Venda de Bens de Consumo e Contratação à Distância

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Venda de Bens de Consumo

Aplicação do DL 67/2003

Aplicamos o DL 67/2003 por se tratar de um contrato de compra e venda entre um profissional e um consumidor ("B2C"), nos termos do artigo 1/1;

Pela definição dada pelo artigo 1-B, alínea C, X é um vendedor e, consequentemente, Y é consumidor, nos termos do artigo 1-B, alínea A.

Contratação à Distância

Qualificação do contrato

Foi celebrado entre X e Y um contrato à distância (atenção: pode ser fora do estabelecimento comercial), ou seja, nos termos do artigo 3/F do DL 24/2014, de 14 de fevereiro, em que não existe presença física de ambas as partes e o sistema de venda é realizado através de uma técnica de comunicação. Por isso, é possível aplicar este decreto nos termos do artigo 2/1.

Requisitos de forma

Artigos aplicáveis: artigo 5 e artigo 6.

Direito de resolução e inspeção

A partir do momento da entrega do telemóvel e, consequentemente, da abertura da embalagem, a empresa não aceita a devolução do produto.

Tal prática coloca em causa o direito de livre resolução do contrato e a possibilidade de inspeção do bem (artigos 11, 13, 14 e 29 — contratos à distância).

Se o vendedor vendeu um bem com falta de conformidade ao consumidor —

Responsabilidade pelo risco

A empresa não se responsabiliza pelo risco a partir do momento da expedição do produto para o transportador.

Referências: artigo 9-C e artigo 16 da LDC.

Garantia e prazo

A empresa garante o funcionamento durante 6 meses e, nesse período, garante a reparação e em caso algum procederá à reparação.

DL 67/2003 — Prazo para a garantia (artigo 5) e artigo 10 — a cláusula é nula.

Cláusulas Contratuais Gerais

Aplicação do DL 446/85

Aplicamos o DL 446/85 pelo facto de que o proponente se limitou a aceitar as cláusulas contratuais, nos termos do artigo 1.

Consequência das cláusulas nulas

A utilização de uma cláusula proibida conduz à nulidade (art. 12 do DL 446/85). São invocadas nos termos gerais (cf. artigo 24).

Todavia, é possível que o aderente opte pela manutenção, ou seja, que a parte viciada seja alterada para as normas supletivas aplicáveis, nos termos do artigo 13/1 e 2. Se isso não for possível ou não for exercido, vigora o princípio da redução previsto no Código Civil (artigo 292) — cf. artigo 14 do DL 446/85.

Ação inibitória e medidas judiciais

Por outro lado, é possível recorrer ao instituto da ação inibitória. Esta ação pode ser usada para prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas que ameacem a saúde ou segurança física dos consumidores, ou para prevenir ou fazer cessar cláusulas abusivas ou práticas comerciais expressamente proibidas por lei (nos termos do artigo 25).

Principais pontos:

  • A ação pode ser intentada pelos sujeitos do artigo 26 e contra os sujeitos referidos no artigo 27.
  • O tribunal pronuncia-se sobre a exclusão da norma viciada (artigo 30).
  • Se for declarada proibida, essa norma não pode ser incluída no contrato atual nem em contratos futuros (artigo 32/1).
  • Se a entidade não obedecer à obrigação de não utilização, é sancionada nos termos do artigo 33/1.
  • Para efeitos de registo, o tribunal terá de comunicar, no prazo de 10 dias, as sentenças proferidas para o site da DGSI, nos termos do artigo 34.

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