Vícios do Negócio Jurídico: Nulidade e Anulabilidade
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Quadro Comparativo dos Vícios do Negócio Jurídico
Vício do Negócio Jurídico | Consequência / Prazo | Ação Judicial |
---|---|---|
Erro Acidental | Indenização no máximo | Ação de Perdas e Danos |
Erro Substancial | Decadência: 4 anos | Ação Anulatória |
Dolo Acidental | Indenização no máximo | Ação de Perdas e Danos |
Dolo Substancial | Decadência de 4 anos | Ação Anulatória |
Coação Física | Nulo | Ação Declaratória |
Coação Moral | 4 anos (após cessar a coação) | Ação Anulatória |
Estado de Perigo | Decadência de 4 anos | Ação Anulatória |
Lesão | Decadência de 4 anos | Ação Anulatória |
Fraude Contra Credores | Decadência de 4 anos | Ação Pauliana |
Simulação | Nulo | Ação Declaratória |
Nulidade Absoluta do Negócio Jurídico
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
- celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
- for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
- o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
- não revestir a forma prescrita em lei;
- for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
- tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
- a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Anulabilidade do Negócio Jurídico (Nulidade Relativa)
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
- por incapacidade relativa do agente;
- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
- no caso de coação, do dia em que ela cessar;
- no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
- no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.