Unidade do Ordenamento Jurídico: Princípios e Solução de Antinomias

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A unidade do ordenamento garantida pela Constituição no Sistema piramidal de Kelsen; UNIDADE Material: princípio da dignidade da pessoa humana. UNIDADE formal: princípio da proporcionalidade.

Coerência: Consiste na compatibilidade de suas partes entre si e das partes com o todo. Não se aceita antinomias (conflitos de normas). Conflitos entre normas-regras e normas-princípios NORMAS-PRINCÍPIOS – princípio da proporcionalidade e ponderação.

Antinomias de Primeiro Grau – Critérios de Solução:

  • Hierárquico: a norma superior prevalece sobre a inferior;
  • Cronológico: norma posterior revoga anterior;
  • Especialidade: norma especial prevalece sobre geral;

Antinomias de Segundo Grau – Critérios de Solução:

  • Hierárquico e Cronológico: prevalece o hierárquico;
  • Especialidade e Cronológico: prevalece o da especialidade;
  • Hierárquico e Especialidade: prevalece o hierárquico.

Completude: entende-se a propriedade pela qual um ordenamento jurídico tem uma norma para regular qualquer caso.

  • As categorias jurídicas: lícito e ilícito.
  • Sob o ponto de vista LÓGICO, a completude deriva da norma EXCLUSIVA (exclui condutas não previstas): tudo que não estiver proibido, é permitido.
  • Sob o ponto de vista AXIOLÓGICO, a completude deriva da atuação dos juízes.

CPC: Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

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