Ação Popular e Instrumentos de Defesa Ambiental

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Ação Popular:

Legitimidade Ativa; Legitimidade Passiva. Artigo 6°: A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no artigo 1°, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado. Ilegalidade/Ilegitimidade do Ato Administrativo: Artigo 1°: qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União. Artigo 2°: São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: incompetência, vicio de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos; desvio de finalidade. Ato Lesivo/Ato Ilegal: O ato, para ser nulo, deve ser considerado ilegal, formal ou substancialmente. Ilegal porque, em todos os casos citados, a nulidade decorre do desentendimento, em maior ou menor grau, das disposições contidas nas normas superiores (geralmente a lei) que fundamentam e justificam o ato administrativo. Lesividade é a aptidão do ato administrativo ilegal para (mesmo potencialmente) prejudicar, acarretar danos, e, no caso da ação popular ambiental, causar danos ambientais. Para o STF a lesividade é como algo inerente à ilegalidade, sendo dispensável sua indicação/demonstração. Para o STJ a lesividade é a terceira condição específica para viabilidade processual da ação popular. Ação Popular Preventiva: Não é necessário sequer que o ato administrativo efetivamente já tenha causado dano. Basta que tenha a potencialidade para lesionar o meio ambiente, servindo a ação popular, neste aspecto, para prevenir o dano antes que ele ocorra. Omissão Lesiva: Controvérsia: questão controvertida diz respeito à possibilidade de a omissão, seja da própria atuação do Estado (não existe ato administrativo), seja a omissão específica no texto de um ato administrativo (existe o ato administrativo, embora omisso), gerar danos ambientais e, assim, ser atacada por ação popular ambiental. Competência: Artigo 5 – Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer a ação, processa-la e julga-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município. A ação popular, mesmo quando ajuizada contra ato administrativo praticado pelas mais altas autoridades da República, inclusive o próprio Presidente, deverá ser julgada pelo juiz de primeira instância, como reiteradamente já decidiu STF. Sentença: Desde que evidentemente conste nos pedidos da petição inicial, dentro dos limites materiais impostos pelo dispositivo constitucional (ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural) a sentença proferida na ação popular poderá, além de anular o ato lesivo, determinar a volta ao ‘’status quo antes’’. Recursos: IMPORTANTE: contra a sentença de procedência cabe apelação, com efeito suspensivo. Quando a sentença concluir pela carência de ação ou pela improcedência, deverá haver o reexame necessário (obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal). ATENÇÃO: ampliando o espectro da defesa processual dos interesses transdividuais, estabelece ainda a lei que das ‘’sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o MP, sendo que o recurso cabível contra decisões interlocutórias é o agravo. MANDADO DE INJUNÇÃO: O Estado terá o dever de agir normativamente quando a edição de uma norma é condição indispensável à proteção do meio ambiente. Natureza Jurídica: ação civil de natureza mandamental. Requisitos: existência de um direito e a impossibilidade de exercê-lo devido à inoperância dos órgãos governamentais. O mandado de injunção é ação constitutiva, não é ação condenatória, não se presta a condenar o Congresso ao cumprimento de obrigação de fazer. Cabimento: direito ao meio ambiente. ‘’Instrumento de defesa difusa da Constituição, empreendido para tutelar direitos subjetivos constitucionais no caso concreto.’’ MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: O mandado de segurança é uma ação que tem por finalidade proteger o direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A contrário do mandado de segurança individual, o mandado de segurança coletivo não foi definido nem configurado pela CF, razão pela qual devem ser aplicados os mesmos pressupostos, quais sejam. Aparentemente a única diferença com o mandado de segurança individual seria a legitimidade ativa. HABEAS DATA AMBIENTAL: Conceder habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Trata-se de uma ação constitucional, de conteúdo cível e rito sumário, que pode ser traduzida no ‘’direito que assiste a todas as pessoas de solicitar judicialmente a exibição dos registros públicos e privados, nos quais estejam incluídos seus dados pessoais, para que deles se tome conhecimento e se necessário for, sejam retificados os dados inexatos ou obsoletos ou que implique em discriminação.’’ AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Categorias: Atos de Improbidade Administrativa que causam lesão ao erário; Atos de Improbidade administrativa que causam lesão ao erário; Atos de Improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública. No que diz respeito à legitimidade ativa, a ação de improbidade apenas poderá ser proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa JURÍDICA interessada independentemente. Por outro lado, quando à legitimidade passiva, a ação pode ser movia não apenas contra agente público, mas também contra aqueles que, mesmo não exercendo a função pública, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta. A competência é definida de acordo com a prerrogativa de foro do agente público. A aplicação das sanções independe: da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. As fixar as penas previstas deve o juiz levar em consideração: a extensão do dano; proveito patrimonial obtido pelo agente.

