Tutelas de Urgência no CPC: Cautelar, Antecipada e Liminares
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O que são e quais são as Tutelas de Urgência?
Quanto mais complexo o processo, mais moroso. A demora traz vários riscos, como o perecimento de um bem, a insolvência do devedor, o desaparecimento das provas, bem como o perecimento do próprio direito.
Para a efetividade do processo, o legislador criou institutos emergenciais para socorrer quem deles necessite. Assim, surgiram as Tutelas de Urgência, gênero que comporta duas espécies:
- A Tutela Cautelar (CPC, arts. 796 e seguintes);
- A Tutela Antecipada (CPC, art. 273).
A tutela antecipada antecipa, de maneira total ou parcial, a decisão de mérito que somente seria dada ao final. Já a tutela cautelar assegura a futura realização desse direito, garantindo o processo principal.
Tutela Antecipada e Tutela Cautelar: Diferenças e Semelhanças
Diferenças
- A doutrina tem entendimento majoritário no sentido de que a tutela antecipada tem natureza jurídica de decisão satisfativa, ou seja, totalmente diferente da tutela cautelar, que é assecuratória e preventiva.
- A tutela antecipada é satisfativa porque antecipa o direito do autor, em caráter provisório. Permite que o autor receba, no curso da demanda, parte ou a totalidade do que lhe seria conferido apenas por ocasião da sentença judicial.
- A tutela cautelar tem a finalidade de assegurar o resultado útil do processo principal (assegura a pretensão), protegendo o bem ou o direito a ser disputado pelas partes na ação futura (principal).
- A tutela antecipada possui requisitos probatórios mais rígidos, como verossimilhança das alegações e prova inequívoca, previstos no art. 273 do CPC. Exige prova mais robusta do que o mero fumus boni iuris das medidas cautelares (não satisfativas).
- Já a tutela cautelar exige apenas, em cognição sumária, a prova de dano grave e de difícil reparação e a plausibilidade das alegações.
Requisitos
Tutela Antecipada:
- Requisitos obrigatórios:
- Prova inequívoca (aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável).
- Verossimilhança da alegação (demonstração de que os fatos narrados parecem ser verdadeiros).
- Requisitos alternativos e não cumulativos:
- Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
- Abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Tutela Cautelar:
- Fumus boni iuris e periculum in mora.
Semelhanças
- Ambas são tutelas de urgência, visando afastar uma situação de risco.
- Possuem as características da provisoriedade, modificabilidade e revogabilidade, seja pelos artigos 805 e 807 ou pelo artigo 273, parágrafos 4º e 5º do Código de Processo Civil.
- Não produzem, de acordo com o legislador processual, coisa julgada material.
- Há fungibilidade entre elas.
Requisitos e Casos de Tutela Antecipada (Art. 273 do CPC)
A tutela antecipada permite que o autor receba, no curso da demanda, parte ou a totalidade do que lhe seria conferido apenas por ocasião da sentença judicial.
O legislador apontou duas situações excepcionais para diminuir os males causados em razão da demora do processo. Ambas as situações têm configurações próprias e não são cumulativas. Qualquer delas é suficiente para justificar a antecipação de tutela, dentro da sistemática do art. 273. São elas:
- Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação: Trata-se do receio de que, se não for concedida a tutela antecipada, venha a perecer parte ou a totalidade do direito invocado (Inciso I).
- Caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu: Trata-se de situação que se aproxima daquelas de litigância de má-fé (interposição de recursos manifestamente infundados, interposição de embargos de declaração contra decisões judiciais claras e precisas, etc.). O juiz deverá conceder, em benefício do autor, a tutela antecipada, atendendo assim à urgência da tutela e reprimindo a má-fé do litigante que retarda a solução da demanda (Inciso II).
A sua concessão dependerá dos seguintes requisitos:
- Requerimento da parte (caput).
- Produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial. O legislador não pretende a apresentação de prova “plena”, que demonstre certeza acerca do direito alegado, e sim, tão somente, prova que demonstre o alto grau de probabilidade (caput).
- Convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte. Trata-se da demonstração de que os fatos narrados “parecem” ser verdadeiros (caput).
