Usucapião: Requisitos, Prazos e Formas de Aquisição da Propriedade
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Formas de Aquisição da Propriedade
Aquisição Originária (Art. 1.248 a 1.259 do CC)
É decorrente do contato direto da pessoa com a coisa, como, por exemplo, a usucapião.
Aquisição Derivada
Ocorre quando há uma intermediação subjetiva, implicando um sentido de continuidade da propriedade anterior. Envolve registro imobiliário e sucessão hereditária, como, por exemplo, a compra e venda.
Usucapião de Bens Imóveis
Requisitos da Posse (Ad Usucapionem)
- Posse com animus domini (intenção de ser o dono do bem);
- Posse mansa e pacífica (sem interferência do proprietário);
- Posse contínua e duradoura (com lapso temporal);
- Posse justa (não decorre de violência, precariedade ou clandestinidade);
- Posse de boa-fé e com justo título (requisitos adicionais para alguns tipos).
Tipos de Usucapião
Usucapião Ordinária (Art. 1.242 do CC)
Requisitos: Posse mansa, pacífica e ininterrupta por 10 anos, com justo título e de boa-fé.
Redução do Prazo (Posse-Trabalho)
O prazo é reduzido para 5 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo (função social da posse). O texto original menciona uma discussão doutrinária (Tartuce) sobre a necessidade de um documento hábil registrado e cancelado, mas a função social da posse prevalece como elemento fundamental para a redução do prazo.
Usucapião Extraordinária (Art. 1.238 do CC)
Requisitos: Não exige justo título nem boa-fé. O lapso temporal é de 15 anos.
Usucapião Especial Rural (Pro Labore)
(Art. 191 da CF e Art. 1.239 do CC)
- Não pode possuir outro imóvel.
- Área máxima de 50 hectares.
- Posse ininterrupta por 5 anos.
- Finalidade: garantir a sobrevivência (subsistência ou trabalho).
Usucapião Especial Urbana (Pro Misero)
(Art. 183 da CF e Art. 1.240 do CC)
Visa garantir o direito à moradia.
- Área não superior a 250 m².
- Posse mansa e pacífica por 5 anos ininterruptos.
- Deve ter a função de moradia.
- Não pode possuir outro imóvel.
Usucapião Especial por Abandono de Lar (Art. 1.240-A do CC)
Não há necessidade de que o imóvel esteja na posse direta do ex-cônjuge ou ex-companheiro, podendo estar locado a terceiro. É viável a usucapião pelo exercício da posse indireta.
Conceitos de Registro Imobiliário
- MATRÍCULA
- É o "número de batismo" do imóvel, efetuada por ocasião do primeiro registro lançado na vigência da Lei de Registros Públicos.
- REGISTRO
- A cada nova alienação (transferência de propriedade), há um novo número de registro.
- AVERBAÇÃO
- Qualquer anotação feita à margem de um registro para indicar alterações ocorridas no imóvel, seja na sua qualidade física ou na situação jurídica do proprietário.