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. *Administrador provisório: até que haja abertura de inventário, este adm é responsável pelo patrimônio, não é nomeado pelo juiz, é aquele que por questão da vida se tornou o adm provisório (qdo o patrimônio já tinha um adm antes da morte do proprietário). Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL (610, § 1º E 2º) fora do judicial, feito em cartório (tabelionato). Requisitos – não pode ter testamento; não pode ter herdeiro incapaz, todos os herdeiros devem ser maiores e capaz; todos os herdeiros tem que estar de acordo com a partilha. Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Escritura pública - Os herdeiros munidos de todos os documentos,
vão a um tabelionato e será lavrado uma escritura pública de inventário extrajudicial(com advogado). Apuração da herança – - Separação da meação – metade de cada um, parte do cônjuge sobrevivente de acordo com o regime da união e a outra parte divide aos filhos. - Apuração do valor – valor de mercado, será lançado no valor eventuais créditos ou débitos pertencentes ao bem. - Pagamento do ITCMD – imposto de transmissão causa mortes e doação, com a morte da pessoa ou com a doação. 4% do valor do imóvel (informado pelas partes), tem que levar o comprovante ao cartório - Nomeação de inventariante – o adm provisório administra os bens até o inventário, depois os herdeiros nomeiam um inventariante para gerir o patrimônio, ele será responsável pelos débitos e créditos do bem - Advogado – é obrigatório, pode ser o mesmo para todos os herdeiros ou cada um pode contratar o seu. INVENTÁRIO JUDICIAL (ordinário) Legitimidade – 615/616 Petição inicial – acompanhada pela cert. de óbito, assinada pelo advogado representando qualquer um dos que tenha legitimidade, local é o domicilio do autor da herança, aquele que morreu. Nomeação de inventariante Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611. Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança. Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: adm provisório I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; (recebe um bem específico) IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; (recebe algo do herdeiro) VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite. No código anterior se ninguém abrisse o inventário o juiz abria de ofício, no ncpc acabou. 14/09/16 INVENTARIO JUDICIAL ( procedimento ordinario) 1. PROCEDIMENTOS 1.1 PETIÇÃO INICIAL assinada por um advogado (quem tem legitimidade requer) não precisa indicar patrimônio, divida, herdeiros. - CERTIDAO DE OBITO a peticao deve indicar somente o falecimento. Pagar custas aproximadamente do patrimônio do falecido, se não souber, indica um valor aproximado. 1.2 NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE (617) o juiz nomea o inventariante. - PRESTAÇÃO DE COMPROMISSO o inventariante nomeado, é chamado ao fórum da vara civil e assina termo de compromisso de inventariante. A partir desse momento, aceita a responsabilidade pela adm do espolio do falecido. 1.3 PRIMEIRAS DECLARAÇÕES - INFORMAÇÕES DO FALECIDO/TESTAMENTO quem era, onde nasceu, idade, se tinha ou não testamento, etc. - INFORMAÇÕES DO HERDEIRO quem são os herdeiros do falecido, informado pelo inventariante. Pode acontecer do inventariante sonegar herdeiro, neste caso, aquele que faltou pode requerer a inclusão no processo desde que antes da partilha. - RELAÇÃO DE BENS E DÍVIDAS se faltou algum bem, se desonesto até a partilha, inclui no inventario para ser dividido. Se o inventariante sonegar, qualquer herdeiro pode indicar esta hipótese de sonegação. 1.4 CITAÇÃO DOS INTERESSADOS ART 626, citação para manifestação das primeiras declarações. 1.5 MANIFESTAÇÃO DE TODOS SOBRE AS PRIMEIRAS DECLARAÇOES Art 627. Indica conduta fraudulenta, omissão de bens ou dividas. Todos os que foram citados para receber a herança são citados para manifestação (art626), sobre as primeiras
declarações (indica patrimônios, herdeiros, sobre as primeiras declarações). * COLAÇÃO DE BENS todos os bens recebidos por doação, tem que ser devolvidos. 1.6 AVALIAÇÃO DOS BENS em geral, nas 1º declarações o inventariante indica o valor de cada bem, todos podem se manifestar sobre esses valores, concordando ou impugnando caso necessário. Se todos concordarem, o processo é enviado para a fazenda publica e feito por ela a avaliação de cada bem para cálculo ITCMD(imposto). Se não concordarem o juiz nomeia um avaliador judicial. ARt 630 e 631. 1.7 ULTIMAS DECLARAÇÕES após o fechamento da avaliação dos bens, o inventariante presta as últimas declarações para informar eventuais alterações em relação a 1º alteração. 2. PARTILHAna fase de partilha os bens serão divididos. Os débitos da pessoa falecida, pode ser paga pelo inventariante, com autorização dos demais, ou, caso não haja autorização, o juiz faz uma separação do valor das dívidas e o credor tem que impetrar ação ou execução da dívida. 2.1. APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA cada herdeiro apresenta seu pedido de quinhão, como quer o patrimônio. Se chegarem em um acordo, o juiz aceita o que foi pedido, Se não houver acordo o juiz impõe a partilha conforme sua decisão. ART 647 e 648. 