- Necessidade de decisão fundamentada: A tutela antecipada, por ser um pronunciamento de cunho decisório (decisão interlocutória), deve ser fundamentada, assim como todas as decisões judiciais, devendo o juiz indicar, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento (§1º).
- Perigo de irreversibilidade do provimento antecipado: Estabelece o legislador que, para a concessão da medida, a antecipação dos efeitos não seja irreversível, isto é, que haja possibilidade de retornar à situação anterior (§2º).
- A execução da tutela antecipada, por ser provisória, corre por iniciativa, conta e risco da parte que a promove, e não comporta transferência do domínio do bem litigioso, o levantamento de dinheiro, nem a prática de atos que possam causar grave dano ao executado sem prévia caução (§3º).
- Revogação e modificação: Tratando-se de medida provisória, a tutela antecipada pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que por decisão fundamentada do juiz (§4º).
- Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento: Observa-se que o mesmo não poderia ser diferente tendo em vista o caráter provisório e interlocutório da medida, apesar de satisfativa (§5º).
- Antecipação de tutela na hipótese de pedidos incontroversos: Trata-se da cumulação de pedidos. Quando o réu contesta apenas um ou alguns deles, deixando incontroversos outros, poderá a tutela antecipada ser concedida (§6º).
- Fungibilidade entre medida antecipatória e medida cautelar: O juiz pode determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, bem como modificar ou substituir determinada medida por outra (§7º).
O que são Liminares e Qual é a Sua Abrangência?
A expressão liminar indica o momento em que uma tutela é concedida.
Liminar não é sinônimo de providência cautelar; é qualquer medida deliberada logo no início da relação processual e tanto pode ter cunho cautelar como satisfativo.
A liminar, cautelar ou antecipada, pode ser concedida a qualquer tempo, enquanto não houver uma solução definitiva do processo principal.
O periculum deve ser mais urgente do que aquele a ser analisado para que a ação cautelar seja julgada procedente, a ponto de não poder aguardar sequer o julgamento da própria cautelar.
Justamente por ser medida de natureza urgente, é permitida a concessão de cautelar liminarmente, ou seja, a possibilidade de conceder antes aquilo que só seria dado na sentença.
Concessão de Medida Liminar Inaudita Altera Parte
A liminar é concedida antes da citação do réu em apenas duas situações:
- Extrema urgência que não pode aguardar sequer a manifestação da parte contrária;
- Quando o juiz verificar que o réu, sendo citado, poderá tornar ineficaz a medida pleiteada.
O juiz deferirá a liminar de plano, quando os autos já trouxerem elementos suficientes (sem ouvir a parte contrária). Do contrário, ele poderá designar audiência de justificação prévia, a ser realizada antes da citação do réu, para que o autor, que busca a liminar, possa apresentar provas necessárias para a obtenção da medida.
Contracautela
No caso de deferimento de cautelar sem a oitiva do réu, poderá o juiz impor ao requerente a prestação de uma caução real (bens móveis ou imóveis) ou fidejussória (fiança), que tem como objetivo ressarcir qualquer prejuízo que a providência cautelar possa, eventualmente, acarretar ao requerido, a quem nem sequer se facultou, ainda, o direito de se defender.
O juiz pode determinar que a parte preste caução real ou fidejussória no sentido de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer, caso a parte queira entrar em uma aventura jurídica.
Concessão de Medida Liminar com Audiência da Parte Contrária
Se o magistrado verificar que a citação do réu não implica risco de ineficácia da medida, deverá, antes de decidir pela concessão da liminar, ouvir o réu, garantindo o contraditório.
Incompatibilidade do Termo "Cautelares Satisfativas"
Toda cautelar deve ter natureza acessória, ou seja, ninguém deve ter como pretensão única e final a tutela cautelar, que deverá ser um instrumento que assegura o processo principal.
Exemplo clássico de cautelar satisfativa é a busca e apreensão de pessoas ou coisas. Concedida e cumprida a medida, a pretensão estaria satisfeita, e nada restaria a postular. Mas, nesse e em outros casos semelhantes, o que há é um processo impropriamente qualificado de cautelar, mas que não tem essa natureza. Ter uma cautelar com caráter satisfativo é contraditório, pois é da sua essência ser meramente assecuratória.
