Vitimologia, Síndrome de Estocolmo e Prevenção Criminal
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Vitimologia: Conceitos e Evolução
- Conceito: É a ciência que se ocupa da vítima e da vitimização, cujo objetivo é a redução do número de vítimas na sociedade, quando há real interesse nisso.
- É um conceito evolutivo, passando do aspecto religioso (imolado ou sacrificado; evitar a ira dos deuses) para o jurídico.
A vítima que sofre um resultado infeliz dos próprios atos (suicida), das ações de outrem (homicídio) e do acaso (acidente), esteve relegada a plano inferior desde a Escola Clássica (preocupada com o crime) e pela Escola Positiva (focada no criminoso).
- Observação: Por conta de razões culturais e políticas, a sociedade sempre devotou muito mais ódio ao transgressor do que piedade ao ofendido.
- Benjamin Mendelsohn leva em conta a participação ou provocação da vítima.
Classificação das Vítimas por Benjamin Mendelsohn
- Vítima Ideal ou Inocente: Aquela que não concorre de forma alguma para o injusto típico.
- Vítima Provocadora: Aquela que, voluntária ou imprudentemente, colabora com o ânimo criminoso do agente.
- Vítima Agressora, Simuladora ou Imaginária: A suposta ou pseudovítima que justifica a legítima defesa de seu agressor.
Síndrome de Estocolmo: Conceito e Características
- Conceito: Estado psicológico particular, inicialmente inconsciente, em que uma pessoa, submetida a um tempo prolongado de intimidação, desenvolve simpatia ou até mesmo sentimentos de amor ou amizade pelo seu agressor.
- Origem: Em uma manhã de agosto de 1973, dois assaltantes invadiram um banco, o “Sveriges Kreditbank of Stockholm”, em Estocolmo, Suécia. Após a chegada da polícia, resultando em uma considerável troca de tiros, essa dupla manteve quatro pessoas como reféns por seis dias.
- Escravos e seus senhores, sobreviventes de campos de concentração, aqueles submetidos a cárcere privado, pessoas que participam de relacionamentos amorosos destrutivos, e até mesmo algumas relações de trabalho extremas, geralmente permeadas de assédio moral, podem desencadear esse quadro.
- Em todos esses casos, são características marcantes: a) existência de relações de poder e coerção; b) ameaça de morte ou danos físicos e/ou psicológicos; e c) um tempo prolongado de intimidação.
- Nesse cenário de estresse físico e mental extremos, o que está em jogo inconscientemente é a necessidade de autopreservação por parte do oprimido, aliada à ideia, geralmente errônea, de que, de fato, não há como escapar daquela situação.
- Assim sendo, ele inicialmente percebe que somente acatando as regras impostas é que conseguirá garantir pelo menos uma pequena parcela de sua integridade.
- Aos poucos, a vítima busca evitar comportamentos que desagradem seu agressor, pelo mesmo motivo pontuado anteriormente, e também, começa a interpretar seus atos gentis, educados, ou mesmo de não violência como indícios de uma suposta simpatia da parte dele a ela.
Tal identificação permite a desvinculação emocional da realidade perigosa e violenta à qual está submetida.
- Por fim, a vítima passa a encarar aquela pessoa com simpatia, e até mesmo amizade – afinal de contas, graças à sua “proteção”, ela ainda se encontra viva.
- No caso de pessoas sequestradas, mais um agravante: tal indivíduo é geralmente a sua única companhia!
- Exemplo: O que Natascha Kampusch, a austríaca que viveu em cativeiro por oito anos, escreveu em seu livro (3.096 Dias, Verus Editora):
- “Eu ainda era apenas uma criança, e precisava do consolo do toque (humano). Então, após alguns meses presa, eu pedi a meu sequestrador que me abraçasse”.
- Referida pessoa, assim como muitas que passam por essa situação e se comportam tal como foi dito, não se identifica com o quadro descrito neste texto, afirmando que “ninguém é totalmente bom ou mau” e que “aproximar-se do sequestrador não é uma doença; criar um casulo de normalidade no âmbito de um crime não é uma síndrome - é justamente o oposto: é uma estratégia de sobrevivência em uma situação sem saída”.
- Na maioria dos casos, mesmo após sua libertação, a vítima continua a nutrir um sentimento de afeição por tal pessoa.
- Um exemplo clássico é o de algumas mulheres que sofrem agressões de seus esposos e continuam a defendê-los, amá-los e a justificar suas agressões.
