Abandono Afetivo e a Responsabilidade Civil dos Pais
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Apresentação da Problemática
O princípio da dignidade da pessoa humana viabilizará a indenização por abandono afetivo?
Introdução
Este estudo analisa o abandono emocional entre pais e filhos, considerando-o um ato que ameaça o princípio da dignidade da pessoa humana e refletindo sobre a possibilidade de compensação por esse dano. O problema da investigação levanta a seguinte questão: é possível um remédio civil, utilizando os argumentos constitucionais da dignidade da pessoa humana?
Desta forma, desenvolve-se uma compreensão da necessidade de uma paternidade responsável, uma missão constitucionalmente estabelecida para que a criança desenvolva sua personalidade, aprenda limites, adquira valores e seja protegida de todas as formas de parentalidade negligente, particularmente no aspecto afetivo.
A síntese deste trabalho é a discussão da possibilidade de responsabilidade civil de quem priva seu filho de carinho, não oferecendo a dignidade constitucionalmente instituída e ofendendo a saúde psicológica da criança ou do adolescente.
A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obrigam uma pessoa a reparar o dano moral ou material causado a terceiro por atos próprios ou por pessoas pelas quais responde. O direito civil hoje é usado como mecanismo para compensar a lesão da vítima ou punir o agressor.
Quando esse vínculo afetivo entre pais e filhos é rompido precocemente, há consequências negativas para a criança, que depende da presença dos pais para seu desenvolvimento. Assim, quando essa conexão não é suprida, ocorrem danos imateriais à formação de sua personalidade e identidade, circunstância que merece ser amparada à luz da Constituição Federal de 1988.
1. Contexto Histórico
A Constituição Federal de 1988 reflete o progresso da sociedade pós-industrial em relação ao direito de família, reconhecendo novas formações familiares e a igualdade entre homens e mulheres. O conceito de família foi estendido a todos os seus membros.
O artigo 229 da CF/88 estabelece: "Os pais têm o dever de assistir e educar seus filhos menores". O sistema jurídico brasileiro, através do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 22, define como conduta ilícita dos pais deixar de prestar, sem motivo, sem motivo, o sustento, a guarda e a educação aos filhos menores de 18 anos.
O abandono emocional é entendido como a distância ou ausência afetiva dos pais na convivência com seus filhos, mesmo que as obrigações alimentares sejam cumpridas.
2. Principais Argumentos Teóricos
Existem divergências doutrinárias sobre o dano moral por abandono afetivo. Uma corrente entende que a reparação é possível com base na dignidade da pessoa humana. Outra corrente argumenta que a compensação monetária não é cabível, pois não se pode mensurar o amor nem obrigar alguém a amar.
Doutrinadores como Maria Berenice Dias, Paulo Lôbo, Giselda Hironaka e Rodrigo da Cunha Pereira defendem a reparação civil. Para Hironaka, o abandono afetivo é uma negligência que ataca a personalidade do indivíduo. Por outro lado, autores como Lizete Schuh alertam para o risco de mercantilização das relações familiares.
3. Abandono Afetivo no Ordenamento Jurídico Brasileiro
O abandono afetivo caracteriza-se pelo descumprimento do dever de educar e cuidar. O dever do genitor não se limita à prestação de alimentos, mas inclui o auxílio no desenvolvimento da personalidade do filho. A afetividade é a mola propulsora para a realização pessoal dos integrantes da família.
4. A Dignidade da Pessoa Humana
O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1°, inciso III, da CF/88, é um dos fundamentos da República e um princípio geral de proteção e promoção do ser humano, servindo como guia para a solução de conflitos familiares.
Referências
- HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes de Novaes. Pressuposto, elementos e limites do dever de indenizar por abandono afetivo. IBDFAM, 2007.
- MADALENO, Rolf. O preço do afeto. In: PEREIRA, Tânia da Silva; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Org). A ética da convivência familiar. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
- DINIZ, Danielle Alheiros. A impossibilidade de responsabilização civil dos pais por abandono afetivo. Jus Navigandi, 2009.
- SCHUH, Lizete Peixoto Xavier. Responsabilidade civil por abandono afetivo. Revista Brasileira de Direito de Família, 2006.
- KAROW, Aline Biasuz Suarez. Abandono Afetivo. Ed. Juruá, 2012.