V ou F: Lançamento, Decadência e Imunidade Tributária

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  1. (V) A Matriz de Incidência Tributária inclui os impostos antecedentes e consequentes. Nela, temos os critérios materiais, espaciais e temporais, que ajudam a delimitar a exata ocorrência dos fatos geradores da obrigação tributária.

  2. (F) O Lançamento Tributário é um ato administrativo plenamente vinculado, que tem como finalidade constituir o crédito tributário, após a verificação da ocorrência do fato gerador. A partir do momento da notificação do sujeito passivo acerca do lançamento, o crédito tributário já se encontra definitivamente constituído.

  3. (F) A Decadência é uma das espécies de extinção do crédito tributário, iniciando sua contagem, de acordo com a regra geral do art. 173, I, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (e não a partir do fato gerador).

  4. (V) O sujeito passivo da relação jurídica tributária pode ser contribuinte ou responsável.

  5. (F) Na responsabilidade por transferência, decorrente da sucessão empresarial, o adquirente do fundo de comércio só será responsabilizado pelos débitos pretéritos da empresa se continuar a exploração no mesmo ramo comercial. (Nota: A responsabilidade é integral, independentemente da continuidade da exploração, se o alienante cessar a atividade.)

  6. (F) Decadência é o prazo contado entre a ocorrência do fato gerador e a constituição do crédito tributário com o lançamento, sendo de 5 anos (regra geral do CTN), e não de 3 anos. (Nota: O prazo é de 5 anos.)

    (Data da realização: até 11/06/2024)

  7. (F) Tal como no âmbito do direito civil, a obrigação tributária acessória segue a obrigação tributária principal, só existindo se houver a obrigação principal respectiva. (Nota: A obrigação acessória é autônoma e pode existir mesmo que a principal não seja devida.)

  8. (F) De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), a pessoa que adquirir um bem imóvel se torna responsável tributário por sucessão, sendo obrigado a pagar os tributos que existiam em relação ao bem, mesmo que conste a prova da quitação dos tributos no título de domínio. (Nota: Se houver prova de quitação, o adquirente não é responsável.)

  9. (V) A Imunidade Tributária Recíproca é aquela aplicada em relação aos entes federados, de modo que há o impedimento de cobrança de impostos entre esses entes. De acordo com interpretação do texto constitucional, a imunidade recíproca poderá ser aplicada a autarquias e a empresas estatais (desde que prestadoras de serviço público essencial e sem fins lucrativos).

  10. (F) De acordo com o texto constitucional, acaso o Governo Federal aumente a alíquota do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), só poderá aplicar o aumento no exercício financeiro seguinte, atendendo ao princípio da anterioridade do exercício financeiro. (Nota: O IPI é exceção ao princípio da anterioridade anual, mas deve respeitar a anterioridade nonagesimal.)

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