Ação de processo ordinário

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) JUIZ (A) DA 1ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE BOA ESPERANÇA - ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo n.: 1234/2010
BANCO FINANÇAS S/A, já qualificado, vem através de seu advogado, interpor com fundamento nos artigo 847 da CLT a presente
Contestação
nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move KELLY AMARAL, também qualificada, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
I. BREVE Síntese DA DEMANDA

Em 13 de setembro de 2010 a Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista pelo rito ordinário em face da Reclamada.
A Reclamante quer ver satisfeitos direitos trabalhistas que alega não terém sido observados e cumpridos pela Reclamada durante a duração do vínculo empregatício e pára tanto se utiliza da ação em curso.
A Reclamada vem, por meio da presente resposta, demonstrar que nunca deixou de cumprir com as obrigações trabalhistas junto a seus funcionários e que, portanto, a presente ação não deve prosperar.
II. PRELIMINARES DE Mérito

2 A Reclamante, em sua peça exordial, faz pedido de condenação da orá Reclamada em danos morais. Apesar do requerimento a Reclamada não expõe os motivos pelos quais deseja a condenação deixando, portanto, de fundamentá-lo. Sendo assim, e de acordo com o artigo 295, parágrafo único, inciso I, do CPC, a petição inicial está inepta, posto que lhe falta causa de pedir. Consequentemente, no que tange a este pedido, o processo deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito com fulcro nos artigos 267, inciso I c/c 295, parágrafo único, inciso I, ambos do CPC.
No tocante aós créditos trabalhistas requeridos pela Reclamante e que se referem a data anterior à 13 de setembro de 2005, evoca-se a prescrição quinquenal (artigo 7º, inciso XXIX da CRFB/1988 e artigo 11, inciso I, da CLT) pára que sejam considerados prescritos.
III. DO Mérito

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