Antes da entrada em vigor da Lei n. 8.952/94, empregava-se, inadequadamente, a tutela cautelar, em algumas situações, como instrumento destinado à satisfação antecipada da pretensão.
As liminares, antes da reforma do art. 273 do CPC, somente eram obtidas por meio das cautelares, como nas ações possessórias e de alimentos. Havia apenas a possibilidade de antecipação nos casos previstos em lei, não se aplicando para todo e qualquer processo. Todas as ações cautelares eram dotadas de liminar, enquanto as principais não. A parte denominava de cautelar e o Juiz aceitava ante a ausência de norma para os casos de urgência.
Se antes as situações em que havia a possibilidade de concessão de tutela antecipada dependiam de expressa previsão de lei (numerus clausus) e do preenchimento de requisitos específicos para cada caso, hoje a tutela antecipada pode ser concedida em todas as ações de conhecimento (numerus apertus), desde que preenchidos os requisitos gerais do art. 273 do CPC.
Características Essenciais do Processo Cautelar
Acessoriedade ou Instrumentalidade
O processo cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente (art. 796, CPC). A medida cautelar não tem um fim em si mesma (medidas cautelares satisfativas são exceção a essa regra), pois apenas serve ao processo principal. O processo principal é o instrumento que serve para garantir a tutela do direito material. Já o processo cautelar é o instrumento que tem por finalidade assegurar a viabilidade do processo principal. Segundo Calamandrei, é a instrumentalidade ao quadrado – o instrumento do instrumento.
Assim, a ação cautelar preparatória pressupõe que será proposta no prazo de 30 dias uma ação principal (art. 806, CPC) e a ação cautelar incidental pressupõe uma ação principal já em curso.
Autonomia
O processo cautelar tem uma individualidade própria, uma demanda, uma relação processual, um provimento final e um objeto próprio, que é a ação acautelatória. Tem dupla face: sendo acessório, guarda autonomia do processo principal. Apesar de ser considerado um processo com autonomia (processual), sua independência é relativa.
É possível que a ação principal seja julgada procedente, e a ação cautelar, improcedente, e vice-versa.
Urgência
Por ser espécie do gênero de tutelas de urgência, a cautelar só deve ser acionada se estiver presente uma situação de perigo, ameaçando a pretensão, e que precisa ser afastada de forma imediata ou bastante rápida.
Sumariedade da Cognição
Não há uma análise profunda e detalhada das matérias que podem ser alegadas, a cognição é sumária. O juiz deve contentar-se com a aparência do bom direito (fumus boni iuris). Não é possível exigir prova inequívoca da existência do direito alegado, nem mesmo prova inequívoca da existência do perigo. Basta a aparência, tanto do direito como do perigo que o ameaça.
Provisoriedade
A tutela cautelar é sempre provisória, pois está “a serviço” da tutela principal, resguardando sua eficácia. Como há sumariedade e caráter acessório, as cautelares nunca são concedidas em caráter definitivo. Podem a qualquer tempo ser alteradas ou mesmo revogadas. A decisão proferida em processo cautelar não faz coisa julgada. Deve haver sempre a substituição, no momento oportuno, da decisão provisória por uma definitiva.
Revogabilidade
Por serem provisórias, podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, persistindo apenas enquanto perdurarem as condições que ensejaram a sua concessão.
Inexistência de Coisa Julgada Material
A medida cautelar, devido à provisoriedade e à cognição superficial, não gera coisa julgada material. Quando uma sentença é proferida na cautelar, extintos todos os recursos, haverá a coisa julgada formal. No entanto, não é possível ser repetida a cautelar, salvo se houver novo fundamento, é a vedação do bis in idem.
Fungibilidade
Consiste na possibilidade de o juiz conceder a medida cautelar que lhe pareça mais adequada para proteger o direito da parte, ainda que não corresponda àquela medida que foi postulada. Os ritos e as formas nunca devem prevalecer sobre o direito, ou criar obstáculos para o cumprimento deste.
- Fungibilidade entre as cautelares nominadas e as inominadas: O juiz só deve autorizar se verificar que a fungibilidade não resultará em burla às exigências e requisitos previstos pelo legislador para a concessão das cautelares nominadas.
