Unidade do Ordenamento Jurídico: Princípios e Solução de Antinomias
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A unidade do ordenamento garantida pela Constituição no Sistema piramidal de Kelsen; UNIDADE Material: princípio da dignidade da pessoa humana. UNIDADE formal: princípio da proporcionalidade.
Coerência: Consiste na compatibilidade de suas partes entre si e das partes com o todo. Não se aceita antinomias (conflitos de normas). Conflitos entre normas-regras e normas-princípios NORMAS-PRINCÍPIOS – princípio da proporcionalidade e ponderação.
Antinomias de Primeiro Grau – Critérios de Solução:
- Hierárquico: a norma superior prevalece sobre a inferior;
- Cronológico: norma posterior revoga anterior;
- Especialidade: norma especial prevalece sobre geral;
Antinomias de Segundo Grau – Critérios de Solução:
- Hierárquico e Cronológico: prevalece o hierárquico;
- Especialidade e Cronológico: prevalece o da especialidade;
- Hierárquico e Especialidade: prevalece o hierárquico.
Completude: entende-se a propriedade pela qual um ordenamento jurídico tem uma norma para regular qualquer caso.
- As categorias jurídicas: lícito e ilícito.
- Sob o ponto de vista LÓGICO, a completude deriva da norma EXCLUSIVA (exclui condutas não previstas): tudo que não estiver proibido, é permitido.
- Sob o ponto de vista AXIOLÓGICO, a completude deriva da atuação dos juízes.
CPC: Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.