Ação Penal e Extinção da Punibilidade: Guia Completo
Ação Penal Privada
- Peça que dá início: Queixa-crime.
- Prazo: Seis meses a contar do conhecimento da autoria.
- Não exercício no prazo: Decadência.
- Destinatário: Juiz.
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
- Hipóteses: Crimes de ação pública, diante da inércia do Ministério Público (MP).
- Prazo: Seis meses a contar do vencimento do prazo para o MP.
- Não exercício no prazo: Decadência.
- Observação: O não oferecimento não impede o MP de promover a ação.
Outras Modalidades
- Personalíssima: Hipótese do crime previsto no art. 236 do CP (induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento). Somente o ofendido pode intentar.
- Privada alternativa ou concorrente: Crimes contra a honra de funcionário público, mesmo quando não configurada inércia do MP (Súmula 714 do STF).
Extinção da Punibilidade
Punibilidade (conceito): Possibilidade jurídica de impor a sanção.
Condições Objetivas de Punibilidade
Conceito: Casos em que a punibilidade depende do aperfeiçoamento de elementos ou circunstâncias exteriores à conduta, independentemente do dolo do agente.
Exemplo: Ser o crime punível no estrangeiro e estar incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição (art. 7º, § 2º, “b” e “c” do CP).
Escusas Absolutórias
Casos em que não se impõe a pena por circunstâncias especiais do agente ou comportamento posterior. Ex: Crimes patrimoniais contra ascendente ou descendente (art. 181, incisos I e II).
Causas Extintivas da Punibilidade
Causas que obstam a aplicação da pena pela renúncia do Estado em punir.
- Gerais: Ocorrem em todos os crimes (prescrição, morte do agente, etc.).
- Especiais: Relativas a determinados delitos (ex: retratação nos crimes contra a honra ou falso testemunho).
Concurso de Agentes
- Comunicáveis: Ex: renúncia, perdão nos crimes de ação privada.
- Incomunicáveis: Ex: morte do agente.
Art. 108 do CP
A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou agravante não se estende a outros. Em crimes conexos, a extinção de um não impede a agravante do outro.
Efeitos da Extinção
- Antes do trânsito em julgado: Atinge o próprio jus puniendi (ex: prescrição da pretensão punitiva, decadência).
- Depois do trânsito em julgado: Extingue o título penal ou a pena (ex: prescrição da pretensão executória, indulto).
- Anistia e Abolitio Criminis: Extinguem todos os efeitos da sentença condenatória.
Causas Específicas
- Morte do agente (art. 107, I): A pena não passa da pessoa do delinquente (art. 5º, XLV, CF), salvo perdimento de bens.
- Anistia (art. 107, II): Destina-se a fatos, não a pessoas. Competência do Congresso Nacional.
- Graça e Indulto: Destinam-se a pessoas determinadas. Competência do Presidente da República.
- Abolitio Criminis (art. 107, III): Descriminalização da conduta.
- Decadência (art. 107, IV): Perda do direito de ação pelo decurso do prazo.