Validade e Efeitos das Convenções Internacionais

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Os estados F,G e H celebraram uma convenção que criava uma força comum de patrulhamento de fronteiras terrestres e marítimas.

Já depois da entrada em vigor da convenção F e G tomaram conhecimento que a formula de calculo apresentada por H ((ASSENTAVA EM PRESSUPOSTOS INCORRETOS E PREJUDICAVA SUBSTANCIALMENTE AMBOS ESTADOS)) face a este circunstancialismo responda:

Validade da convenção?

O uso de pressupostos incorretos que prejudicaram F e G na (matéria do caso) constitui dolo art 49 cv69, já que, da parte de H, houve uma conduta fraudulenta que induziu os demais estados em erro. O dolo gera nulidade relativa, ou seja, os estados afetados cujo consentimento foi afetado (F e G) podem invocar vicio. e podem se assim o entenderem, ponderar da eventualidade de essa invocação se dirigir apenas a parte do tratado (divisibilidade art 44/3 e 4 cv69) e assim podem preferir considerar o vicio sanado art 45/1 cv69.

Explique se g ao tomar conhecimento da situação poderia considerar se imediatamente desvinculado e exigir devolução das retribuições por si efetuadas.

Sendo que o consentimento de G foi afetado pelo dolo de H este tem legitimidade para invocar o vicio art 49 cv69. Não podendo todavia considerar se imediatamente desvinculado, devendo seguir o procedimento previsto nos art 65 e seguintes cv69 por notificação escrita art 67,1 cv69 ( comunicar a sua constatação indicando da sua intenção, concedendo um prazo não inferior a 3 meses para que os demais estados se pronunciarem, se da parte desses estados houvesse oposição deveriam recorrer a um dos mecanismos de resolução pacifica de conflitos e se, no prazo de um ano não obtivessem solução poderia dar inicio ao procedimento de conciliação previsto no anexo da cv69

Havendo nulidade que decorreria do vicio neste caso dolo esta tem como efeito a retroatividade, ou seja, qualquer parte poderia solicitar a reposição da situação que existiria se a convenção não tivesse sido aplicada art 69,2a cv 69. Nesse sentido poderia exigir a devolução das contribuições por si efetuadas. No entanto os atos praticados de boa fé, antes da nulidade de um tratado haver sido invocada, não serão afetados pela nulidade do tratado art 69,2b o que significa que as despesas entretanto realizadas de boa fé se mantinham.


Os representantes dos estados A B C D assinaram a 31 de janeiro de 2015 uma convenção que codificava o costume regional relativo ao transito marítimo nas aguas territoriais. O texto da convenção estipulava que a mesma se aplicaria desde assinatura e que entraria em vigor com o depósito do instrumento de ratificação do terceiro estado.

A B e D depositaram os resoetivos instrumentos de ratificação simultaneamente em 12 de junho de 2015 tendo este ultimo formulado uma reserva que excluía a aplicação do regime em situações de conflito armado relativamente a quaisquer navios de estados beligerantes ou com destino aos portos destes. A e B aceitram imediatamente a reserva a passo que C apenas depositou o instrumento de ratificação a 1 de agosto de 2015 não se pronunciou.

Em julho de 2015 E solicitou a adesão que foi imediatamente aceite por A B e D. responda

1. Estaria C obrigado a cumprir o regime convencional em julho de 2015?

C poderia estar obrigado ao cumprimento do regime por 2 ordens de razoes distintas: em primeiro lugar porque tratando se da codificação de costume o regime (consuetudinário) manter se ia em vigor obrigando todos aqueles que não houvessem protestado aquando da sua formação (cf regime da objeção persistente, pc 15. Por outro lado uma vez que a convenção se aplicava desde a assinatura ( regime de aplicação provisoria art 25 cv69) isso obrigaa também c enquanto este não comunicasse a intenção de não completar o processo de vinculação.

