Vínculo Empregatício e Salário: Conceitos Fundamentais da CLT
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Definições Fundamentais do Direito do Trabalho
Empregado é todo aquele que presta serviço de natureza não eventual, sob a dependência do empregador e mediante recebimento de salário.
Empregador é a empresa individual ou coletiva que, assumindo o risco da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Requisitos para a Configuração do Vínculo Empregatício
Para que o vínculo empregatício seja reconhecido, o trabalhador (empregado) deve preencher os seguintes requisitos:
- Pessoa Física: O empregado deve ser uma pessoa física.
- Pessoalidade: A prestação de serviço deve ser intuitu personae (não pode ser substituído).
- Habitualidade (Não Eventualidade): A prestação de serviço deve ser contínua ou frequente.
- Subordinação: O empregado está sujeito ao poder de direção do empregador.
- Onerosidade: A prestação de serviço é remunerada (mediante salário).
Detalhando os Requisitos
Pessoalidade: Significa que, uma vez existente o acordo de trabalho entre empregado e empregador, o empregado não pode se fazer substituir por outra pessoa, dada a natureza pessoal da habilidade que esta pessoa possui.
Habitualidade (Não Eventualidade): É a frequência de dias e horas trabalhados. Não é necessário que os dias trabalhados sejam consecutivos, tampouco que sejam trabalhados mais de dois dias semanais. Se uma pessoa trabalhar três dias na semana, o vínculo empregatício já estará configurado, desde que preencha os demais requisitos. Há também a possibilidade da configuração do vínculo empregatício com apenas dois dias trabalhados na semana (exemplo: uma bilheteria de um evento que só funciona duas vezes por semana).
Subordinação: Trata-se de uma subordinação técnica e jurídica, onde o empregador exige um determinado comportamento do empregado (como cumprir horário de entrada, pausas, etc.), e este adota o comportamento exigido em troca de uma contraprestação.
Onerosidade: A prestação de serviço ocorre mediante o pagamento de salário.
Poder de Direção e Risco da Atividade Econômica
O empregador, ao assumir os riscos da atividade econômica, detém o poder de direção sobre a prestação de serviços.
Risco da Atividade Econômica
Pelo risco da atividade econômica, o empresário assume tudo quanto ocorrer com o seu empreendimento, desde que este risco seja inerente ao negócio estabelecido, não podendo transferi-lo ao empregado. Exemplo: Em uma pizzaria, o dono arca com o ônus da despesa (pizza, molho para pizza, etc.).
Poder de Direção
O poder de direção confere ao empreendedor o direito de estruturar e gerenciar a empresa como bem quiser. Dele decorrem as seguintes faculdades:
- Organização: A forma de estruturar os meios de produção da empresa (capital, trabalho, técnica e conhecimento).
- Controle: A faculdade que o empresário tem de fiscalizar seu empregado (possibilita colocar câmera, por exemplo).
- Disciplinar: Aplicar a sanção que a legislação estabelece, proporcionais à falta de prática, previstas na CLT e na convenção do trabalho.
Se houver vínculo empregatício, o registro na carteira de trabalho deve ser feito em até 48 horas após a contratação (prazo impróprio).
Trabalho do Menor:
- 14 a 19 anos: Aprendiz.
- Menor de 18 anos: Exceto artista com autorização do poder judiciário.
Salário e Remuneração
Diferença entre Salário e Remuneração
Salário: É a retribuição pela prestação de serviços, englobando parte fixa, comissão, gratificações, abonos e o valor das diárias (se superior a 50% do salário).
Remuneração: É a soma do salário + gorjetas.
Cuidado com o que se oferece ao empregado, pois o juiz tenderá a proteger a parte hipossuficiente (o empregado). Se um benefício (como cesta básica ou vale-transporte) for dado com habitualidade, ele pode incorporar ao salário. A jurisprudência da Justiça Trabalhista não define um limite exato, mas o juiz analisa o caso. O limite legal é que 30% do salário pode ser pago em dinheiro, e 70% pode incorporar benefícios como cesta básica, vale-refeição ou moradia (Salário Mínimo: R$ 510,00 na época da anotação original).
Componentes do Salário
- Parte Fixa: É a parte invariável do salário, constante no contrato.
- Comissão: É a parte variável do salário, dependente das vendas ou produtividade.
- Gratificação: Reconhecimento esporádico aos bons serviços prestados. Pode ser vinculada à produtividade, assiduidade, etc.
- Abono: Vantagem financeira oferecida, como adiantamento de salário, ou oferecida como plus de maneira habitual ao funcionário.
Diárias e Ajuda de Custo
O valor de diárias que ultrapassar 50% do salário (para se locomover, cobrir custos de serviços de informática, etc.) passa a incorporar o salário.
