Vícios de Produto e Serviço no CDC: Direitos e Prazos

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Direitos do Consumidor por Vício do Produto (Art. 18)

Opções do consumidor (§ 1º):

  • (a) Substituição do produto;
  • (b) Restituição da quantia paga mais perdas e danos;
  • (c) Abatimento proporcional do preço.

Observação 1: Impossibilidade de substituição do produto (Art. 18, § 4º).

Observação 2: Art. 18, § 3º - O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

Produtos in natura (Art. 18, § 5º)

§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

Vícios de Quantidade do Produto (Art. 19)

  • Responsáveis: Fornecedores (Regra da solidariedade).
  • Base: Indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.

Saneamento do Vício de Quantidade (Art. 19)

Opções do consumidor:

  1. O abatimento proporcional do preço;
  2. Complementação do peso ou medida;
  3. A substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
  4. A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Observação 1: Previsão para impossibilidade de substituição (Art. 19, § 1º).

Observação 2: Considerar as defesas do fornecedor (verificar legislação aplicável).

Responsabilidade do Fornecedor Imediato (Art. 19, § 2º)

§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

Responsabilidade por Vício do Serviço (Art. 20)

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

  1. A reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
  2. A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
  3. O abatimento proporcional do preço.

§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.

Serviços de Reparação (Art. 21)

Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

Decadência e Prescrição no CDC (Arts. 26 e 27)

(Conteúdo referente aos artigos 26 e 27 sobre prazos de decadência e prescrição deve ser consultado no CDC.)

Garantia Legal dos Produtos e Serviços (Art. 24)

Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

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