2. D e E são partes da convenção? Se sim, desde quando?

Tendo D formulado uma reserva no quadro de uma convenção multilateral restrita a vinculação a esta supõe a aceitação de todos art 20/2 cv 69. A não pronuncia de C vale como aceitação decorridos 12 meses apos a formulação da reserva art 20/5 cv 69 pelo que a vinculação de D ocorreria em 2 de agosto de 2016. E solicitou a adesão, nada dispondo a convenção sobre o assunto, esta apenas ocorre quando todos os estados expressamente aceitarem art 15,c cv69 o que não parece ter acontecido da parte de C, não havendo presunção de aceitação dos pedidos de adesão a vinculação não terá ocorrido.

3. Qual seria a intervenção do PR no processo de vinculação do EP a esta convenção?

O regime interno relativo à vinculação do EP às convenções internacionais determina que no presente caso a convenção não teria de assumir a forma solene (por não integrar o elenco das matérias da primeira parte da alínea i) do art 161 – participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares) mas a competência de aprovação seria da AR – segunda parte da mesma norma e 164 g). O PR poderia suscitar a fiscalização preventiva da constitucionalidade (134, g) e 278,1) e deveria assinar a Resolução da AR que aprovasse a convenção (134, b; 166,5).

4. Supondo que a convenção aligeirava a regra do costume local vigente que impunha a notificação prévia, admitindo que esta fosse efectuada por correio electrónico com 12 horas de antecedência, analise a admissibilidade dessa alteração, e explique se em Agosto de 2015 E estava obrigado a efectuar essa comunicação e em que termos.

--> As fontes de DIP não tês hierarquia entre si, podendo, por isso, alterar-se mutuamente. Donde, a regra consuetudinária podia ser alterada pela convenção.

Em Agosto de 2015 E ainda não é parte - tal como se viu na resposta à questão 2 - donde não estará obrigado ao regime convencional. Estaria obrigado ao regime consuetudinário se o mesmo lhe fosse aplicável (já que sendo um regime particular, aplica-se a um número limitado de Estados - cf proj conclusão 16), o que, tudo indica, aconteceria uma vez que este mostrou interesse me aderir ao regime de codificação do mesmo. Donde, deveria comunicar nos termos consuetudinários em vigor.

5. Poderia vir B, em 2017 invocar a nulidade da convenção em razão de a sua vinculação ter ocorrido sem o cumprimento de todos as exigências formais nacionais?

--> A violação das regras nacionais relativas à não afecta, em regra essa vinculação, de facto, uma parte não pode invocar as disposições do seu direito interno para justificar o incumprimento de um tratado (art 27 CV68), da mesma maneira que a circunstância de o consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado ter sido manifestado com violação de uma disposição do seu direito interno relativo à competência para concluir tratados não pode ser invocada por esse Estado como tendo viciado o seu consentimento (46,1 -- 1 parte).

O regime admite apenas excepcionalmente os casos em que essa violação tiver sido manifesta e disse respeito a uma norma de importância fundamental do seu direito interno (46,1 -- 2 parte), o que não parece ser o caso: as exigências formais não são, por princípio, manifestas (não são evidentes para os demais Estados) e, ainda assim, teria de demonstrar-se a sua importância fundamental.

Donde essa invocação não teria cabimento, e, em qualquer caso apenas afectaria a vinculação de B e nunca a validade geral da convenção.


Suponha que em Março de 2015 os Estados A, B, C e Portugal estabeleceram um acordo alterando o regime consuetudinário vigente relativo à gestão e utilização das águas fluviais internacionais.

Em Julho do mesmo ano o novo governo de A, discordando da iniciativa invoca a nulidade do acordo:

a) Por considerar que os Estados não poderem alterar por via convencional o regime consuetudinário e os príncipios gerais em vigor;

b) Por entender que o novo regime compreendia violações graves de direitos humanos e do príncipio da auto determinação dos povos

1. Analise e aprecie o argumento referido na alínea a). Por considerar que os Estados não poderem alterar por via convencional o regime consuetudinário e os príncipios gerais em vigor;

--> Em geral, não há hierarquia de fontes de DIP (pode apenas referir-se, em determinadas situações, a existemcia de uma hierarquia de normas e ainda o caráter acessório da jurisprudência e doutrina), podendo estas revogar-se ou alterar-se mutuamente.

