Validade do Negócio Jurídico: Forma e Causa

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 3,51 KB

Aula do dia 03/10/2016 - 1ª aula

Plano de validade do Negócio Jurídico

  • Pressupostos de validade
  • Princípio da liberalidade das formas
  • Forma
    • Ad Solemnitatem
    • Ad Probationem
  • A causa dos negócios jurídicos
    • Conceito
    • Subjetivistas x Causalistas
    • Anticausalistas x Causalistas
  • Distinções entre nulidade e anulabilidade
  • Conversão de negócio inválido

A forma é o meio pelo qual a vontade se externaliza. É um elemento constitutivo (necessário) para o negócio existir. A forma prescrita em lei é um pressuposto de validade. Ela é uma exceção no Código Civil.

A liberdade das formas é o que prevalece.

O princípio da liberalidade das formas estabelece que as partes são livres para escolherem a forma do negócio.

Forma ad solemnitatem é a forma prescrita na lei que deve ser seguida para o negócio ser válido. É o negócio com forma prescrita em lei. A forma prescrita em lei exige publicidade.

Forma ad probationem não é necessária para o negócio ser válido, mas é necessária para que a existência do negócio seja provada.

Gera a formação de negócio ad probationem os negócios com valor superior a 10 salários mínimos.

A Causa

Corrente subjetivista (corrente adotada pela maioria da doutrina): Para essa corrente, a causa é a razão do negócio. É o motivo sem o qual o negócio não teria sido celebrado.

Corrente objetivista: Para essa corrente, causa é a função social do negócio.

Figura como pressuposto somente se houver externalização.

Nulidade

É uma violação mais grave que a anulabilidade, pois fere aspectos gerais.

Decorre da violação de um interesse público.

A nulidade pode ser alegada por qualquer interessado (qualquer pessoa prejudicada), ou pelo Ministério Público quando lhe couber interesse.

Parte da doutrina entende que a nulidade se opera de pleno direito e, portanto, não necessita ser declarada pelo juiz (ipso Iuri). Mas a doutrina majoritária entende que a nulidade precisa ser declarada pelo juiz, seja de forma principal, seja como forma incidental.

A nulidade pode e deve ser decretada pelo juiz de ofício (por conta própria).

NEGÓCIO NULO NÃO GERA EFEITOS JURÍDICOS, SALVO EXCEÇÕES (Exemplo: casamento putativo).

A declaração de nulidade gera efeitos ex tunc, retornando as partes ao status quo ante.

A nulidade não tem prazo para ser arguida.

Para Caio Mário, a nulidade prescreve em dez anos por questão de segurança jurídica (visão minoritária).

Para Silvio Venosa, a nulidade é imprescritível de acordo com o Art. 169, não tendo prazo para ser arguida.

Já a doutrina/jurisprudência tem adotado o entendimento de Gagliano, Pamplona e Thompson que versam que: a declaração de nulidade em si não prescreve, mas eventuais pretensões condenatórias (efeitos patrimoniais) são prescritas. Exemplo: devolução de quantia em dez anos; no caso de reparação civil, o prazo é de três anos.

Entradas relacionadas: