Ação Declarativa de Condenação: Pagamento de Tornas
Situação 2
António e Bento, no dia 10/08/2022, outorgaram contrato de partilha extrajudicial, sob a forma de documento particular autenticado, através do qual partilharam a herança deixada pelos seus pais.
Uma vez que Bento ficou com o bem de valor superior, ficou estipulado o pagamento de tornas, a António, no montante de 10.000,00 €. O pagamento seria efetuado em dez prestações mensais e sucessivas, no valor de 1.000,00 € cada, vencendo-se a primeira no dia 30/08/2022 e as seguintes no mesmo dia dos meses subsequentes. Ficou acordado que, nos termos gerais, a falta de pagamento de uma prestação determinava o imediato vencimento de todas as prestações.
Acontece que Bento não pagou qualquer prestação. E António, em 17/10/2022, deu entrada de ação declarativa com vista à condenação de Bento no pagamento.
a) Qual o tipo de ação instaurada por António, atendendo ao seu objeto?
R: Quanto ao seu objeto, as ações podem ser ações declarativas ou ações executivas.
As ações declarativas destinam-se a obter uma decisão judicial que declare a existência ou inexistência de um direito, que constitua, modifique ou extinga uma relação jurídica, ou que condene o réu à realização de determinada prestação. Por sua vez, as ações executivas têm por finalidade a realização coerciva de uma obrigação já reconhecida num título executivo, procurando obter o cumprimento efetivo da prestação devida.
No presente caso, António instaurou uma ação declarativa, e não uma ação executiva, porque, segundo o enunciado, pediu ao tribunal que condenasse Bento no pagamento das tornas. Isto é, António pretende obter uma decisão judicial que imponha a Bento o cumprimento da obrigação, e não desencadear imediatamente atos de execução coerciva sobre o património deste.
Dentro das ações declarativas, o artigo 10.º, n.º 2, do Código de Processo Civil distingue: ações de simples apreciação, que têm por fim obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto; ações de condenação, que têm por fim exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito; e ações constitutivas, que têm por fim autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.
A ação instaurada por António é, concretamente, uma ação declarativa de condenação, prevista no artigo 10.º, n.º 3, alínea b), do CPC. António pretende que Bento seja condenado a pagar-lhe 10.000,00 €, correspondentes às tornas devidas pela partilha da herança. Está, portanto, em causa a exigência judicial do cumprimento de uma prestação pecuniária.
Embora Bento tenha incumprido o acordo e o documento particular autenticado possa, em determinadas condições, constituir título executivo nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea b), do CPC, António optou por instaurar uma ação declarativa. Assim, atendendo ao pedido formulado no enunciado, a ação deve ser classificada como ação declarativa de condenação.