- Fungibilidade entre tutela cautelar e tutela antecipada: O art. 273, §7º, do CPC a admite, desde que preenchidos os respectivos pressupostos.
O Poder Geral de Cautela do Juiz (Art. 798 do CPC)
O poder de criar providências de segurança, fora dos casos típicos já arrolados pelo Código, recebe, doutrinariamente, o nome de Poder Geral de Cautela. Assim, toda providência cautelar inominada ou atípica deve estar fundamentada no poder de cautela geral do juiz.
O CPC, no art. 798, ao instituir o poder geral de cautela, já o destinou apenas aos casos em que alguma medida provisória for necessária para coibir risco de lesão grave e de difícil reparação, que ameace o direito de uma das partes, antes do julgamento de mérito ou solução do processo principal, cabendo ao relator do recurso examiná-la prima facie.
Momento para o Exercício do Poder Geral de Cautela
A medida cautelar poderá ser concedida até mesmo antes do trânsito em julgado da ação de conhecimento, em fase de recurso, porém deverá ser ajuizada no Tribunal. Pode haver, nesse caso, pedido de medida cautelar no bojo do processo principal.
Direito Substancial de Cautela
O processo cautelar, por ser processo, necessariamente, deve conter um pedido de direito material e esse pedido genericamente considerado será pedido de segurança. No mesmo sentido proclamou Nery Junior, ao dizer: “Vejo na ação cautelar realmente autonomia e vejo também um direito material à cautela, um direito substancial de cautela, em oposição à tese de alguns processualistas, que creem não tutelar o processo cautelar direito algum”. Sob o aspecto prático não há relevância, pois demonstrados os requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora).
Requisitos e Condições para a Concessão de Ações Cautelares
Em todo o processo, o juiz ao proferir a sentença, deverá examinar três requisitos:
Pressupostos Processuais
- Subjetivos (quanto ao juiz e às partes): Juiz investido/competente/imparcial – Partes: capacidade de ser parte/capacidade processual ou de estar em juízo/capacidade postulatória.
- Objetivos:
- Extrínsecos: Coisa julgada/litispendência/perempção.
- Intrínsecos: Petição inicial apta/citação válida/instrumento do mandato.
Condições da Ação
Legitimidade, interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
Mérito
A cautelar exige mais dois requisitos específicos:
- Periculum in mora;
- Fumus boni iuris.
A efetiva existência do fumus boni iuris e do periculum in mora constitui o mérito da ação cautelar. A existência do mérito no processo cautelar nada mais é do que a análise do pedido em relação à necessidade ou não da concessão da tutela cautelar.
É isso que o juiz deve examinar para decidir se concede ou não a medida solicitada, se julga procedente ou improcedente a cautelar. Quando preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, o juiz proferirá, nas ações cautelares, uma sentença de mérito. O mérito cautelar não se confunde, porém, com o mérito da ação principal. Ao apreciar o mérito, o juiz não se pronuncia sobre a existência e certeza do direito alegado, mas limita-se a verificar a existência dos pressupostos necessários para a concessão da tutela protetiva: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Procedimento Cautelar: Propositura, Competência e Petição Inicial
O processo cautelar, como todo e qualquer processo, deve se iniciar com a apresentação da petição inicial e terminar com a prolação de uma sentença de mérito. No entanto, como sua finalidade é apenas assecuratória, o processo cautelar é sumário, ou seja, não há cognição exauriente, motivo pelo qual, ao proferir a sentença, o juiz não está emitindo juízo de certeza (julgamento definitivo).
Processo Cautelar Incidental e Preparatório (Art. 796)
- Incidental: Ajuizadas no curso do processo principal.
- Preparatório: Ajuizadas antes do processo principal.
Competência
- Se a ação cautelar for incidental: Deverá ser ajuizada perante o juiz da causa (competência funcional, portanto, absoluta) / distribuição por dependência. Se a ação principal já está no Tribunal, em virtude, por exemplo, de um recurso de apelação, a medida cautelar deverá ser proposta perante o respectivo Tribunal, e não no juízo de origem.
- Se a ação cautelar for preparatória: Deverá ser ajuizada perante o juiz competente para conhecer da ação principal. Na petição inicial, o autor deve indicar qual a ação principal a ser proposta.
