Ação Monitória: Procedimento, Requisitos e Embargos

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Ação Monitória

Ação Monitória é procedimento especial que tem por objetivo a constituição de um título executivo. O credor através de prova documental poderá propor a referida demanda para o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Objeto da Ação Monitória

  • Exigir obrigação por quantia certa
  • Entrega da coisa
  • Exigir de obrigação de fazer ou não fazer

Devedor se obriga a cumprir ou não a obrigação, o pedido será para que aquela pessoa faça ou não faça.

Requisito – Prova Documental Art. 700 §1º

“A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente, nos termos do artigo 381”.

Procedimento Petição Inicial deve seguir artigo 330 - causa de pedir (art. 700, §2º) Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar:

  1. A importância devida, instruindo-a com memória de cálculo
  2. O valor atual da cauda reclamada
  3. O conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido

Discussão acerca da relação que criou o título – não é necessário indicar a relação jurídica que ensejou o fato. Discussão da causa adjacente. Porque se no C.C. for ilícita, não é necessário indicar relação jurídica que ensejou o crime. Se o terceiro de boa-fé recebe o título. Mandado para cumprimento da obrigação (cpc- 701) - prazo 15 dias - isenção de custas - honorários de sucumbência 5%

Não cumprimento/inércia

– não precisa de ação judicial, o título vira automaticamente título judicial, não tem sentença condenando. - título judicial. Art. 701, §2º § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702.

Embargos Monitórios (702)

Definição: é o meio de defesa do requerido contra a ação monitória, aqui a natureza jurídica é uma contestação que o requerido apresenta no processo. - prazo: 15 dias, não precisa depositar o valor da dívida, nem caução, os embargos independem de qualquer tipo de garantia – matéria - suspensão da executoriedade §4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

Resposta do embargo: o embargado responderá no prazo de 15 dias. §5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Quem ajuizou a ação vai apresentar sua resposta no prazo de 15 dias, se for necessário, pode produzir provas, todas as necessárias.

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