Ação Penal e Extinção da Punibilidade: Guia Completo

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Ação Penal Privada

  • Peça que dá início: Queixa-crime.
  • Prazo: Seis meses a contar do conhecimento da autoria.
  • Não exercício no prazo: Decadência.
  • Destinatário: Juiz.

Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

  • Hipóteses: Crimes de ação pública, diante da inércia do Ministério Público (MP).
  • Prazo: Seis meses a contar do vencimento do prazo para o MP.
  • Não exercício no prazo: Decadência.
  • Observação: O não oferecimento não impede o MP de promover a ação.

Outras Modalidades

  • Personalíssima: Hipótese do crime previsto no art. 236 do CP (induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento). Somente o ofendido pode intentar.
  • Privada alternativa ou concorrente: Crimes contra a honra de funcionário público, mesmo quando não configurada inércia do MP (Súmula 714 do STF).

Extinção da Punibilidade

Punibilidade (conceito): Possibilidade jurídica de impor a sanção.

Condições Objetivas de Punibilidade

Conceito: Casos em que a punibilidade depende do aperfeiçoamento de elementos ou circunstâncias exteriores à conduta, independentemente do dolo do agente.

Exemplo: Ser o crime punível no estrangeiro e estar incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição (art. 7º, § 2º, “b” e “c” do CP).

Escusas Absolutórias

Casos em que não se impõe a pena por circunstâncias especiais do agente ou comportamento posterior. Ex: Crimes patrimoniais contra ascendente ou descendente (art. 181, incisos I e II).

Causas Extintivas da Punibilidade

Causas que obstam a aplicação da pena pela renúncia do Estado em punir.

  • Gerais: Ocorrem em todos os crimes (prescrição, morte do agente, etc.).
  • Especiais: Relativas a determinados delitos (ex: retratação nos crimes contra a honra ou falso testemunho).

Concurso de Agentes

  • Comunicáveis: Ex: renúncia, perdão nos crimes de ação privada.
  • Incomunicáveis: Ex: morte do agente.

Art. 108 do CP

A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou agravante não se estende a outros. Em crimes conexos, a extinção de um não impede a agravante do outro.

Efeitos da Extinção

  • Antes do trânsito em julgado: Atinge o próprio jus puniendi (ex: prescrição da pretensão punitiva, decadência).
  • Depois do trânsito em julgado: Extingue o título penal ou a pena (ex: prescrição da pretensão executória, indulto).
  • Anistia e Abolitio Criminis: Extinguem todos os efeitos da sentença condenatória.

Causas Específicas

  • Morte do agente (art. 107, I): A pena não passa da pessoa do delinquente (art. 5º, XLV, CF), salvo perdimento de bens.
  • Anistia (art. 107, II): Destina-se a fatos, não a pessoas. Competência do Congresso Nacional.
  • Graça e Indulto: Destinam-se a pessoas determinadas. Competência do Presidente da República.
  • Abolitio Criminis (art. 107, III): Descriminalização da conduta.
  • Decadência (art. 107, IV): Perda do direito de ação pelo decurso do prazo.

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