- Mais de um juízo competente: A ação cautelar deve ser distribuída a um deles, prevenindo-se o juízo para a propositura da ação principal, a qual deverá ser distribuída por dependência.
- Juízo absolutamente incompetente: O juiz deve pronunciar-se de ofício, remetendo os autos para o juízo competente.
- Incompetência relativa: Deve ser oposta pelo réu, via exceção no prazo de resposta, de 5 dias, sob pena de prorrogação de competência tanto para a cautelar quanto para a principal.
Petição Inicial
Deve conter:
- A autoridade judiciária a que for dirigida;
- Qualificação das partes;
- A lide e seus fundamentos;
- A exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
- Indicação das provas que serão produzidas.
Prazos de Citação e Resposta no Processo Cautelar
Recebida a petição inicial, concedida ou não a liminar, o requerido será citado para contestar o pedido em cinco dias. O prazo começa a correr da data da juntada aos autos do mandado de citação ou do aviso de recebimento, conforme tenha sido a citação, por mandado ou pelo correio. Se o réu não contestar o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, devendo o juiz decidir em cinco dias.
Eficácia das Liminares Cautelares e Prazos (Art. 806 e 807)
As medidas cautelares conservam sua eficácia, quando requeridas antes da ação principal, por trinta dias contados de sua efetivação, prazo dentro do qual deve ser proposta a ação principal (art. 806). Proposta esta, a eficácia da medida perdurará enquanto a principal estiver pendente (art. 807).
Cessa a eficácia da medida cautelar nas seguintes hipóteses:
- Decurso do prazo de trinta dias sem que se proponha a ação principal.
- Se a parte deferida a liminar não cumpri-la ou executá-la no prazo de trinta dias (na regra, quem cumpre a medida é um oficial de justiça, mas o beneficiário deve tomar as providências para viabilizar a execução).
- Se, por qualquer motivo, o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito.
- Se houver desistência da ação cautelar (art. 267, VIII).
Não se podem confundir os dois prazos: concedida a liminar, haverá o prazo de trinta dias para executá-la, para torná-la efetiva. Após, novos trinta dias, para o ajuizamento da ação principal.
Cautelares Específicas (Nominadas): Arresto, Sequestro e Outras
As cautelas nominadas garantem situações previstas pelo legislador processualista, encontrando previsão legal.
Arresto (Pré-Penhora) – Arts. 813 a 821
Características do Arresto
- Não se deve confundir o arresto cautelar com o arresto executivo (art. 653). O arresto cautelar (art. 813) é uma ação cautelar autônoma.
- Objetivo: Apreender judicialmente bens indeterminados do patrimônio do devedor, como garantia de uma futura execução por quantia certa. Qualquer bem patrimonial disponível do devedor pode prestar-se ao arresto.
- O arresto retira do dono a eficácia do poder de dispor do bem, sem que ele perca a propriedade. Será nomeado um depositário para a guarda do bem.
- É necessário que a dívida seja existente, porém, não é necessário que esteja vencida.
- Pressupõe dívida em dinheiro, ou que em dinheiro se possa converter.
- A liminar de arresto: Deferida a liminar, há trinta dias para que sejam dadas condições para que o oficial de justiça possa arrestar bens e entregar a um depositário. Após a entrega, começará a fluir o prazo para a principal.
- Art. 819 (causas de suspensão das medidas): Pagamento ou depósito em juízo da importância da dívida, mais custas e honorários advocatícios; fiador idôneo e prestação de caução suficiente para a garantia da dívida.
- Art. 820 (causas de extinção das medidas): Pagamento, novação e transação.
Requisitos do Arresto
É ação autônoma e que exige os requisitos das cautelares: fumus boni iuris e periculum in mora / insolvência / fraude à execução.
- Crédito: É necessária apenas a prova da possibilidade da existência da dívida, a plausibilidade do crédito, mesmo que não haja sentença, ou que ela ainda não tenha transitado em julgado, é possível requerer o arresto, com base no art. 814, parágrafo único, do CPC. O arresto cabe em uma situação típica: o credor de uma obrigação em dinheiro, ou que pode converter-se em dinheiro, e que ainda não pode promover a penhora de bens do devedor, sente temor de que este dilapide o seu patrimônio, de sorte que, na execução, seja impossível encontrá-los.
