Validade do Negócio Jurídico: Forma e Causa
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Aula do dia 03/10/2016 - 1ª aula
Plano de validade do Negócio Jurídico
- Pressupostos de validade
- Princípio da liberalidade das formas
- Forma
- Ad Solemnitatem
- Ad Probationem
- A causa dos negócios jurídicos
- Conceito
- Subjetivistas x Causalistas
- Anticausalistas x Causalistas
- Distinções entre nulidade e anulabilidade
- Conversão de negócio inválido
A forma é o meio pelo qual a vontade se externaliza. É um elemento constitutivo (necessário) para o negócio existir. A forma prescrita em lei é um pressuposto de validade. Ela é uma exceção no Código Civil.
A liberdade das formas é o que prevalece.
O princípio da liberalidade das formas estabelece que as partes são livres para escolherem a forma do negócio.
Forma ad solemnitatem é a forma prescrita na lei que deve ser seguida para o negócio ser válido. É o negócio com forma prescrita em lei. A forma prescrita em lei exige publicidade.
Forma ad probationem não é necessária para o negócio ser válido, mas é necessária para que a existência do negócio seja provada.
Gera a formação de negócio ad probationem os negócios com valor superior a 10 salários mínimos.
A Causa
Corrente subjetivista (corrente adotada pela maioria da doutrina): Para essa corrente, a causa é a razão do negócio. É o motivo sem o qual o negócio não teria sido celebrado.
Corrente objetivista: Para essa corrente, causa é a função social do negócio.
Figura como pressuposto somente se houver externalização.
Nulidade
É uma violação mais grave que a anulabilidade, pois fere aspectos gerais.
Decorre da violação de um interesse público.
A nulidade pode ser alegada por qualquer interessado (qualquer pessoa prejudicada), ou pelo Ministério Público quando lhe couber interesse.
Parte da doutrina entende que a nulidade se opera de pleno direito e, portanto, não necessita ser declarada pelo juiz (ipso Iuri). Mas a doutrina majoritária entende que a nulidade precisa ser declarada pelo juiz, seja de forma principal, seja como forma incidental.
A nulidade pode e deve ser decretada pelo juiz de ofício (por conta própria).
NEGÓCIO NULO NÃO GERA EFEITOS JURÍDICOS, SALVO EXCEÇÕES (Exemplo: casamento putativo).
A declaração de nulidade gera efeitos ex tunc, retornando as partes ao status quo ante.
A nulidade não tem prazo para ser arguida.
Para Caio Mário, a nulidade prescreve em dez anos por questão de segurança jurídica (visão minoritária).
Para Silvio Venosa, a nulidade é imprescritível de acordo com o Art. 169, não tendo prazo para ser arguida.
Já a doutrina/jurisprudência tem adotado o entendimento de Gagliano, Pamplona e Thompson que versam que: a declaração de nulidade em si não prescreve, mas eventuais pretensões condenatórias (efeitos patrimoniais) são prescritas. Exemplo: devolução de quantia em dez anos; no caso de reparação civil, o prazo é de três anos.