Todas as vezes que o empregador pagar diárias de maneira habitual, como contraprestação à diligência do empregado, esse valor passa a fazer parte do salário.
Parcelas Não Integrantes do Salário: Diárias inferiores a 50% do salário e ajuda de custo, esta quando mensurável e identificável.
Outros Fatores Integrantes do Salário
- Quebra de Caixa: Diferença paga para cobrir o que é real e o que está no caixa. É parte integrante do salário.
- Luvas: Aplicadas analogicamente em diversos contratos de trabalho, as luvas são declaradas pela jurisprudência trabalhista como verbas de natureza salarial (Exemplo: jogador de futebol).
Salário Utilidade (Art. 458 da CLT)
Previsto no Art. 458, compreende alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente e de forma gratuita ao empregado. Em caso nenhum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
Parcelas que NÃO Integram o Salário Utilidade
As seguintes prestações não integram o salário:
- Vestuário, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho para a prestação de serviço (Ex: uniforme).
- Educação em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiro, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e materiais didáticos.
- Transporte, destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público.
- Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro saúde.
- Seguro de vida e acidentes pessoais.
- Previdência privada.
Proteção ao Salário
Garantias Constitucionais e Legais
A Constituição Federal, em seu Art. 7º, IV, estabelece que é direito do trabalhador o Salário Mínimo, estabelecido por lei federal, com valor único nacional, que atenda às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família: habitação, alimentação, educação, saúde, lazer, transporte, previdência social, vestuário e higiene.
O salário mínimo pode ser diferente nos estados federados, desde que seja maior. O empreendedor pode pagar ao empregado salário proporcional ao período trabalhado; em decorrência disso, o salário pode ser mensal ou por hora. Também é mandamento constitucional o máximo de 8 horas trabalhadas por dia e 44 horas semanais, sendo remunerado o excedente.
O Piso Salarial também é uma forma de proteção do salário, pois todos os trabalhadores de uma mesma categoria de serviços, trabalhando nas mesmas condições, não podem receber menos do que o previsto em convenção coletiva para aquela categoria (Ex: Eletricista, Ferramenteiro, etc.).
Também é uma garantia do salário a Irredutibilidade Salarial, pela qual, via de regra, não se permite a redução salarial, exceção feita quando a redução decorre de acordo ou convenção coletiva (Ex: o que acontece por ocasião da recuperação judicial de uma empresa).
Descontos Salariais Permitidos (Art. 462 da CLT)
Diz o Art. 462 da CLT: ao empregador, é vedado (proibido) efetuar qualquer desconto nos salários de seus empregados, salvo quando este resultar de:
- Adiantamento.
- Consignação voluntária.
- Comando normativo (convenção ou acordo coletivo).
- Pensão alimentícia.
- Danos causados por dolo ou culpa pré-contratada.
Tópico Adicional: Questões sobre Economia e Mercado de Capitais
A taxa básica de juros no Brasil é chamada de Taxa Selic. Qual é o valor dessa taxa hoje?
(O documento original indica: 0,89 a.m / 10,75)
Como ela se comportou de 1994 até hoje?
Em 1994, houve o fim do problema sob a ótica dos banqueiros no governo FHC, com a credibilidade dos investidores estrangeiros e suporte internacional.
Qual é o montante de nossa dívida hoje (dívida interna e externa)?
Interna: 1,08 trilhões. Externa: 225 bilhões.
O que você entende por PIB?
PIB (Produto Interno Bruto): Medida do produto gerado na economia durante um determinado período de tempo. O cálculo é feito em unidades monetárias (reais, dólares, etc.) porque essa é a única forma de somar coisas tão distintas como bens (carros, toneladas de trigo, etc.) e serviços (o produto em escolas, bancos, barbeiros, hospitais, etc.). A sua variação anual reflete o quanto a economia produziu a mais ou a menos que o ano anterior. A sua variação de 5,8% em 1994, por exemplo, mostra o quanto os brasileiros produziram a mais neste ano em relação ao anterior, já descontada a inflação do período.
Qual foi o valor do PIB no ano de 2009?
R$ 3 trilhões e 143 bilhões.
Qual é a relação hoje entre Dívida/PIB?
57%.
Pesquise sobre a carreira de Delfim Netto no governo.
Antônio Delfim Netto nasceu em São Paulo. Perdeu o pai ainda criança. Começou a trabalhar aos 14 anos como contínuo (office-boy). Entrou na Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo (USP) em 1948, onde se formou. Iniciou a carreira acadêmica como professor doutor com uma tese sobre o café. Em 1958, tornou-se catedrático da USP, onde permanece como professor aposentado.
Iniciou a carreira parlamentar na Assembleia Constituinte de 1986 e elegeu-se deputado federal outras quatro vezes.