A Unidade e a Dinâmica do Ordenamento Jurídico
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Norberto Bobbio explica que a complexidade do ordenamento jurídico não exclui sua característica de unidade. Cada ordenamento possui uma norma fundamental que garante essa unidade; sem ela, estaríamos diante de um amontoado de leis, e não de um sistema. É por essa razão que as normas estão dispostas de forma hierárquica.
Ao falarmos em ordenamento jurídico, remetemo-nos à ideia de sistema, devido aos seus elementos normativos e à sua organização, que evoluíram conforme as transformações sociais.
A Contribuição de Hans Kelsen
Hans Kelsen distingue duas realidades jurídicas:
- Estática jurídica: o estudo da norma.
- Dinâmica jurídica: o estudo do ordenamento jurídico.
Para Kelsen, as normas não estão no mesmo plano, mas escalonadas. Como em uma pirâmide, a norma inferior retira seu pressuposto de validade de uma norma superior. No topo, encontra-se a norma fundamental.
O Estado Moderno e o Pluralismo
O Iluminismo e o Renascimento consolidaram a ideia de que o direito assegura a ordem e a segurança através da unificação dos ordenamentos em um território. O Estado Nacional tornou-se o detentor do monopólio da produção normativa.
Atualmente, a maioria dos países adota o modelo de Estado-Nação. Críticos apontam que essa organização oculta a diversidade social, legitimando a imposição de fundamentos jurídicos como ferramentas de dominação cultural.
Interseccionalidade no Direito
A interseccionalidade reconhece que um indivíduo não é formado por um único elemento de identidade, mas pela combinação de diversos fatores:
- Gênero;
- Raça (preto, pardo, branco, amarelo e indígena);
- Classe social;
- Grau de formação educacional.
Esses elementos determinam como o indivíduo se relaciona com o espaço do Direito em um Estado Democrático e Republicano.