Ação Civil Ex Delicto e Reparação de Danos Criminais
Classificado em Direito
Escrito em em
português com um tamanho de 12,31 KB
Ação Civil Ex Delicto
Introdução
A prática de um crime, além de gerar para o Estado o jus puniendi, eventualmente pode causar um prejuízo de ordem patrimonial à vítima, facultando-lhe o direito à devida reparação.
Norberto Avena ensina que existe uma natural e lógica decorrência entre a prática da infração penal e o prejuízo civil que dela advém ao ofendido. Não é por outro motivo que o Código Penal prevê, no artigo 91, inciso I, como efeito automático e obrigatório da sentença condenatória transitada em julgado, tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
Esta correlação justifica-se na circunstância de que, se na esfera penal foi reconhecida a prática de um ato ilícito e restou apurada a sua autoria, não há razão para que se pretenda reabrir a discussão na órbita civil, restando saber se tal ilícito efetivamente gerou um dano a ser indenizado e, em caso positivo, qual o respectivo valor.
Sentença Condenatória e a Reparação do Dano Civil
Efeitos da Condenação
- a) Efeito penal principal ou primário: consiste na imposição de pena que poderá ser privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa. Trata-se de consequência natural da condenação criminal. Além destas, prevê ainda a inclusão do nome do réu no rol dos culpados, quando a sentença penal condenatória transitar em julgado.
- b) Efeitos penais reflexos ou secundários: são efeitos decorrentes da sentença penal condenatória proferida em um determinado processo e produzem efeitos sobre outra relação jurídica.
- Exemplos:
- A condenação irrecorrível à pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do livramento condicional concedido por força de outro feito acarretará a revogação obrigatória desse benefício (art. 86, I, do CP);
- A condenação definitiva por crime doloso no curso do período da suspensão condicional da pena determinada em processo distinto impõe a revogação deste benefício (art. 81, I, do CP);
- 2. Nova condenação sobrevinda no curso da execução da pena poderá importar em regressão do regime carcerário (art. 111, parágrafo único da LEP);
- A existência de condenação anterior transitada em julgado é condição para que possa o indivíduo ser considerado reincidente em processo por crime posterior (art. 63 do CP).
- c) Efeitos extrapenais:
- I – Efeitos extrapenais genéricos: previstos no artigo 91 do CP, operam-se automática e obrigatoriamente, independente de declaração ou motivação pelo juiz do processo criminal:
- Vinculação do juízo cível, uma vez que a sentença condenatória torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime (inciso I);
- O confisco dos instrumentos ilegais utilizados na prática da infração penal (inciso II);
- Confisco dos bens adquiridos com o produto da infração penal (inciso III);
- Suspensão dos direitos políticos enquanto durar a execução da pena (art. 15, III, da CF).
- II – Efeitos extrapenais específicos: previstos no artigo 92 do CP, sua incidência não ocorre de forma automática, sendo necessário que o magistrado os declare e fundamente por ocasião da sentença condenatória:
- Perda do cargo, função ou mandato eletivo no caso de condenação a pena igual ou superior a um ano de prisão pela prática de crime contra a administração pública, ou a pena superior a quatro anos de prisão nos demais crimes (inciso I);
- Incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela no caso de condenação por crime doloso, punido com reclusão, cometido contra filho, tutelado ou curatelado (inciso II);
- Inabilitação para dirigir veículos quando utilizados como instrumento da prática de crime doloso (inciso III).
- I – Efeitos extrapenais genéricos: previstos no artigo 91 do CP, operam-se automática e obrigatoriamente, independente de declaração ou motivação pelo juiz do processo criminal:
Observação: Esses efeitos extrapenais da sentença condenatória previstos no CP não afastam outras previsões incorporadas à legislação específica (Lei de Drogas, Estatuto do Desarmamento, Lei das Contravenções Penais etc.).
3. Sentença Absolutória e a Obrigação de Indenizar o Dano Civil
Ao contrário do que ocorre com a sentença condenatória, em relação à absolutória inexiste a previsão geral de vinculação com a esfera cível, concluindo-se, então, que neste caso, efetivamente, a regra será a independência entre a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil, tal como previsto no artigo 935, 1ª parte, do Código Civil.
No entanto, a regra não é absoluta; encontramos algumas hipóteses nas quais a absolvição criminal importa em elisão obrigatória da responsabilidade civil, impedindo, via de consequência, os ajuizamentos de futura ação civil para a reparação de danos. Vejam algumas exceções:
- a) Absolvição criminal fundamentada em excludentes de ilicitude: A vinculação entre a sentença penal absolutória transitada em julgado e a responsabilidade civil é consequência do artigo 65 do CPP, dispondo que “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”. Os atos previstos no artigo 23 do CP e do art. 188, I e II, do CC, são penalmente lícitos e civilmente lícitos.
- Sobre essa regra, existem três exceções:
- 1 – Estado de necessidade agressivo: verifica-se quando a prática do ato necessário importa em sacrifício de bem jurídico de terceiro inocente. Exemplo: visando a fugir de um desafeto que o perseguia, o agente invade domicílio alheio, causando danos materiais para nele ingressar.