2. Analise e aprecie o argumento referido na alínea b). Por entender que o novo regime compreendia violações graves de direitos humanos e do príncipio da auto determinação dos povos;

--> Eventuais violações graves de direitos humanos e do principio da auto-determinação dos povos constituiriam violações de regras de ius cogens (53CV69) o que seria a causa de nulidade absoluta (não sanável, portanto, invocável a todo o tempo por qualquer interessado.

3. Indique em termos fundamentados qual seria a intervenção do Presidente da República na vinculação de Portugal à convenção.

--> Na situação em apreço estaríamos perante um acordo em forma simplificada já que a matéria não integra o elenco da 1ª parte do 161º i), cuja competência de aprovação seria do Governo - por não integrar o elenco das matérias referidas nos art 164, 165 - ex vi 161, i) segunda parte.

Ao PR caberia eventualmente suscitar a fiscalização preventiva da constitucionalidade (278/1) e assinar o decreto de aprovação 134b). Deste acto haveria obrigatoriamente referenda ministerial (140)

4. Explique em que termos se processaria a desvinculação de A (assumindo, para o efeito, que os argumentos invocados justificavam essa desvinculação).

--> Havendo justificação para a desvinculação o Estado teria de cumprir o procedimento previsto nos art 65 e seguintes (comunicando formalmente às outras partes, concedendo um prazo para se pronunciarem e não obtendo destes o acordo teria de tentar resolver o diferendo por um dos mecanismos do 33 CNU ou dar inicio a um processo de conciliação previsto no anexo da CV69. Havendo, in casu violação de regras de ius cogens o Estado poderia unilateralmente suscitar a intervenção do TIJ para conferir essa específica natureza de forma - cf 66 a)

5. Suponha que em Janeiro de 2016 E solicitou a adesão formulando uma reserva, as quais foram imediatamente aceites por Portugal e por C, enquanto que A e B não se pronunciaram. A adesão de E ter-se-á efetivado?

--> Entendendo-se que se tratava de uma convenção multilateral restita (face ao número de Estados) a reserva teria de ser aceite por todos (20,2 CV69) - o que se verificava em relação a C e Portugal. Relativamente a A e B não havendo posição destes a aceitação presumir-se-ia ao fim de 12 meses (20,5).

Quanto à adesão, não havendo previsão de regime na convenção (não se tratando de um tratado aberto, portanto) aplica-se a regra do 15,c) sendo necessária a aceitação de todos - o que manifestamente não aconteceu (nem se pode presumir e muito menos aplicar o 20/5 por analogia) pelo que a adesão não poderia considerar-se efectivada.


Alguns Estados celebraram, em Munique, uma convenção internacional de âmbito regional (só para Estados europeus) com vista a regulamentar a utilização de recursos energétivos comuns.

1. Se Portugal tivesse interesse em ser parte dessa convenção, qual seria a participação do PM português num eventual processo de vinculação? Negociar, Assinar, aprovar (enquanto membro do conselho de ministros) (197, 1b e c) e refendar (140,1).

2. Por impossibilidade momentânea dos Governos para a aprovação da convenção, esta aprovação poderia ser autorizada ao Presidente da Assembleia da República? --> Não! Só à AR, nos casos do 161, i) 3ª parte.

3. Quem poderia, em Portugal, requerer a fiscalização preventiva da constitucionalidade da referida convenção? --> PR, 134 g) e 278,1

4. Na sequência de grave quebra do preço de petróleo, o Estado B, para da convenção pretende celebrar uma convenção com a Arabia Saudita, procedendo assim a um reforço do seu aprovisionamento em matéria de combustíveis e deixando, por essa razão, de ter interesse na convenção anteriormente celebrada. Nesse pressuposto, comunica aos seus parceiros europeus, através de conferência de imprensa, que se considera desvinculado da mesma, com efeitos imediatos. Quid Juris? --> Qualquer desvinculação, independentemente dos motivos, deve seguir o processo do 65ss, em particular a notificação que tem de ser feita por escrito (67,1)

5. O Estado C vem, mais tarde, impugnar a sua vinculação à convenção em virtude de o seu processo de vinculação conter vícios formais grosseiros. Quid Juris? --> Só a violação de regras fundamentais é relevante para efeitos de impugnação da convenção 46,1.

6. Será relevante para a pretensão do Estado C o facto de o seu representante ter, na altura da conclusão da convenção com os demais estados europeus, sido alvo de atenções especiais, nomeadamente, ter-lhe sido colocado um veículo com condutor à disposição para visitar a cidade e oferecido um livre transito para o festival da cereja? --> Não, trata-se de actos de mera cortesia não abrangidos pelo 50 - corrupção

7. Poderão os efeitos de outras convenções celebradas entre a Arabia Saudita e outros estados a vir a repercurtir-se de algum modo na convenção celebrada entre a Arabia Saudita e o Estado B? Em caso afirmativo, de que modo? --> Sim, desde que nesta exista uma clausula de nação mais favorecida e desde que aquelas contenham regimes mais favoraveis.

8. O Estado C vem, mais tarde, impugnar a sua vinculação à convenção em virtude de o novo governo, saído de eleições recentes, ter tomado conhecimento da existência de cláusulas que são claramente contrarias ao seu programa no que concerne a Politica Energética. Quid Juris? Principio da continuidade dos Estados.

9. Decorridos alguns anos, a Grécia que atravessa um período de graves dificuldades económicas pretende desvincular-se da referida convenção. Poderá faze-lo? --> Só se houver acordo das partes 54 ou tal estiver previsto na própria convenção. porem, qualquer desvinculaçao independentemente do motivo deve seguir o preceituado nos arts 65ss em especial notificacao por escrito art 77,1. porem os efeitos nunca serao imediatos pois devera respeitar o precesso do art 65 cv, e no caso de denuncia 56 pre aviso.

10. Alguns estados do norte de Africa pretendem ser parte da convenção de regulamentação da utilização dos recursos energéticos comuns celebrada entre Estados europeus já em vigor. --> Não, estamos perante um tratado semi-aberto logo a adesão só pode ser feita pelos estados que sejam europeus (art 15).

Alguns Estados europeus concluíram uma convenção internacional com vista a regulamentar a utilização de recursos energéticos comuns.

1. Se Portugal tivesse interesse em ser parte dessa convenção, qual seria a participação do PR portuguẽs  num eventual processo de vinculação? --> Seria uma conveção da competẽncia de aprovação do Governo (197, 1c), uma vez que não se insere na competência da AR (197, 1i), 194 e 195), logo teria de ser aprovada sob a forma de decreto (197,2). Nesse pressuposto, o PR assinava (ou não) o decreto (134, b) e podia ainda requerer a fiscalização preventiva da constitucionalidade (134, g) e 278,1).

2. Por impossibilidade momentânea português competente para a aprovação da convenção, esta aprovação poderia ser autorizada a um outro órgão de soberania? --> Sim, à AR (161, i, 3ª parte). O contrário não seria possível.

3. Quem poderia, em Portugal, formular uma reserva a uma das cláusulas da convenção? --> O órgão competente para aprovar a convenção, neste caso, o governo (197, 1c)

4. Na sequência de grave quebra do preço do petróleo, o Estado B, parte da convenção, pretende celebrar uma convenção com a Arabia Saudita, procedendo assim a um reforço do seu aprovisionamento em matéria de combustíveis e deixando, por essa razão, de ter interesse na convenção anteriormente celebrada. Nesse pressuposto, comunica aos seus parceiros europeus, atrravés de conferência A desvinculação, qualquer que seja o meio utilizado, deve ser sempre comunicada por escrito: 65,1 e 67,1 CV. De qualquer forma, os efeitos nunca serão imediatos pois deverá ser respeitado o processo do art 65 CV. No caso da denúcia (art 56 CV) está ainda previsto um pré-aviso de 12 meses.

5. Haverá alguma forma de o Estado B se "libertar" da referida convenção sem incorrer em responsabilidade internacional? --> Por acordo das partes (54) ou denúncia (desde que preenchidos os requisitos do art 56), mas, tal como dito anteriormente, nunca com efeitos imediatos.

6. Na hipótese de não se conseguir desvincular, ao governo do Estado B resta invocar a cláusula rebus sic stantibus. Concorda? --> Não, a alteração fundamental das circunstâncias - art 62 - é de aplicação excecional e só pode ser utilizada perante alterações que sejam de todo imprevisíveis... a flutuação dos preços de determinado bem no mercado mundial é comum, logo previsivel...

7. Poderão os efeitos de outras convenções celebradas entre a Arabia Saudita e outros estados vir a repecurtir-se na convenção celebrada entre a Arabia Saudita e o Estado B? --> Sim, se da primeira convenção constar uma clausula de nação mais favorecida e se as convenções celebradas posteriormente forem mais vantajosas.

8. O Estado C vem, mais tarde, impugnar a sua vinculação à convenção em virtude de o novo governo, saído de eleições recentes, ter tomado conhecimento da existẽncia de clausulas que claramente prejudicam o estado com as quais não concorda. Quid Juris? --> principio da continuidade dos estados

9. Será relevante para a pretensão do Estado C o facto de o seu representante ter, na altura da conclusão da convenção com os demais estados europeus, extravasado claramente as competências que lhe haviam sido conferidas? --> Não, art 46 CV. Só serão relevantes violações de regras fundamentais e não de regras relativas à competência...

10. Alguns estados do norte de Afica pretendem ser parte da convenção de regulamentação da utilização dos recursos energéticos comuns celebrada entre Estados europeus já em vigor. Será possível? --> Sim pela adesão - explicar - desde que a convenção o permita e os estados parte concordem (art 15 cv)


Intervenção do PR no processo de vinculação se o EP se vinculasse a convenção. (solene)

Tratando se de uma convenção que criava uma força comum de patrulhamento das fronteiras esta revestiria a forma de um tratado solene ( 1ª parte 161/i crp) cuja competência de aprovação seria da AR( dizer matéria), através de uma resolução (166/5), pelo que o PR poderia eventualmente suscitar a fiscalização preventiva da constitucionalidade (134 e 278) e não havendo qualquer vicio, se entendesse que a vinculação era politicamente adequada, deveria ratificá-la (135/b) ato do qual deveria haver posterior referenda ministral (140/1).

Intervenção do PR no processo de vinculação do EP a convenção (não solene)

O regime interno relativo à vinculação do EP às convenções internacionais determina que no presente caso a convenção não teria de assumir a forma solene por não integrar o elenco de matérias da 1ª parte do art 161/i da crp. (dizer matéria) mas a competência de aprovação seria da AR 2ª parte da mesma norma e 164/g crp. O PR poderia suscitar a fiscalização preventiva da constitucionalidade (134/g) e (278/1) crp e deveria assinar a resolução da AR que aprovasse a convenção (134/b) e 166/5 crp)

governo.

seria uma convencao da competencia do governo 197,1c. uma vez que nao se insere na competencia da AR 197,1 ; 194 e 195 . logo teria de ser aprovada por decreto de lei 197,2. nesse pressuposto o PR assinava ou nao o decreto 134,b e poderia ainda requerer a fiscalizacao preventiva da constitucionalidade 134,g e 278,1 crp

O Princípio da Continuidade dos Estados
De fato, não é inegável que o Estado possa sofrer transformações em seus elementos constitutivos. No entanto, o Direito Internacional entende que, em regra, ainda que o Estado sofra mudanças, sua existência de fato e a manutenção de sua personalidade jurídica continuarão caracterizando-o como sujeito de Direito Internacional. Tal entendimento se deve ao fato de que a existência do Estado não se trata de uma mera elaboração jurídica, mas sim uma realidade física, onde necessariamente se faz presente o contingente humano dentro de um território, regido por determinado poder político
Essa ótica é ancorada por um princípio conhecido pela doutrina como princípio da continuidade dos Estados. Tal princípio objetiva assegurar a proteção de terceiros, sejam os nacionais ou estrangeiros residentes, ou outros sujeitos de Direito Internacional que possuem algum vínculo com esse Estado.

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