Actos Jurídicos: Normativos e Decisórios

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Actos Jurídicos

A ordem do Direito plasma-se num conjunto de normas e decisões dirigidas às condutas humanas. E semelhantes normas e decisões encontram-se contidas em actos jurídicos. Os actos jurídicos podem ser NORMATIVOS ou DECISÓRIOS.

Actos Normativos

Assumem um alcance geral e abstrato. Dirigem-se, assim, para a aplicação a um conjunto indeterminado de sujeitos jurídicos e a um conjunto de situações jurídicas indeterminadas. Os actos normativos dividem-se em actos ESCRITOS e NÃO ESCRITOS.

Actos Escritos

Os comandos normativos apresentam-se sob forma escrita na maior parte dos casos. Mesmo quando no Direito Internacional multilateral se limitam a formalizar o Direito não escrito. Estes dividem-se em actos INTERNACIONAIS e actos INTERNOS.

Actos Internacionais

Caracterizam-se pelo modo específico de formação. Os actos internacionais dividem-se em actos CONSENSUAIS e actos UNILATERAIS.

Actos Consensuais Internacionais

São aqueles que resultam da fusão de vontades de dois ou mais sujeitos de Direito Internacional. Contudo, importa distinguir tratados ius cogens de tratados relativos à UE.

Tratados

Em 1969 surge a noção de tratado com a Convenção de Viena sobre o Direito entre Estados. Em 1986, a noção de tratado é subjetivamente mais alargada. A maior diferença é introduzida pelo princípio da especialidade do fim, isto é, pela fixação de um ius tractum, de uma capacidade para a conclusão de tratados; Mas essa limitação resulta, ainda, pelo recurso ao princípio dos poderes implícitos, ou seja, que as competências não são apenas as que se encontram expressas mas também as que se encontram ou podem encontrar-se implícitas.

Os Tratados Internacionais:

  • Alcance: Multilaterais gerais: tem como autores e destinatários a generalidade ou a totalidade dos Estados, posicionando-se como os principais atos de criação originária.
  • Bilaterais: resultam do consenso entre apenas duas partes, embora não necessariamente dois sujeitos jurídicos.
  • Multilaterais restritos: definem-se como sendo os mais frequentes.

Estrutura: atos normativos (nestes tratados opera-se a criação de comandos gerais e abstratos correspondentes, consoantes os casos, aos atos legislativos e aos atos regulamentares do Direito Interno) não normativos (estipulam-se direitos e obrigações distintas para cada um dos diversos sujeitos, não se produzindo, pois, a criação de comandos idênticos para todos eles). Os tratados não normativos aproximam-se do contrato existente em Direito Interno e Internacional. Estes distinguem-se por os atos normativos se regerem pelo Direito Internacional e não pelo Direito Interno.

Finalidade: Não exequíveis são aqueles que carecem de novos comandos internacionais, de natureza convencional ou extra-convencional, de ordem normativa ou não normativa. Exequíveis são todos os que dispensam semelhante complementação.

Génese e ao Conteúdo os tratados solenes contrapõem-se aos tratados simplificados. Tratados solenes o consentimento a estar vinculado exige ratificação pelo Chefe do Estado, não sendo suficiente aprovação parlamentar nem a mera autentificação governamental. Tratados simplificados ou acordos não é internacionalmente exigida a ratificação nem sequer a aprovação, decorrendo o consentimento a estar vinculado do ato de autenticação.

Tratados Ius Cogens

São aqueles que têm por objeto normas imperativas de Direito Internacional Geral, que contém normas cogentes, vinculantes, não supletivas, não contraditáveis, reconhecidas e aceites pelo conjunto da Comunidade Internacional. Os comandos trataduais ius cogens implicam um procedimento diferenciado para a respetiva modificação, dado que apenas podem ser alterados por outros com a mesma natureza. Assim, pela própria natureza das coisas, estes tratados são insusceptíveis de recusa de aprovação, ratificação ou referenda. Encontram-se num plano superior aos outros tratados.

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