Vícios do Negócio Jurídico: Nulidade e Anulabilidade

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Quadro Comparativo dos Vícios do Negócio Jurídico

Vício do Negócio Jurídico

Consequência / Prazo

Ação Judicial

Erro Acidental

Indenização no máximo

Ação de Perdas e Danos

Erro Substancial

Decadência: 4 anos

Ação Anulatória

Dolo Acidental

Indenização no máximo

Ação de Perdas e Danos

Dolo Substancial

Decadência de 4 anos

Ação Anulatória

Coação Física

Nulo

Ação Declaratória

Coação Moral

4 anos (após cessar a coação)

Ação Anulatória

Estado de Perigo

Decadência de 4 anos

Ação Anulatória

Lesão

Decadência de 4 anos

Ação Anulatória

Fraude Contra Credores

Decadência de 4 anos

Ação Pauliana

Simulação

Nulo

Ação Declaratória


Nulidade Absoluta do Negócio Jurídico

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

  1. celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
  2. for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
  3. o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
  4. não revestir a forma prescrita em lei;
  5. for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
  6. tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
  7. a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Anulabilidade do Negócio Jurídico (Nulidade Relativa)

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

  1. por incapacidade relativa do agente;
  2. por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

  1. no caso de coação, do dia em que ela cessar;
  2. no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
  3. no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

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