INSTITUTO CHICO MENDES

Cabe à ele executar as ações do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, podendo propor, implantar, gerir, proteger, fiscalizar e monitorar as Unidades de Conservação instituídas pela União. CONCEITOS IMPORTANTES: Unidades de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as aguas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. Conservação de Natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável. Diversidade Biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte. Recurso Ambiental: a atmosfera, as aguas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos. DIRETRIZES DO SNUC – Lei 9.985/2000. ESTAÇOES ECOLÓGICAS: As estacoes ecológicas são as unidades de proteção integral que conjugam a necessidade de preservação da natureza com a realização de pesquisas cientificas. Protegem determinados ecossistemas, favorecendo a realização de estudos corporativos. 90% ou mais da área de cada estação ecológica serão destinados, em caráter permanente, à preservação integral da biota (fauna e flora da área).  Elas podem ser criadas e ampliadas por decreto, sem qualquer necessidade de consulta às populações do entorno, em áreas da União, Estados e Municípios, sendo, portanto, de posse e domínios públicos.  É proibida a visitação pública, mormente com fins recreativos, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico. REFÚGIOS DE VIDA SILVESTRE: Os refúgios de vida silvestre são unidades de conservação de proteção integral que, podendo ser constituídas em áreas públicas ou particulares, tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora ou fauna local. UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL: O objetivo básico das Unidades de Conservação de Uso ou Manejo Sustentável não é a preservação da natureza. Diferentemente das unidades de proteção integral, permite-se o uso direto dos recursos naturais. Ação Civil Pública: Foi a Lei 3.347/1985 que disciplinou a ação civil pública para apuração e responsabilização por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Trata-se do instrumento processual de maior importância e eficácia para a proteção do meio ambiente. Possui abrangência instrumental maior do que a ação popular, pois envolve a imposição de obrigação de fazer ou não fazer, além de prestação indenizatória. A ação civil pública pode ter por objeto a condenação em dinheiro pelo dano ambiental; obrigação de fazer (reparar o dano); obrigação de não fazer (cessar a atividade danosa). A constituição estabelece que é função do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação pública para a proteção do patrimônio. O inquérito civil é um procedimento administrativo de caráter pré-processual e inquisitorial que permite a coleta de provas para embasar o ajuizamento das ações cabíveis à tutela dos bens. A instauração do inquérito não obrigará o MP ao ajuizamento da ação civil pública, desde que lhe pareçam insuficientes os elementos de convicção coligidos. Termo de Ajustamento de Conduta – TAC: É o instrumento por meio do qual a pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, compromete-se a eliminar a ofensa a um bem difuso ou coletivo. Tem por finalidade a cessação e a correção dos danos que afetam o equilíbrio ambiental. Ele visa não só a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser cumpridas pelo agente que praticou o dano, de modo a cessar, corrigir, recompor, adaptar os efeitos negativos sobre o meio ambiente, como também a prevenir uma possível ocorrência de dano. Importante mecanismo para a solução extrajudicial dos conflitos ambientais.

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