Ações Penais e Extinção da Punibilidade: Guia Completo
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Ações Penais: Classificação e Funcionamento
O ofendido pode propor a ação penal quando a lei penal dispuser que a ação é privada ou que o processo se inicia por meio de queixa. O Ministério Público deve propor a ação penal sempre que a lei não dispuser que é privativa do ofendido. Na verdade, as ações penais são sempre públicas; a iniciativa é que pode ser do ofendido, quando a lei considerar que cabe a ele decidir sobre a conveniência de submeter o conflito a julgamento. O ofendido pode, ainda, propor ação penal subsidiária da pública, quando o representante do Ministério Público se omitir ou for negligente. É o que está no artigo 5º, inciso LIX, da Constituição: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal".
Entre as ações penais públicas propriamente ditas, há as condicionadas e as incondicionadas. As últimas são promovidas pelo Ministério Público sempre que apurados o crime e seu autor. As ações condicionadas são movidas pelo Ministério Público após manifestação de vontade do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça. A manifestação de vontade do ofendido para que o aparato administrativo se movimente chama-se representação, exigida em casos como o crime de ameaça. A requisição do Ministro da Justiça é prevista para hipóteses raras, envolvendo ofensas a Chefes de Estado.
Em síntese: as ações penais classificam-se em públicas ou privadas. As primeiras são condicionadas ou incondicionadas. As últimas são privadas ou subsidiárias da pública. Quando a infração penal for considerada de menor potencial ofensivo, há possibilidade de transação penal.
Exemplos de crimes:
- Ação pública: roubo, corrupção, sequestro.
- Ação pública condicionada: ameaça.
- Ação privada: todos os crimes contra a honra (calúnia, injúria, difamação - Capítulo V do Código Penal), exceto em lesão corporal provocada por violência injuriosa (art. 145).
Extinção da Punibilidade
As causas extintivas da punibilidade não fazem desaparecer o delito, mas o tornam inimpunível, já que o Estado perdeu o seu jus puniendi. Existe a infração, mas esta não é mais punível.
As causas extintivas da punibilidade encontram previsão legal no Art. 107 do Código Penal, porém, o rol não é taxativo, mas exemplificativo.
Havendo concurso de agentes, as causas de extinção da punibilidade podem ser comunicáveis, aproveitando todos os autores e partícipes (ex: renúncia e perdão nos crimes contra a honra, casamento do agente com a ofendida), ou incomunicáveis, que valem apenas para o indivíduo (ex: retratação nos crimes de calúnia e difamação, morte).
Prescrição Penal
A prescrição é a perda do direito de punir do Estado em virtude do decurso do tempo (art. 109 do Código Penal). Pode ocorrer antes ou após o trânsito em julgado da sentença, atingindo a pretensão punitiva ou executória. A Lei 12.234/2010 alterou os artigos 109 e 110 do Código Penal, impactando a contagem do prazo prescricional.
- a) Prescrição da Pretensão Punitiva: Contada pelo máximo da pena abstratamente cominada. Refere-se ao tempo que o Estado tem para a apuração criminal.
- b) Prescrição da Pretensão Executória: Contada pela pena efetivamente aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Refere-se ao prazo para o cumprimento da pena.
- c) Prescrição Intercorrente ou Superveniente: Ocorre entre a sentença e o acórdão final, não podendo exceder o lapso prescricional da pena aplicada in concreto.