Unidade 11: Autoria e Participação no Direito Penal
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Unidade 11: Do Autor e da Participação: Regulamentação Legal
Princípio da Acessoriedade. Modalidades de Autoria. Modalidades de Participação. As Abordagens Participativas Adaptadas à Autoria. Consequências Penológicas.
Regulação Jurídica: Infrações monossubjetivas são aquelas em que a intervenção de uma só pessoa é suficiente para a sua comissão.
Princípio da Acessoriedade: O autor é quem executa o fato característico, enquanto o partícipe é aquele que ajuda alguém a fazê-lo. Segue-se o princípio da "natureza incidental da participação", pois, como uma forma de intervenção no ato de outro, não é totalmente independente. Assim, a maioria entende que, para ser possível a participação em um fato, este deve ser típico e ilícito. Seguindo o princípio da natureza acessória, o crime que se aplica ao autor e aos partícipes será o mesmo, embora nestes não concorram as qualidades subjetivas características do crime cometido pelo autor em particular. Para a punição do partícipe, não é necessário que o autor seja culpado e punido.
Problemas Específicos:
- Participação em infração penal imprudente.
- Participação em crime doloso com imprudência.
- Envolvimento imprudente em crime imprudente e problemas semelhantes.
- Cumplicidade por negligência.
- Participação nos crimes especiais.
- A possibilidade de reduzir a pena de um recurso apenas para o indutor e o cooperador necessário.
Modalidades de Autoria:
Conceito de Autoria: É autor quem realiza a conduta típica.
Classes de Autoria (artigo 28.º, I, do CP):
- Autor (imediato): Aquele que realiza o ato por si mesmo.
- Coautor (imediato): Aquele que realiza o fato juntamente com outros.
- Autor Mediato: Aquele que realiza o fato através de outro que serve como instrumento.
- Por erro do instrumento: Aprovação unânime.
- Ao usar um inimputável ou que age sob ameaça.
Modalidades de Participação:
É partícipe aquele que, sem realizar o fato típico (ou tentativa), contribui para que outra ou outras pessoas o executem.
Formas de Participação com Pena Equiparada à Autoria:
Indução (art. 28.º, II, a):
- Conceito: É indutor aquele que determina, intencional e diretamente, outra pessoa a cometer um crime, mas sem participar na sua execução.
- Requisitos:
- Direto: A mensagem deve ser dirigida a uma pessoa específica.
- Crucial: Deve fazer nascer o desejo de cometer um crime em outro.
- Eficaz: Deve dar início ao começo dos atos executivos.
- Não se punem os casos de "induzido em excesso".
Cooperação Necessária: Cooperação é a contribuição voluntária, anterior ou simultânea, ao ato de outro.
- Os atos posteriores enquadram-se no crime de encobrimento.
- Ao contrário do cúmplice, o coautor não só contribui para a prática do fato por outro, como também o executa em conjunto.