- 2 – Legítima defesa em que, por erro na execução, atinge-se terceiro inocente: consiste na hipótese de que o agente, ao defender-se de agressão injusta, atual ou iminente, por acidente ou erro na execução, atinja a pessoa de um terceiro completamente inocente, vale dizer, não envolvido na relação que motivou a reação legítima. Ainda que venha o autor da repulsa a ser absolvido sob a égide da legítima defesa, nem por isso estará isento da obrigação de indenizar os danos pessoais e patrimoniais que tiver causado à vítima lesada pelo erro na realização do gesto defensivo.
- 3 – Descriminantes putativas: São legítima defesa putativa, estado de necessidade putativo, exercício regular de direito putativo e estrito cumprimento do dever legal putativo. As condutas praticadas pelo agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, julgando estar albergado por uma excludente de ilicitude, comete um ato ilícito. Trata-se de estados imaginários. Exemplo: o agente, supondo que está na iminência de sofrer a agressão de um desafeto, desfere-lhe um tiro; posteriormente, constata-se que aquele encontrava-se desarmado.
- 4. b) Absolvição criminal fundada na circunstância de estar provada a inexistência do fato ou de estar provado não ter o réu concorrido para a infração penal: Nas duas situações, a absolvição faz coisa julgada no cível e impede a dedução de ação de indenização contra o ofensor absolvido em processo criminal. Embora a responsabilidade civil seja independente da criminal, não se poderá mais questionar sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem deduzidas no juízo criminal.
- É a previsão do artigo 386, I, do CPP: estar provado que o fato inexistiu;
- Ou de que está provado que o acusado de modo algum concorreu para a prática do ilícito (artigo 386, IV do CPP). Refere-se à inexistência do fato e negativa de autoria, o que inviabiliza, da mesma forma, o ajuizamento de ação civil de indenização.
Sentença absolutória que permite ação de reparação do dano:
- Artigo 386, II do CPP: quando o magistrado absolve o réu, aduzindo que não há provas de que o fato existiu;
- Artigo 386, V do CPP: de que não há provas de que o réu concorreu para a infração penal.
São casos em que a materialidade e a autoria não estão efetivamente decididas no âmbito criminal; assim, não conseguem impedir a interposição da ação civil (ação ordinária).
Ainda no campo pré-processual, o fato de o representante do Ministério Público requerer e o juiz acatar o arquivamento do inquérito policial, da mesma forma, não impede o ingresso da ação civil para obter-se a reparação do dano.
Vias judiciais à disposição do ofendido para ressarcir-se do prejuízo causado pela prática criminosa
- a) Vinculação obrigatória entre a sentença criminal condenatória transitada em julgado e a obrigação de reparar o dano: (arts. 91, I do CP; 475-N, II do CPC; 63 do CPP e 935, 2ª parte, do CC). O condenado na esfera criminal encontra-se automaticamente obrigado a ressarcir o prejuízo que causou com a prática de seu ilícito.
- b) Vinculação obrigatória entre a sentença criminal absolutória transitada em julgado e a responsabilidade civil: quando se trata de decisão penal fundada em excludentes de ilicitude, prova de inexistência do fato e prova de que o acusado não concorreu para o delito (arts. 65 do CPP e 935, 2ª parte, do CC). Assim, nestes casos, resta elidida a possibilidade de ação civil de indenização, em razão do reflexo produzido no cível pela sentença penal.
5. Nos casos em que a decisão criminal não impede a reparação do dano, o legislador estabeleceu duas formas, alternativas e independentes, por meio das quais a vítima, seu representante legal ou herdeiros poderão buscar o ressarcimento do dano patrimonial eventual sofrido com a prática da infração penal pelo acusado:
- A ação de execução “ex delicto”: fundamentada no artigo 63 do Código de Processo Penal, de natureza executória, pressupondo a existência de título executivo criminal consubstanciado na sentença penal condenatória transitada em julgado.
- A ação civil “ex delicto”: fundamentada no artigo 64 do Código de Processo Penal, de natureza cognitiva, visando a buscar um título executivo cível consubstanciado em sentença condenatória cível transitada em julgado.
AÇÃO DE EXECUÇÃO “EX DELICTO”
Prevista no artigo 63 do CPP, a ação de execução “ex delicto” tem como pressuposto básico e fundamental a existência de uma sentença condenatória criminal transitada em julgado, a qual se constitui em título executivo judicial.
Algumas vantagens:
- a) Certeza de que decorre da sentença condenatória transitada em julgado quanto à obrigação de indenizar, que é efeito obrigatório da sentença, assim, indiscutível.
- b) Desnecessária a produção de provas (testemunhais, periciais, documentais etc.) no sentido de demonstrar a responsabilidade do acusado pela reparação do prejuízo que seu ato criminoso causou.
Desvantagens:
- a) O titular do direito à ação reparatória terá o ônus de aguardar que a condenação torne-se definitiva para, após, levá-la à execução no juízo cível;
- b) O titular do direito de ação perde o direito de ingressar com medida cautelar prevista no CPC, impedindo o réu de despojar-se de seu patrimônio. Isto porque, para o ingresso de medida cautelar no juízo cível, é preciso que exista uma ação civil em andamento. Assim, enquanto se aguarda o desenrolar do processo penal, se vier o acusado a praticar atos indicativos de que pretende despojar-se de seus bens, restará à vítima, para evitar que o mesmo fique sem garantias patrimoniais, utilizar-se das medidas assecuratórias previstas no artigo 125 e seguintes do CPP – arresto, sequestro.
- c) Incerteza quanto à efetiva obtenção do título executivo penal (sentença penal condenatória), ou seja, ocorrência de uma decisão absolutória.