Abandono Afetivo: Uma Violação à Dignidade da Pessoa Humana

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Apresentação da Problemática

O princípio da dignidade da pessoa humana viabilizará a indenização por abandono afetivo?

Este estudo analisa o abandono emocional entre pais e filhos, considerando um ato que ameaça o princípio da dignidade da pessoa humana, refletindo sobre a possibilidade de compensação pelo abandono emocional. O problema da investigação trouxe a seguinte questão, um remédio civil é possível, usando o princípio constitucional argumentos da dignidade da pessoa humana.

Desta forma, desenvolve uma compreensão da necessidade de uma paternidade responsável, uma missão constitucionalmente estabelecida para os pais, para que a criança desenvolva sua personalidade, aprenda seus limites e adquira seus valores e seja protegida de todas as formas de parentalidade. despreocupado, particularmente afetivo.

 A síntese deste trabalho é a discussão da possibilidade de responsabilidade civil de uma pessoa que priva seu filho de carinho, não oferecendo a dignidade constitucional instituída, ofendendo a saúde psicológica da criança ou do adolescente.

No entanto, a responsabilidade civil não é mais uma obrigação porque o descumprimento da obrigação legal dos cuidados é concebido como um ato que causa dificuldades indevidas à criança exilada, o que explica a responsabilidade civil da criança rejeitada. A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obrigam uma pessoa a reparar o dano moral ou material causado a um terceiro por atos feitos por ele próprio, por pessoa para quem ele responde por algo que significa para ele ou tributação simples.

O direito civil hoje é usado como um mecanismo para compensar a lesão da vítima ou punir o agressor e oprimir a prática do ato reparado. Obrigação legal em que a pessoa é colocada, por contrato, ato ou omissão, imputada a ele, para satisfazer o serviço acordado ou para apoiar as sanções legais que lhe são impostas. Sempre que houver uma obrigação de fazer, dar ou não fazer algo, compensar danos, sanções legais ou penalidades, existe a responsabilidade sob a qual é necessária satisfação ou conformidade da obrigação ou da sanção.

Quando este vínculo paternal-filial afetivo é cortado cedo, há consequências negativas para a criança em treinamento, que depende da presença de pais para seu desenvolvimento. Assim, quando essa conexão não é fornecida por outra pessoa presente na vida da criança, é óbvio que há danos imateriais à formação de sua personalidade e sua identidade, uma circunstância que merece ser envolvida lei à luz da Constituição Federal de 1988, que tem como princípio supremo a proteção da dignidade da pessoa humana. É a experiência de dois pais para o seu desenvolvimento. Assim, quando essa conexão não é fornecida por outra pessoa presente na vida da criança, é óbvio que há danos imateriais à formação de sua personalidade e sua identidade, uma circunstância que merece ser envolvida à luz da Constituição Federal de 1988, o princípio supremo da proteção da dignidade da pessoa humana.

  1. Contexto Histórico

A Constituição Federal de 1988 reflete em seu texto o progresso que ocorreu na sociedade revolucionária pós-industrial, em relação ao direito da família, seu progresso foi o reconhecimento de novas formações familiares, igualdade entre mulheres e homens. O conceito de família foi estendido a todos os seus membros.

O propósito da Constituição de 1988 era proteger os cidadãos individuais, o que conferia uma nova dimensão ao direito da família, particularmente no que se refere aos direitos das crianças aos pais.

A Constituição estabelece o dever dos pais em relação aos seus filhos, o que é o artigo 229 do CF/88: "Os pais têm o dever de ajudar e educar seus filhos menores". Com as inovações trazidas pelo texto da atual constituição brasileira, falar sobre o direito da família está intrinsecamente ligado à compreensão da solidariedade, da dignidade e do carinho.

O sistema juridico brasileiro presume o abandono do Estatuto da Criança e do Adolescente, que de acordo com seu art. 22, define como a conduta dos pais, que deixam de prestar sem qualquer motivo, o sustento, a guarda e a educação aos seus filhos menores de18 anos.

O artigo 23 do estatuto afirma que a falta de recursos em si não caracteriza o abandono, e não pode servir de apoio para ordenar a perda ou suspensão do poder familiar. Portanto, desde que não tenha cuidado e carinho, uma criança não é vista como uma criança abandonada, independente da insegurança financeira da familía com a qual ele está afiliado.

O abandono emocional dos pais é entendido como a distância afetiva ou a ausência afetiva dos pais em convivência com seus filhos, mesmo que as obrigações alimentares sejam cumpridas, seus pais estão longe, por tantos motivos, conscientes ou inconscientes, privando-os de convivência e cuidado.

A situação de transtorno afetivo entre pais e filhos, mais frequente, ocorre após a desunião do casamento ou união estável, a partir da qual o filho menor continua ou reside em um dos pais, em geral a mãe, que tem sua custódia e responsabilidade.

O abandono da criança também pode ocorrer em outras situações em que são concebidas através de encontros de amor ou as chamadas "produções independentes" quando a criança nasce sem o desejo do pai, muitas vezes ignorado de sua existência.