2.2 DECISAO JUDICIAL o juiz fixará por sentença a partilha dos bens deixado pelo falecido observado as regras do art 647 e 648. 2.3. EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA o cartório expede o formal de partilha que é o documento que permite que os herdeiros transferem para seu nome os bens herdeiros. 3. CREDORES o inventariante, pode na primeira declaração informar quais são os credores e o valor da dívida. Informou todos aceitam, paga a divida, caso não aceitam fica em juízo. 3.1 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO tramita o inventário judicial e tenho credito a receber, vou até o cartório que ocorre a tramitação do inventario e impetro ação e habilitação de crédito, que é uma ação incidental, tramita em apenso ao inventário, solicito o pagamento do meu credito, será analisado pelo juiz, caso seja valido o dinheiro será reservado e pago posteriormente a decisão favorável da ação. Caso a ação seja desfavorável ao credor, o dinheiro será devolvido a partilha e redistribui entre todos os herdeiros. Até a partilha a dívida é respondida pelo espolio, faço a habilitação de credito para receber, após a partilha cada herdeiro deverá pagar conforme sua cota na herança. Todos são devedores solidários. Prazo prescricional do título. ART 206 CC. (procurar no código civil). 1997 CC. 15/09/16 INVENTARIO E PARTILHA O código divide em dos o arrolamento consensual e o arrolamento do patrimônio do espolio. ARROLAMENTO CONSENSUAL (659/663) 1. REQUISITOS todos os herdeiros tem que ser maiores e capazes, e tem que estarem de acordo com a partilha. 2. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA PELO JUIZ os herdeiros apresentam a petição inicial devidamente assinada pelo seu representante, com as informações de bens, herdeiros, dividas etc, e o juiz dá uma sentença homologando o acordo apresentado. na pratica o efeito dos dois arrolamentos é o mesmo. ARROLAMENTO (664) quando o patrimônio do espolio for igual ou inferior a mil salários mínimos, obrigatoriamente tem que tramitar pelo processo de arrolamento. O objetivo é celeridade no processo. 1. PATRIMONIO DO ESPOLIO igual ou inferior a mil salários mínimos. (até 880 mil reais hoje)2. PROCEDIMENTO 2.1 PETIÇÃO INICIAL deve constar a certidão de óbito. 2.2 NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE (617) o inventariante é incumbido de apresentação de bens e valores e plano de partilha, o prazo é omisso,
sendo fixado pelo juiz ou 5 dias, como de praxe. * APRESENTAÇAÕ DE BENS E VALORES * PLANO DE PARTILHA como os bens serão divididos para cada herdeiro. 2.3 DISCORDANCIA àAVALIADOR todos os herdeiros serão citados e poderão impugnar o plano de partilha que foi apresentado, e manifestar, caso necessário, a discordância do valor dos bens, Art 664. Se houver discordância nomea-se avaliador, se não considera-se o apresentado pelo inventariante. 2.4 AUDIENCIA àPARTILHA juiz marca a audiência e lidera sobre a partilha, Art 664, § 2º . na audiência já decide quais bens será de quem e se houver dividas a serem pagas. PROCEDIMENTO POSTERIORES Á PARTILHA 1. CORREÇÃO DE PARTILHA POR TODOS OS INTERESSADOS (656) Art. 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais. 2. ANULAÇAO DE PARTILHA AMIGAVEL (657) alguns herdeiros se sentem prejudicados, e para requere devem preencher os requisitos do art. 966, ação anulatória de partilha (ação de conhecimento) Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4o do art. 966. Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo: I - no caso de coação, do dia em que ela cessou; II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato; III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade. RESCISÃO DA PARTILHA (658) o juiz impõe sua decisão. Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença: I - nos casos mencionados no art. 657; II - se feita com preterição de formalidades legais; III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja. SOBREPARTILHA bens pertencentes ao falecido que não constaram na primeira partilha. Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; foi escondido II - da herança descobertos após a partilha; III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa (difícil de vender); IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros. Sem menores: extrajudicial, arrolamento consensual 659 – judicial. Com menores: arrolamento ordinário (664). Não está de acordo: arrolamento ordinário. CORREÇÃO DO TRABALHO: Para entrar com ação possessória, tem que demonstrar que tinha a posse. Todos os bens antes e depois do casamento é dos dois. Se tiver incapaz, não pode extrajudicial. Arrolamento sumario: não pode ser feitofeito outro porque tem incapaz. - cônjuge sobrevivente: inventariante (617 cpc) 3. ação de exigir contas porque jonas tem dever de prestar contas sobre os bens. Indicar todos os valores recebidos, gastos e apresentar todos os documentos. Se tem responsabilidade. Verificar os valores execução, cobrança do saldo apresentado via cumprimento de sentença. Matéria da prova, tutelas provisórias, cautelares, de evidencia, produção antecipada de provas, procedimentos especiais. TUDO até hoje.