Ação Penal: Características, Elementos e Natureza Jurídica

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É o direito público subjetivo, abstrato e autônomo que se configura em um instrumento para romper a inércia da jurisdição, provocando para manifestar o Jus Puniend estatal, no âmbito de um processo penal resolvendo a uma lide penal.

Quatro Características:

  • Público: por que a atividade jurisdicional que a ação provoca e para o órgão público se manifeste.
  • Subjetivo: o titular do direito pode/deve agir para alcançar a prestação jurisdicional.
  • Abstrato: a ação penal independe de um resultado positivo concreto.
  • Autônomo: o direito de ação está dissociado ao direito material (condenação do réu).

O mérito de qualquer demanda criminal é a manifestação do Jus Puniend.

Elementos da Ação Penal

  • Individualizam demanda para ver se já não há outra ação penal
  • Partes (Polos)
    • Polo Ativo: MP na ação privada é o querelado, ou qualquer pessoa na ação popular;
    • Polo Passivo: pessoa jurídica e pessoa física;
    • Pedido (Condenação) condenação e aplicação de pena;
    • Causa de Pedir (Motivo): manifestar um motivo para o judiciário, demonstrando que o fato é tipificado, tendo fundamentação é uma proposta.
  • Condições da Ação (Natureza Jurídica)
    • Possibilidade Jurídica do Pedido: no processo penal deverá estar expresso no ordenamento jurídico.
    • Aspecto Positivo
    • Aspecto Negativo: ausência de obstáculo da formalização do pedido
    • Interesse de Agir: necessidade de provocar a máquina pública, com procedimento adequado procurando os órgãos competentes.
    • Legitimidade das Partes: pertinência subjetiva da pessoa na ação. (MP em ação pública/querelado ação privada)

OBS: Vulnerabilidade momentânea o STF entende que a é uma ação pública condicionada, pois no processo penal o ofendido tem (seis) meses para representar.

O próprio boletim de ocorrência assinado já serve como representação, não precisando de algum documento formal.

  • Quem é o titular da representação? Ofendido
  • Quem é o titular da requisição? Ministro da justiça, essa requisição tem que existir desde o início do Inquérito policial.

Natureza Jurídica da Norma que Exige Representação (Importante): (estudar)

  • Norma Penal: quando mexe com o direito de punir do estado.
  • Norma Processual: tem o cunho de procedibilidade.
  • Norma Mista: quando a norma tem conteúdo misto, há a prevalência do aspecto penal (ART 38 CPP)
  • Prosseguibilidade: prosseguir o processo.
  • Procedibilidade: iniciar o processo.

ART 43°CPP está revogado

Qual é o aspecto processual da norma que exige representação?

  • Condição de procedibilidade, sendo uma ação específica.

OBS. o prazo de (seis) meses decadencial começa a partir do conhecimento da autoria do crime.

Como saber se uma norma tem conteúdo penal ou processual?

  • Quando ela entra em vigor no ordenamento jurídico ela causa efeitos.

Titularidade: o ofendido é o representante legal.

OBS. Estupro em pessoas menores de idade é ação pública incondicionada. Caso o acusado seja sua representante legal, o juiz designará alguém.

Contagem de Prazo

  • A quem se destina: ao MP, ao juiz ou delegado. Considerando a dispensabilidade do IP, constatando o MP a presença da materialidade e de indícios suficientes de autoria, poderá por parquet (membro do MP) promover a ação penal, oferecendo a denúncia.
  • Retratação: é regra geral CPP ART 25. Exceção a lei Maria da penha. Se for de acordo com o CPP é irretratável após o oferecimento da ação, não exigindo formalidade. Se for na Maria da penha, até o recebimento cabe retratação. no âmbito da li Maria da penha exige-se rigor formal.
  • Existe rigor formal para retratação da representação?
    • Depende, se for de cunho do ART 25 DO CPP não exige. Se for de cunho da lei Maria da penha, exige-se uma formalidade, pois o MP e o juiz vão querer saber se esse arrependimento é espontâneo.
  • Vinculação do MP:
    • O MP não está vinculado aos termos da representação, ele é o dono da ação e vai fazer sua investigação.

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