Defender os interesses de uma criança emocionalmente abandonada baseia-se no princípio da dignidade da pessoa humana de acordo com a Constituição Federal de 1988.

A avaliação da dignidade humana foi adotada pelo sistema brasileiro sobre a questão do processo de redemocratização das denominações políticas em diferentes países e culturas.

Por dignidade, entende-se a qualidade do moral que instila o respeito dos sentimentos e a consciência do próprio valor. Diante disso, a Constituição Federal de 1988 empregou a expressão "dignidade da pessoa humana", substituindo o termo "homem" e a terminologia jurídica civilizada de "pessoa física ou natural", em vista de extensão a direção defensiva do sujeito.

2.Principais argumentos teóricos

Ainda há muitas divergências nas características do dano moral por abandono emocional, existem duas correntes. A primeira corrente entende que os direitos civis podem ser reembolsados pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Por outro lado, o outro entende que a compensação monetária não é possível no caso da resignação emocional, por causa da mensuração quantitativa do amor, e muito menos ninguém pode ser obrigado a amar.

Alguns doutrinadores se posicionam favoravél a reparação civil do dano moral decorrente do abandono afetivo, bem como Maria Berenice Dias, Paulo Lôbo, Giselda Hironaka, Bernardo Castelo Branco, Rui Stoco, Rodrigo da Cunha Pereira, entre outros.

Para Giselda Hironaka o abandono afetivo é uma negligência dos pais ou de um deles, pelo menos em relação ao dever da educação, entendida no sentido mais amplo, impregnada de amor, com preocupante atenção. (HIRONAKA, Giselda. 2006, p. 136) De acordo com a lição de Hironaka, o dano causado pela negligência emocional é acima de tudo um ataque à personalidade do indivíduo.

No entendimento de Rodrigo da Cunha Pereira o mesmo aduz que, não pode forçar ninguém a amar o outro. Este desprezo e insatisfação, no entanto, deve corresponder à sanção. Se o pai ou a mãe não querem dar atenção, sentimentos e amor aos que trazem o mundo, ninguém pode forçá-los, mas a sociedade desempenha o papel de solidariedade explicando-lhes, de uma forma ou de outra, que essa atitude treinamento e caráter essas pessoas desertas, em desespero. (MADALENO, Rolf. P. 163, 2013)

Portanto, percebe-se que, para os autores acima mencionados, é necessário compensar o dano moral causado pelo comportamento obscuro do pai no cumprimento do dever de convivência familiar, sabendo que o não respeito deste dever exclui o desenvolvimento intelectual e emocional e sociedade social da criança. O comportamento omitido do pai viola a dignidade da criança e causa distúrbios irreversíveis, sendo qualificado como um ato ilegal que gera o dever de compensar.

Para a corrente que entende que a compensação monetária não é possível no caso da resignação emocional, por causa da mensuração quantitativa do amor, e muito menos ninguém pode ser obrigado a amar.

Para Lizete Schuh, a compensação simples pode ser sancionada apenas reafirmando cada vez mais o quadro da mercantilização nas relações familiares. (SCHUH, Lizete. p. 35, 2006)

Nesta perspectiva, Danielle Alheiros Diniz aduz que, a falta de cuidar deve ser analisada na área do direito da família, o que é uma perda de poder familiar. Esta compreensão protege o melhor interesse da criança porque um pai que não convive com os filhos não é elegível para qualquer direito sobre ele. (DINIZ, Danielle Alheiros. p. 2184, 2014.)

O objetivo é mostrar que, em relação à questão das relações familiares, não são os laços de sangue que têm relevância, mas o sentimento de carinho que permeia as relações humanas.

O abandono não significa necessariamente falta de carinho. É possível considerar que uma mãe deixa um recém nascido por causa da falta absoluta de condições para criá-la, colocando-a para adoção. Acredita-se que isso não significa uma falta absoluta de carinho, mas o reconhecimento de que não tem as condições (físicas ou psicológicas) para assumir o papel da mãe.

Vale ressaltar que, quando apropriado, outros parecem ser controversos, mesmo entre os defensores da teoria da responsabilidade em caso de negligência emocional, como o tipo de caráter que seria estabelecido através da compensação.

Para alguns autores, como Giselda Hironaka, o verdadeiro propósito da compensação para prevenir futuros acidentes no campo emocional, por isso será educacional e educacional. Mas para os pais que praticam comportamentos ilegais sem compensação não é punitivo e de natureza dissuasiva no sentido de Claudia Maria da Silva.

Há também aqueles que defendem essa compensação como Claudette Carvalho Canezin e um pensamento mais moderado, como Maria Isabel Pereira da Costa, que argumentam que o valor resultante da compensação que é usada para o tratamento psicológico dos pagamentos das crianças, devido às condições precárias deste tratamento no sistema de saúde pública e ao alto custo das redes acordadas.

Devido ao estudo realizado, verifica-se que, para uma grande parte da doutrina, é necessária uma análise responsável e cuidadosa dos requisitos de responsabilidade civil competente em caso de abandono emocional, de modo que, sendo comprovado o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela criança e as omissões do pai e a atitude voluntária no cumprimento da obrigação de coesão familiar podem resultar o dever de indenizar.

