União Estável: Conceito, Impedimentos e Direitos dos Companheiros
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UNIÃO ESTÁVEL: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. ART 1723.
União Estável x Namoro Longo: Com o objetivo de diferenciar a união estável e o namoro longo, - no namoro há um objetivo de família futura, enquanto que na união estável a família já existe pelo tratamento dos companheiros e o reconhecimento social. Assim, o que deve ser analisado são dois elementos: o tratamento e a reputação social.
IMPEDIMENTOS: Pelo CC/2002 uma pessoa casada, que seja separada de fato, judicialmente ou extrajudicialmente pode constituir união estável (art. 1.723, § 1º, do CC, atualizado com a Lei nº11.441/07). Todavia, os demais impedimentos do art. 1.521 do CC são aplicados a União Estável com base na doutrina e no referido dispositivo. Lembra a doutrina que as causas suspensivas do casamento não impedem a caracterização da união estável nos termos do art. 1723, § 2º, do CC.
DIREITO DOS COMPANHEIROS:
- Direito a alimentos: Art. 1.694, Código Civil
- Devida somente se comprovada a necessidade (RT, 794/365)
- Meação e regime de bens: Art. 1.725, Código Civil
- Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
- Utilização do sobrenome do companheiro(a): art. 57, § 2º a 6º, da LRP (Lei de Registros Públicos)
CONTRATO DE CONVIVÊNCIA: Francisco José Cahali (2002 pp. 55-56) esclarece que o contrato de convivência “é o instrumento pelo qual os sujeitos da união estável promovem regulamentações quanto aos reflexos da relação por eles constituída”. A forma poderá ser por instrumento particular, mas nada impede que seja por escritura pública, lembrando que nunca poderá ser verbal. O contrato de convivência pode criar outro novo regime, além daqueles que constam do Código Civil de 2002, pois não há vedação em sentido contrário.
Autorização do companheiro + Motivo ponderável.
União Estável x Concubinato:
UNIÃO ESTÁVEL | CONCUBINATO |
---|---|
Família | Sociedade de Fato |
Pessoas solteiras, viúvas, divorciadas e separadas (de fato, judicialmente e extrajudicialmente) | Pessoas casadas não separadas e havendo impedimento matrimonial decorrente de parentesco ou crime |
Companheiro ou convivente | Concubinos / amasiados |
Há direito à meação, aos alimentos e à sucessão | Não há direito à meação, nem aos alimentos e, muito menos, à sucessão |
Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável | Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato |
Vara de Família e Sucessões | Vara Cível |
CONVERSÃO UNIÃO ESTÁVEL X CASAMENTO: “A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil” - art. 1.726 do Código Civil. Vigência do matrimônio inicia-se a partir da data do pedido de convolação da união estável para casamento (RT 751/373).