Tipos de Vitimização
- Vitimização Primária: Aquela provocada pelo cometimento do crime, pela conduta violadora dos direitos da vítima.
- Observação: Pode causar danos variados, como materiais, físicos e psicológicos.
- Atenção: Os danos são decorrentes diretamente do crime.
- Vitimização Secundária: Aquela causada pelas instâncias formais de controle social, no desfecho do processo de registro e apuração do crime, acarretando sofrimento adicional pela dinâmica do sistema de justiça criminal.
- Exemplos: Inquérito policial e processo penal.
Atenção: Decorre do sistema de justiça criminal.
- Vitimização Terciária: A falta de amparo dos órgãos públicos às vítimas, ou seja, a própria sociedade não as acolhe e muitas vezes as incentiva a não denunciar o delito às autoridades, resultando na cifra negra.
- Observação: Decorre da omissão do Estado e da sociedade.
Prevenção Criminal: Conceitos e Modelos
- Conceito de Prevenção Criminal: Conjunto de ações que visam evitar a ocorrência do delito.
- Observação: No Estado Democrático de Direito, a prevenção criminal integra a “agenda federativa”, abrangendo todos os setores do Poder Público, e não apenas a Segurança Pública e o Judiciário.
- No modelo federativo brasileiro, a União, os Estados, o Distrito Federal e, sobretudo, os Municípios devem agir conjuntamente, visando à redução criminal – conforme art. 144, caput da CF.
Prevenção Primária
- Ataca a raiz do conflito, abordando educação, emprego, moradia, segurança, entre outros.
- É a necessidade inelutável de o Estado implantar, de forma célere, os direitos sociais progressiva e universalmente, atribuindo a fatores exógenos a etiologia delitiva.
- Atenção: Liga-se à garantia de educação, saúde, trabalho, segurança e qualidade de vida da população, sendo instrumentos preventivos de médio e longo prazo.
- Direcionada a toda a população, e não a grupos específicos.
- É o modelo de ação que gera mais resultados e consiste em investir em educação, no combate à pobreza (ex: Bolsa Família), mais empregos e melhores condições de trabalho.
- É pouco utilizada devido aos altos custos e ao longo prazo, o que não gera interesse por parte dos governantes, pois os resultados seriam colhidos em mandatos futuros.
Prevenção Secundária
- Destina-se a setores da sociedade que podem vir a padecer do problema criminal, e não ao indivíduo, manifestando-se a curto e médio prazo de maneira seletiva, ligando-se à ação policial, programas de apoio, controle das comunicações, entre outros.
- Visa resultados rápidos, consistindo na intervenção em áreas problemáticas e grupos específicos.
- Faz-se a análise das estatísticas dos locais onde mais ocorrem crimes, e essas áreas recebem maior policiamento.
- Exemplo: Ocupação de favelas pelas UPPs (Unidades de Polícia Pacificadora).
Prevenção Terciária
- Voltada ao recluso, visa à sua recuperação, evitando a reincidência.
- Visa à ressocialização e ao resgate da cidadania do infrator.
- As funções da criminologia moderna também consistem em intervir na pessoa do infrator, já que hoje vigora a intervenção e não apenas o tratamento, bem como em avaliar os modelos de resposta ao crime.
- Exemplos: A política de “tolerância zero” e a busca por “reduzir ao máximo a intuição e o subjetivismo na prática do crime”.
Teoria da Reação Social e Modelos Estatais
- Teoria da Reação Social: A ocorrência de uma ação criminosa gera uma reação social (estatal) em sentido contrário, no mínimo proporcional àquela.
- Observação: Atualmente, prevalecem três modelos de reação social estatal: o dissuasório, o ressocializador e o restaurador.
Modelo Dissuasório
- Ligado ao Direito Penal Clássico, foca na repressão por meio da punição ao agente criminoso, demonstrando que o crime não compensa e gera castigo.
- Aplica-se a pena somente aos imputáveis e semi-imputáveis, enquanto aos inimputáveis se dispensa tratamento psiquiátrico.
Modelo Ressocializador
- Intervém na vida e na pessoa do infrator, não apenas aplicando uma punição, mas também possibilitando sua reinserção social.
- Aqui, a participação da sociedade é relevante para a ressocialização do infrator, prevenindo a ocorrência de estigmas.
Modelo Restaurador ou Integrador
- Também conhecido como “justiça restaurativa”, procura restabelecer, da melhor maneira possível, o status quo ante, visando à reeducação do infrator, à assistência à vítima e ao controle social afetado pelo crime.
- Observação: Busca a restauração mediante a reparação do dano causado.