Ações Possessórias: Esbulho, Turbação e Ameaça

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Das Ações Possessórias

Tipos de Ações Possessórias

O Código de Processo Civil (CPC) prevê três tipos de ações possessórias para casos de esbulho, turbação ou ameaça à posse:

Ações de Reintegração de Posse

Decorrem de esbulho, que ocorre quando o possuidor perde a posse do bem por ato de terceiro que a toma de maneira forçada.

Esbulho = Ação de Reintegração de Posse

Ações de Manutenção da Posse

Ocorrem por turbação. Existe turbação quando a posse é perturbada por alguém, acarretando incômodo ou interferindo no livre exercício da posse.

Exemplo:

Turbação = Ação de Manutenção da Posse

Interditos Proibitórios

São medidas contra a ameaça de turbação ou esbulho. O possuidor não precisa esperar a concretização do esbulho ou da turbação para ingressar com a ação. É necessário comprovar justo receio, não mera desconfiança.

Ameaça = Interdito Proibitório

Fungibilidade das Ações Possessórias

A fungibilidade se aplica apenas às ações possessórias típicas, não às petitórias. O princípio da fungibilidade permite que uma ação possessória seja considerada válida mesmo que o objeto pretendido mude ao longo do tempo, possibilitando ao juiz deferir um pedido diferente do inicialmente proposto (Art. 554 do NCPC).

Requisitos para Ingressar com Ações Possessórias

Para ingressar com qualquer ação possessória, o autor deve preencher os seguintes requisitos:

  1. Posse;
  2. Turbação ou esbulho praticado pelo réu;
  3. Data da turbação ou do esbulho;
  4. Continuação da posse, embora turbada (ação de manutenção), ou perda da posse (ação de reintegração).

Ações de Força Nova e Força Velha

Ações de Força Nova: Propostas em menos de um ano e um dia da turbação ou esbulho, seguem o procedimento especial (Art. 554 a 568 do NCPC). É possível a concessão de liminar.

Ações de Força Velha: Propostas após um ano e um dia da turbação ou esbulho, seguem o procedimento comum. Não é possível a concessão de tutela antecipada de reintegração ou manutenção de posse.

Observações Importantes

  1. Em ações de força nova, o juiz deve designar audiência de mediação em até 30 dias antes de conceder a tutela antecipada (Art. 565 do NCPC).
  2. Se a liminar concedida não for executada em 1 ano, o juiz deve designar audiência de mediação.
  3. O juiz pode comparecer ao local do litígio se necessário (Art. 562, parágrafo único, e 564 do NCPC).

Procedimento dos Interditos Proibitórios

No interdito proibitório, a ação é necessariamente de “força nova”, pois a ameaça é sempre atual e não concretizada. Os pressupostos são:

  1. Posse do autor;
  2. Ameaça de turbação ou esbulho;
  3. Receio justo e ameaça configurada.

Natureza Dúplice

As ações possessórias têm natureza dúplice, permitindo que o réu busque a mesma tutela que o autor em sua contestação.

Da Legitimidade

São legítimos para propor ação possessória tanto quem detém a posse quanto quem foi privado dela.

Tutela de Urgência

A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (Art. 300, § 2º, do Novo CPC). A justificação prévia é cabível quando os pressupostos para a tutela de urgência não podem ser demonstrados na petição inicial.