- Perigo de dano irreparável: Prova documental ou justificação da existência de alguma das situações previstas no art. 813, do CPC. Cabe arresto quando o devedor se ausenta de seu domicílio ou tenta ausentar-se furtivamente, contrai dívidas extraordinárias ou procura passar bens para o nome de terceiros, de modo a frustrar a execução ou lesar credores.
Procedimento do Arresto
Corresponde ao procedimento comum das ações cautelares, previstos nos arts. 801 a 803, do CPC. O juiz poderá conceder a liminar de plano, se os elementos necessários já estiverem acompanhando a petição inicial, ou após a audiência de justificação prévia, que poderá ser feita em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
O arresto será concedido independentemente de audiência de justificação prévia (art. 816):
- Quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;
- Quando o credor prestar caução, ou seja, se garantir os eventuais prejuízos que possam advir ao requerido.
Sequestro – Arts. 822 a 825
O sequestro tem por finalidade proteger uma futura execução para entrega de coisa certa.
- O sequestro não tem relação com dívida em dinheiro; sua finalidade é assegurar bens determinados e específicos, sobre os quais recaia um litígio, e que estejam em risco.
- No sequestro, a disputa entre as partes não é sobre dívidas pecuniárias, mas sobre propriedade ou posse de bens.
- Por ter natureza cautelar, precisa-se demonstrar: fumus boni iuris e periculum in mora. Aqui, o primeiro refere-se à existência do direito que alega ter sobre o bem e o segundo é o risco de o bem ser alienado.
- Tanto no arresto quanto no sequestro, os bens depositados serão entregues a um depositário que poderá ser eleito pelo Juiz, pelas partes, ou ser uma delas, desde que preste caução idônea.
Distinções entre Arresto e Sequestro
- Arresto: Recai sobre bens indeterminados, para a garantia de futura execução por quantia certa. O bem arrestado, julgada procedente a ação principal, converter-se-á em penhora.
- Sequestro: Apreende-se coisa determinada, que é objeto de litígio entre as partes. O bem sequestrado garantirá a posterior entrega a quem vencer a ação principal.
- A finalidade do arresto é proteger quaisquer bens penhoráveis do devedor, suficiente para a garantia da dívida.
- A finalidade do sequestro é resguardar e proteger um bem certo e determinado, objeto do litígio.
- O sequestro é possível no caso de litigiosidade sobre determinado bem. Por isso, o juiz, ao determinar o sequestro, expede mandado que descreve o bem a ser apreendido. Liga-se a medida, portanto, a futura ação de execução para a entrega da coisa litigiosa.
Semelhanças entre Arresto e Sequestro
- Recaem sobre bens móveis ou imóveis.
- Possuem natureza cautelar.
- Ambos podem ser preparatórios ou incidentais.
- Em ambos os casos, a coisa será entregue a um depositário, a ser nomeado pelo juiz ou indicado pelas partes de comum acordo.
- O juiz poderá nomear uma das partes, desde que preste caução idônea.
Busca e Apreensão – Arts. 839 a 843
Conceito
A busca e apreensão cautelar refere-se à apreensão de pessoas ou de coisas como medida preparatória ou no curso de outro processo, que será o principal.
- Não se confunde com arresto ou sequestro, pois não leva em consideração a existência de uma dívida, nem a litigiosidade e incolumidade sobre determinada coisa. Entretanto, há um aspecto comum entre essas três cautelas: apreensão de bens.
- Na busca e apreensão há sempre a ideia de busca, e a apreensão é mera consequência. No arresto e no sequestro os bens não estão em local incerto e, portanto, não precisam ser localizados, como ocorre na busca e apreensão, em que há necessidade de procura, de localização da coisa.
- Outra diferença é que na busca e apreensão, não necessariamente haverá a entrega do bem buscado a um depositário. Ademais, busca e apreensão pode ter por objeto pessoas.
Natureza
- Principal: Quando o autor satisfizer-se em definitivo com o procedimento concedido. Neste caso, a busca e apreensão será uma ação principal, sem a necessidade da propositura de outra demanda. Terá natureza de ação de conhecimento, e a liminar concedida terá caráter de tutela antecipada.
