Unidade 11: Autoria e Participação no Direito Penal

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Unidade 11: Do Autor e da Participação: Regulamentação Legal

Princípio da Acessoriedade. Modalidades de Autoria. Modalidades de Participação. As Abordagens Participativas Adaptadas à Autoria. Consequências Penológicas.

Regulação Jurídica: Infrações monossubjetivas são aquelas em que a intervenção de uma só pessoa é suficiente para a sua comissão.

Princípio da Acessoriedade: O autor é quem executa o fato característico, enquanto o partícipe é aquele que ajuda alguém a fazê-lo. Segue-se o princípio da "natureza incidental da participação", pois, como uma forma de intervenção no ato de outro, não é totalmente independente. Assim, a maioria entende que, para ser possível a participação em um fato, este deve ser típico e ilícito. Seguindo o princípio da natureza acessória, o crime que se aplica ao autor e aos partícipes será o mesmo, embora nestes não concorram as qualidades subjetivas características do crime cometido pelo autor em particular. Para a punição do partícipe, não é necessário que o autor seja culpado e punido.

Problemas Específicos:

  • Participação em infração penal imprudente.
  • Participação em crime doloso com imprudência.
  • Envolvimento imprudente em crime imprudente e problemas semelhantes.
  • Cumplicidade por negligência.
  • Participação nos crimes especiais.
  • A possibilidade de reduzir a pena de um recurso apenas para o indutor e o cooperador necessário.

Modalidades de Autoria:

Conceito de Autoria: É autor quem realiza a conduta típica.

Classes de Autoria (artigo 28.º, I, do CP):

  • Autor (imediato): Aquele que realiza o ato por si mesmo.
  • Coautor (imediato): Aquele que realiza o fato juntamente com outros.
  • Autor Mediato: Aquele que realiza o fato através de outro que serve como instrumento.
  • Por erro do instrumento: Aprovação unânime.
  • Ao usar um inimputável ou que age sob ameaça.

Modalidades de Participação:

É partícipe aquele que, sem realizar o fato típico (ou tentativa), contribui para que outra ou outras pessoas o executem.

Formas de Participação com Pena Equiparada à Autoria:

Indução (art. 28.º, II, a):

  • Conceito: É indutor aquele que determina, intencional e diretamente, outra pessoa a cometer um crime, mas sem participar na sua execução.
  • Requisitos:
    • Direto: A mensagem deve ser dirigida a uma pessoa específica.
    • Crucial: Deve fazer nascer o desejo de cometer um crime em outro.
    • Eficaz: Deve dar início ao começo dos atos executivos.
    • Não se punem os casos de "induzido em excesso".

Cooperação Necessária: Cooperação é a contribuição voluntária, anterior ou simultânea, ao ato de outro.

  • Os atos posteriores enquadram-se no crime de encobrimento.
  • Ao contrário do cúmplice, o coautor não só contribui para a prática do fato por outro, como também o executa em conjunto.

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