Ação Penal: Características, Elementos e Natureza Jurídica
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É o direito público subjetivo, abstrato e autônomo que se configura em um instrumento para romper a inércia da jurisdição, provocando para manifestar o Jus Puniend estatal, no âmbito de um processo penal resolvendo a uma lide penal.
Quatro Características:
- Público: por que a atividade jurisdicional que a ação provoca e para o órgão público se manifeste.
- Subjetivo: o titular do direito pode/deve agir para alcançar a prestação jurisdicional.
- Abstrato: a ação penal independe de um resultado positivo concreto.
- Autônomo: o direito de ação está dissociado ao direito material (condenação do réu).
O mérito de qualquer demanda criminal é a manifestação do Jus Puniend.
Elementos da Ação Penal
- Individualizam demanda para ver se já não há outra ação penal
- Partes (Polos)
- Polo Ativo: MP na ação privada é o querelado, ou qualquer pessoa na ação popular;
- Polo Passivo: pessoa jurídica e pessoa física;
- Pedido (Condenação) condenação e aplicação de pena;
- Causa de Pedir (Motivo): manifestar um motivo para o judiciário, demonstrando que o fato é tipificado, tendo fundamentação é uma proposta.
- Condições da Ação (Natureza Jurídica)
- Possibilidade Jurídica do Pedido: no processo penal deverá estar expresso no ordenamento jurídico.
- Aspecto Positivo
- Aspecto Negativo: ausência de obstáculo da formalização do pedido
- Interesse de Agir: necessidade de provocar a máquina pública, com procedimento adequado procurando os órgãos competentes.
- Legitimidade das Partes: pertinência subjetiva da pessoa na ação. (MP em ação pública/querelado ação privada)
OBS: Vulnerabilidade momentânea o STF entende que a é uma ação pública condicionada, pois no processo penal o ofendido tem (seis) meses para representar.
O próprio boletim de ocorrência assinado já serve como representação, não precisando de algum documento formal.
- Quem é o titular da representação? Ofendido
- Quem é o titular da requisição? Ministro da justiça, essa requisição tem que existir desde o início do Inquérito policial.
Natureza Jurídica da Norma que Exige Representação (Importante): (estudar)
- Norma Penal: quando mexe com o direito de punir do estado.
- Norma Processual: tem o cunho de procedibilidade.
- Norma Mista: quando a norma tem conteúdo misto, há a prevalência do aspecto penal (ART 38 CPP)
- Prosseguibilidade: prosseguir o processo.
- Procedibilidade: iniciar o processo.
ART 43°CPP está revogado
Qual é o aspecto processual da norma que exige representação?
- Condição de procedibilidade, sendo uma ação específica.
OBS. o prazo de (seis) meses decadencial começa a partir do conhecimento da autoria do crime.
Como saber se uma norma tem conteúdo penal ou processual?
- Quando ela entra em vigor no ordenamento jurídico ela causa efeitos.
Titularidade: o ofendido é o representante legal.
OBS. Estupro em pessoas menores de idade é ação pública incondicionada. Caso o acusado seja sua representante legal, o juiz designará alguém.
Contagem de Prazo
- A quem se destina: ao MP, ao juiz ou delegado. Considerando a dispensabilidade do IP, constatando o MP a presença da materialidade e de indícios suficientes de autoria, poderá por parquet (membro do MP) promover a ação penal, oferecendo a denúncia.
- Retratação: é regra geral CPP ART 25. Exceção a lei Maria da penha. Se for de acordo com o CPP é irretratável após o oferecimento da ação, não exigindo formalidade. Se for na Maria da penha, até o recebimento cabe retratação. no âmbito da li Maria da penha exige-se rigor formal.
- Existe rigor formal para retratação da representação?
- Depende, se for de cunho do ART 25 DO CPP não exige. Se for de cunho da lei Maria da penha, exige-se uma formalidade, pois o MP e o juiz vão querer saber se esse arrependimento é espontâneo.
- Vinculação do MP:
- O MP não está vinculado aos termos da representação, ele é o dono da ação e vai fazer sua investigação.