- Cautelar: Será sempre acessória, podendo ser proposta em caráter preparatório ou incidental. Não terá natureza satisfativa.
- Busca e apreensão de coisas: Tem caráter subsidiário em relação ao arresto e ao sequestro. Apenas será concedida se não estiverem preenchidos os pressupostos para a concessão destes últimos.
Procedimento
- Petição inicial: Indicará as razões que justificam a concessão da medida e a ciência de estar a coisa ou pessoa no lugar designado.
- Na inicial, o requerente deve expor as razões da medida, podendo ser determinada audiência de justificação prévia, em segredo de justiça. Será nomeado um depositário no caso de coisas ou um responsável pela guarda, no caso de apreensão de pessoas.
- Liminar: Poderá ser concedida de plano, ou após justificação prévia, que será realizada em segredo de justiça, se for indispensável. Caso seja deferida, será expedido mandado com a indicação do lugar em que a diligência deverá ser efetuada e com a descrição da pessoa ou coisa a ser apreendida. Ao final, será lavrado auto circunstanciado pelos oficiais de justiça, que será assinado também por duas testemunhas.
- O mandato é cumprido por dois oficiais de justiça, acompanhados de médico, assistente social (quando necessário) e mais duas testemunhas, sendo o morador intimado a abrir as portas externas e internas, sob pena de arrombamento. Dois peritos acompanharão a diligência no caso de direitos autorais.
Alimentos Provisionais – Arts. 852 a 854
Os alimentos são prestações destinadas a satisfazer as necessidades vitais daqueles que não podem provê-las por si. Em direito, alimentos é expressão a que correspondem não só os gêneros alimentícios, como também a habitação, o vestuário, os remédios, a instrução. O direito processual criou, ainda, os alimenta litis, ou seja, a provisão ad litem, “o dinheiro necessário a cobrir as despesas processuais”.
Destarte, alimentos, em sentido jurídico, compreendem tudo o que uma pessoa tem direito a receber de outra para atender a suas necessidades físicas, morais e jurídicas.
A obrigação de alimentos pode decorrer de lei, de contrato ou da prática de ato ilícito. Somente a obrigação alimentar decorrente de lei enseja execução sob a forma do art. 733 do CPC. As demais dão-se sob a forma de execução por quantia certa, sem possibilidade de prisão civil do devedor inadimplente.
Distinção entre Alimentos Provisórios e Provisionais
- Quando houver prova constituída da obrigação alimentar, o credor de alimentos poderá valer-se de ação de alimentos de rito especial (Lei n. 5.478/68), em que é possível a concessão de liminar de alimentos provisórios.
- Não havendo, ainda, prova pré-constituída do respectivo dever, a parte necessitada poderá pleitear, por meio de ação cautelar, alimentos provisionais (art. 852 a 854, do CPC).
Os alimentos provisórios são concedidos liminarmente em ação de alimentos de rito especial, por intermédio de decisão interlocutória fundamentada em prova pré-constituída da obrigação de prestá-los. Trata-se, nessa hipótese, de ação de rito especial em que há a previsão de possibilidade de concessão de liminar.
A ação de alimentos provisionais deve sempre decorrer de uma das relações de parentesco, ou seja, fundada no direito de família e não aquelas oriundas dos direitos das obrigações. Se não for hipótese de direito de família, os alimentos podem ser requeridos com base em tutela antecipada ou cautelar inominada. Exemplo: acidente de trânsito em que a vítima necessita de alimentos; trata-se de ação baseada na ocorrência de um ilícito e não nas relações familiares.
Os alimentos provisionais, por serem ação cautelar, precisam da comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não é possível para esses alimentos haver o rito especial com possibilidade de liminar, posto que não existe a prova pré-constituída. Exemplo: filho havido fora do casamento e não registrado pelo pai – a paternidade não foi reconhecida. Será necessária uma demanda de rito ordinário requerendo alimentos, ou uma investigatória de paternidade.
Procedimento
Petição inicial com base no art. 282 + fumus boni iuris (elementos que demonstrem a verossimilhança, indícios ou elementos de convicção) e periculum in mora + art. 854 do CPC.
- É possível haver liminar sem a citação do réu.
- Ainda que a causa esteja no Tribunal, os alimentos provisionais tramitarão no primeiro grau.