  1. Abandono afetivo frente ao ordenamento jurídico Brasileiro

O abandono afetivo no ordenamento jurídico brasileiro, vem sendo caracterizado pelo descumprimento do dever dos pais para com os filhos, dever esses de educar, cuidar. Em geral, o abandono emocional ocorre após a separação dos pais, quando a custódia da criança é facultada a um único progenitor, a maioria dos quais é reportada à mãe. O outro genitor passa então a ausentar-se, fugindo de suas obrigações e deveres em relação ao filho, deveres estes regularmentados no ordenamento jurídico.

O dever do genitor não é apenas o dever de prestar alimentos, mas também o de auxiliar no desenvolvimento e personalidade do seu filho, pois a criança tem a figura paternal como exemplo e referência. Às vezes, o pai acaba compondo uma nova família com novos filhos e acaba interrompendo o laço afetivo com o filho da relação anterior, deixando de prestar os deveres de carinho, assistência moral e psíquica, transformando-o em um ato ilegal, sujeito a compensação.

Sobre a família e o afeto, Aline Biasuz afirma que:

A família e afeto são dois personagens desse novo cenário. Contemporaneamente, o afeto é desenvolvido e fortalecido na família, sendo este, ao mesmo tempo, a expressão de união entre seus membros e a mola propulsora dos integrantes que buscam a sua realização pessoal através da sua exteriorização de forma autêntica. (2012. P.126)

Os laços emocionais dentro da família são necessários para uma boa relação familiar. Neste ponto, José Sebastião de Oliveira, mencionado por Aline Biasuz, discorre de forma interessante:

É dentro da família, que os laços de afetividade tornam-se mais vigorosos e aptos a sustentar as vigas do relacionamento familiar, contra males externos; é nela, que seus membros recebem estímulos para pôr em prática suas aptidões pessoais. Daí então ser a característica da afetividade, aliada, por óbvio, à nuclearidade, a responsável pela plena realização pessoal de cada membro familiar. A afetividade faz com que a vida em família seja sentida da maneira mais intensa e sincera possível, e isto, só será possível caso seus integrantes não vivam apenas para si mesmo: cada um é o “contribuinte” da felicidade de todos. (2012. P. 126)

Todo integrante da família tem seu papel, especialmente os pais. Com a falta de um destes ocorre uma desestruturação da familía, o que não contribui para um bom desenvolvimento da criança, o pai se tornando ausente, quem acaba desempenhando o papel de ambos é a mãe e a criança poderá desenvolver um trauma emocional.

Vale ressaltar, portanto, que o Código Civil introduz novos valores para as famílias, valorizando o vínculo afetivo, preocupação com a dignidade e as pessoas, pois significam o futuro da sociedade.

  1. A Dignidade da Pessoa Humana

O princípio da dignidade da pessoa humana está previsto no art. 1°, inciso III, da CF, como um dos fundamentos da República, um verdadeiro princípio geral de proteção e promoção da pessoa humana. Isto é, o intérprete das regras não deve usá-lo apenas como um guia para encontrar a melhor solução para os conflitos, garantindo-o como o primeiro direito a ser humano.

Referências

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes de Novaes. Pressuposto, elementos e limites do dever de indenizar por abandono afetivo. Instituto Brasileiro de Direito de Família, 2007. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=288>. Acesso em: 31 mar. 2008.

Os contornos jurídicos da responsabilidade afetiva na relação entre pais e filhos: além da obrigação legal de caráter imaterial. Revista do Tribunal Regional Federal 3. Região, São Paulo,v. 78, 2006. Disponível em: http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Giselda_resp2.doc>. Acesso em: 31 maio2008.

MADALENO, Rolf. O preço do afeto. In: PEREIRA, Tânia da Silva; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. (Org). A ética da convivência familiar, sua efetividade no cotidiano dos tribunais. – Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 163

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Os Contornos Jurídicos da Responsabilidade Afetiva na Relação entre Pais e Filhos – Além da Obrigação Legal de Caráter Material. Artigo Jurídico disponível no sitehttp://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Giselda_resp2.doc. Acesso em 04 de junho de 2013.


MADALENO, Rolf. A multa afetiva. Disponível no site: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=52. Acesso em 04 de junho de 2013.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Nem só de pão vive o Homem: Responsabilidade civil por abandono afetivo. Disponível no site http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=392. Acesso em 04 de junho de 2013.

DINIZ, Danielle Alheiros. A impossibilidade de responsabilização civil dos pais por abandono afetivo. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2184, 24 jun. 2009. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/12987>. Acesso em: 27 mar. 2011.

SCHUH, Lizete Peixoto Xavier. Responsabilidade civil por abandono afetivo: a valoração do elo perdido ou não consentido. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, v.8, n. 35, abril/maio 2006.

KAROW, Aline Biasuz Suarez. Abandono Afetivo. Ed. Juruá, 2012. P. 126

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