G)- Perempção. (
art. 337, V CPC)
O presente
processo não pode prosseguir em seu curso, pois
Ocorreu a perempção da ação, em vista de ter sido ela proposta pela quarta vez.
Esclarece que nas três vezes anteriores o Autor abandonou o processo por mais de
30 dias, dando motivo à extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Em razão disso, já não lhe é possível ingressar em Juízo
Contra o Réu com o mesmo objeto, conforme dispõe o artigo 486, § 3º. Do CPC.
Isto posto,
requer seja reconhecida a perempção,
Decretando-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, condenandose
O Autor às custas processuais e honorários de advogado na forma da lei.
H)- Litispendência. ( art. 337, VI CPC)
Dispõe o art. 337, § 3o
, da lei processual que ocorre a
Litispendência quando se repete ação que está em curso.
Acontece que o
autor, sendo demandado pelo Réu em outro
Processo, em curso perante o Juízo da 19a Vara Cível de Belo
Horizonte, apresentou
Em reconvenção fundamentos jurídicos de cobrança da mesma importância que
Pretende nesta ação. Como prova do alegado, o Réu junta certidão do Cartório
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Daquele Juízo (doc. N.º 3), pelo que se verifica que a mesma ação se repete neste
Juízo.
Assim sendo, não podendo prosseguir duas ações entre as
Mesmas partes e sobre o mesmo objeto, deve ser extinto o processo cuja ação
Distribuída posteriormente enseja a litispendência.
Isto posto, requer, assim, o Réu seja extinto o processo, sem
Julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 485, V, do Código do Processo Civil,
Com a condenação do Autor às custas do processo e honorários advocatícios.
I)- Coisa julgada ( art. 337, VII CPC)
Ocorre a coisa julgada, nos
termos do § 4
O
Do art. 337 do
Código Processual, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada
Em julgado.
A presente ação é repetição de outra proposta pelo Autor,
Perante este mesmo Juízo, cuja sentença lhe foi desfavorável, decorrendo o prazo
Pára recurso sem manifestação oportuna do Autor, permitindo, assim, o trânsito em
Julgado da decisão. A Certidão do Cartório orá juntada comprova a alegação em
Preliminar (doc. N.º 4).
Assim sendo, pretendendo novamente discutir questão já
Decidida, encontra o Autor o óbice da coisa julgada, orá arguida.
Face ao exposto, requer o Réu se digne Vossa Excelência de
Acolher esta preliminar extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos
Precisos termos do art. 485, V. Do CPC, condenando-se o Autor aós honorários
Advocatícios e custas do processo.
J)- Conexão. ( art. 337, VIII CPC)
É oportuno
levar ao conhecimento desse Juízo que está em
Curso ação declaratória proposta pelo orá Réu, contra o orá Autor, perante o MM,
Juízo da 3a Vara da Comarca de Ribeirão Preto, pela qual o orá Réu pretende a
Declaração de inexistência da relação jurídica do empréstimo, cuja cobrança é objeto
Da presente ação. Certidão nesse sentido é juntada como documento desta
Contestação, sob nº 5.
Havendo, portanto, conexão pela causa de pedir, requer a
Reunião das ações pára julgamento conjunto evitando-se o risco de prolação de
Decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, na forma que
Prevê o § 1o
Do artigo 55 do CPC, condenando-se o autor nas custas processuais.
K)- Incapacidade da parte. ( art. 337, IX CPC)
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Ocorre no processo a incapacidade do Autor em ser parte, pois
Se trata de pessoa menor de idade. Toda pessoa tem capacidade pára estar em
Juízo, na defesa de seus direitos e interesses; todavia, o menor de idade deve estar
Em Juízo representado ou assistido por seus pais, tutores ou curadores, na forma
Prevista no Código Civil .
No caso, o Autor é menor de 18 e maior de 16 anos, devendo,
Portanto, ser assistido por seu responsável. O responsável deveria ter outorgado a
Procuração a seu advogado e comparecido a Juízo, representando o Autor.
Diante do exposto, havendo, assim, incapacidade processual, o
Réu requer a V. Exa. Que se digne de suspender o processo, nos termos do
Art. 76 do Código do Processo Civil, marcando ao Autor prazo pára sanar o
Defeito, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, tudo como dispõe o
Art. 485, X da lei processual em vigor.
L)- Defeito de representação. ( art. 337, IX CPC)
O Autor se acha com duplo defeito de representação.
Em primeiro lugar, o Autor é comerciante individual, que se
Encontra em estado falimentar, razão pela qual deveria estar representado em Juízo
Pelo síndico da massa falida.
Em segundo lugar, há defeito de representação do Autor, por
Falta de capacidade postulatória de seu advogado. Com efeito, verifica-se, pela
Certidão da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paúlo, que o
Procurador do Autor, pára o processo, não se encontra inscrito naquela entidade.
Em consequência do exposto requer a V. Exa. Que se digne
De suspender o processo, nos termos do art. 76 do Código do Processo Civil,
Marcando ao Autor prazo pára sanar o defeito, sob pena de extinção, sem
Resolução de mérito, tudo como dispõe o art. 485, X da lei processual em vigor.
M)- Falta de autorização. ( art. 337, IX CPC)
Por versar a presente ação a respeito de bens imóveis1
,
Deveria o Autor ingressar em Juízo, acompanhado de seu cônjuge ou exibindo
Autorização deste, como dispõem os arts. 73 e 74 do Código de Processo Civil.
Isto posto, requer seja deferido prazo pára regularização da
Pendência e em não sendo suprida, requer a invalidação do processo, com fulcro
1 Mudou-se o fundamento jurídico pára ser possível a argüição neste caso.
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No parágrafo úNicó do artigo 74 do CPC, decretando-se sua extinção com base no
Art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e
Desenvolvimento válido e regular do processo.
N)- Convenção de arbitragem. ( art. 337, X CPC)
Compete ao Réu levar ao conhecimento de Vossa. Excelência
Que o Autor e Réu, nos termos do que lhes faculta a Lei n. 9.307, de setembro de
1996, firmaram convenção de arbitragem e entregaram a responsabilidade da
Solução da pendência a árbitros por eles nomeados (doc. Anexo).
Acontece que o Autor, sentindo que poderia obter resultados
Contrários a seus interesses, se deixasse a decisão da controvérsia aós árbitros
Nomeados, resolveu ingressar em Juízo propondo a presente ação pára obter a
Prestação jurisdicional que as partes esperavam do Juízo arbitral.
Ocorre, porém, que a existência de compromisso arbitral sobre
O objeto da ação judicial proposta impede o prosseguimento e julgamento desta
última, conforme reza o art. 485, VII, do CPC.
Diante do exposto o Réu requer a Vossa Excelência que se
Digne de decretar a extinção do processo, sem resolução do mérito,
Condenando o Autor às custas do processo e honorários de advogado nos
Termos da lei.