Vínculo Empregatício, Assédio e Direitos Trabalhistas
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Ponto 1 – Características do Vínculo Empregatício
Pessoalidade - Esta característica evidencia que somente a mesma pessoa, e de forma direta, pode prestar o serviço a uma pessoa física ou jurídica.
Continuidade - A não eventualidade se evidencia pelo fato de que o trabalho deve ser prestado de forma habitual, ou seja, de maneira contínua. Ressalta-se que a CLT não determina que os serviços sejam prestados todos os dias da semana, podendo ser semanal, quinzenal, mensal, desde que haja uma habitualidade.
Onerosidade - O requisito da onerosidade determina que os serviços prestados devem ser remunerados, ou seja, se o trabalho realizado é a título gratuito, inexiste o vínculo de emprego.
Subordinação - Caracteriza-se pelo recebimento de ordens. Neste sentido, para que se caracterize o requisito da subordinação, o empregado deve estar sujeito às ordens do empregador, obedecendo a este quanto ao serviço executado, o horário trabalhado, etc. Sem subordinação, inexiste vínculo de emprego.
Pessoa Física – O prestador de serviço deve ser uma pessoa física.
Alteridade - O empregador assume os riscos decorrentes do seu negócio, mas não os repassa ao empregado. Isto é, se o negócio vai bem ou mal, o salário do empregado será garantido.
Ponto 2 - Assédio no Ambiente de Trabalho
Assédio Sexual: Art. 216-A do Código Penal. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função e determinou a pena, que é a detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Assédio Moral: É crime. "Identifica-se a ocorrência de comportamentos comissivos ou omissivos que humilham, constrangem e desestabilizam o trabalhador, afetam a autoestima e a própria segurança psicológica, causando estresse ou outras enfermidades", afirma a ministra do TST Peduzzi.
Assédio Sexual (OIT): É crime. Para a OIT são atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites inconvenientes, que apresentem as seguintes características:
- Condição clara para manter o emprego;
- Influência em promoções na carreira;
- Prejuízo no rendimento profissional;
- Humilhação, insulto ou intimidação da vítima.
Ponto 3 - 4 Direitos do Trabalhador
Adicional Noturno - Todos os trabalhadores que prestam serviços a uma empresa após às 22h até as 5h da manhã (trabalho urbano) receberão um adicional acrescido ao valor de seu salário. Esse horário varia para trabalhos rurais (de 21 horas à 5 horas) e pecuários (de 20 horas às 4 horas).
FGTS - É o valor que pode ser depositado pela empresa todos os meses para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, cuja função é a de garantir que ele tenha recursos financeiros em situações de doença ou em casos de demissão sem justa causa, por exemplo.
13º Salário - Benefício adicional pago no final do ano referente à remuneração mensal recebida. Ele é chamado também de gratificação de Natal e é um direito de todo funcionário. O valor a ser pago será proporcional ao tempo de serviço e também poderá ser dividido em duas parcelas.
Vale-Transporte - Benefício dado para suprir as despesas do empregado com transporte de casa até o local de trabalho e vice-versa. Podendo a empresa descontar até 6% do salário bruto em cima do valor do transporte.
Ponto 4 - Medida Provisória Nº 808, de 14 de Novembro de 2017
Medida Provisória NÃO É LEI, mas tem força de lei.
Trabalho Intermitente - A MP traz muitas alterações como: em 01 ano se o trabalhador não for convocado, o contrato de trabalho intermitente está rescindido.
A MP determina que até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contado da data da demissão do empregado.
Cálculo do Dano Moral - A MP 808 alterou a base de cálculo, ainda distinto do Direito Civil, agora usando como base o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social e não mais o salário. Os parâmetros não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte, que serão fixados pelo juiz.
- I - para ofensa de natureza leve - até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
- II - para ofensa de natureza média - até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
- III - para ofensa de natureza grave - até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou
- IV - para ofensa de natureza gravíssima - até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Jornada de Trabalho 12x36 - A MP restringiu a prática da jornada (quebrou o acordo individual), impondo o acordo coletivo e convenção coletiva, como era a lei anterior. Porém, excepcionou empresas e entidades do setor de saúde. Assim, os trabalhadores da área de saúde são os únicos que poderão fazer acordo individual por escrito com o empregador estabelecendo esse tipo de jornada de trabalho.
Trabalho Intermitente (Repetição) - A MP traz muitas alterações como, em 01 ano se o trabalhador não for convocado, o contrato de trabalho intermitente está rescindido.
A MP determina que até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contado da data da demissão do empregado.