A Unidade e a Dinâmica do Ordenamento Jurídico

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Norberto Bobbio explica que a complexidade do ordenamento jurídico não exclui sua característica de unidade. Cada ordenamento possui uma norma fundamental que garante essa unidade; sem ela, estaríamos diante de um amontoado de leis, e não de um sistema. É por essa razão que as normas estão dispostas de forma hierárquica.

Ao falarmos em ordenamento jurídico, remetemo-nos à ideia de sistema, devido aos seus elementos normativos e à sua organização, que evoluíram conforme as transformações sociais.

A Contribuição de Hans Kelsen

Hans Kelsen distingue duas realidades jurídicas:

  • Estática jurídica: o estudo da norma.
  • Dinâmica jurídica: o estudo do ordenamento jurídico.

Para Kelsen, as normas não estão no mesmo plano, mas escalonadas. Como em uma pirâmide, a norma inferior retira seu pressuposto de validade de uma norma superior. No topo, encontra-se a norma fundamental.

O Estado Moderno e o Pluralismo

O Iluminismo e o Renascimento consolidaram a ideia de que o direito assegura a ordem e a segurança através da unificação dos ordenamentos em um território. O Estado Nacional tornou-se o detentor do monopólio da produção normativa.

Atualmente, a maioria dos países adota o modelo de Estado-Nação. Críticos apontam que essa organização oculta a diversidade social, legitimando a imposição de fundamentos jurídicos como ferramentas de dominação cultural.

Interseccionalidade no Direito

A interseccionalidade reconhece que um indivíduo não é formado por um único elemento de identidade, mas pela combinação de diversos fatores:

  • Gênero;
  • Raça (preto, pardo, branco, amarelo e indígena);
  • Classe social;
  • Grau de formação educacional.

Esses elementos determinam como o indivíduo se relaciona com o espaço do Direito em um Estado Democrático e Republicano.

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