Administração Pública: Conceitos, Princípios e Controle
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I. Conceito de Administração Pública
A Administração faz parte, juntamente com o Governo e o Executivo, do Título IV da Constituição, que trata do Governo e da Administração. A base do regime jurídico do governo, tanto na organização quanto na ação administrativa, encontra-se nos artigos 103-107 da CE.
Nos termos do art. 97 da CE, o Governo dirige a administração civil e militar, sendo o degrau mais alto da hierarquia do poder executivo. O Governo desenvolve uma atividade política, enquanto a administração exerce uma atividade subordinada. O ministro é o vínculo entre ambas.
Características principais:
- Subordinação política: A Administração é um aparato organizacional subordinado ao Governo.
- Regime jurídico: Composta por serviços burocráticos civis, baseados no mérito e capacidade, sujeitos ao direito público.
- Continuidade e permanência: Independente de crises ou mudanças políticas.
- Neutralidade: Não possui ideologia, servindo ao governo com objetividade e submissão à lei (princípio da legalidade).
II. Estrutura da Administração Pública
A Administração Pública não é uma unidade única, mas uma pluralidade de órgãos dada a complexa estrutura do Estado. O art. 149.1.18 da CE estabelece as bases jurídicas para as diferentes administrações.
Classificação básica:
- Administração Territorial: Administração do Estado, Administrações Regionais (Comunidades Autónomas), Governo local e administrações periféricas.
- Administração Não Territorial:
- Administração das Empresas (empresas públicas).
- Administração institucional (Órgãos Públicos, Entidades Públicas Empresariais, etc.).
- Outras administrações: Administração da Justiça, Administração Eleitoral, órgãos constitucionais, Provedor de Justiça e Tribunal de Contas.
II.1. Administrações territoriais
A descentralização constitucional permite duas ordens de governo: a Administração Geral do Estado (poderes centrais) e as Administrações Autónomas (com organização própria). Além disso, reconhece-se a autonomia de autoridades locais (Municípios, Províncias e Ilhas).
II.2. Administrações não territoriais
São órgãos com personalidade jurídica que gerem interesses gerais, ligados aos governos territoriais. Dividem-se em:
- Administração Institucional: Entidades criadas para cumprir um propósito público específico.
- Administração Corporativa: Entidades de base privada que gerem interesses de seus membros (ex: associações profissionais).
II.3. Administração Militar e Forças de Segurança
Instituições com regime administrativo-legal especial devido ao monopólio da força legítima:
- Forças Armadas: Garantem a soberania e integridade territorial. Estrutura hierarquizada com limitações a direitos fundamentais.
- Forças de Segurança do Estado: Protegem o livre exercício dos direitos e a segurança pública (Polícia Nacional e Guarda Civil).
III. Princípios Constitucionais da Administração
O art. 103.1 da CE estabelece que a Administração serve o interesse geral com objetividade, eficiência, hierarquia, descentralização, desconcentração e coordenação, sob o princípio da legalidade.
III.1. Princípio da legalidade administrativa
Significa a submissão total da Administração à lei e ao sistema jurídico. Todos os atos administrativos são passíveis de controle judicial, exceto em casos estritamente políticos definidos por lei.
III.2. Princípio da descentralização administrativa
Refere-se à transferência de competências dentro da mesma administração (ex: de um Ministro para um Diretor-Geral), sem criar nova personalidade jurídica.
III.3. Princípio da descentralização territorial ou funcional
Envolve a transferência de competências para entidades com personalidade jurídica própria. Pode ser territorial (Comunidades Autónomas) ou funcional (entidades institucionais como o Banco de Espanha).
III.4. Princípio da hierarquia organizacional
Estrutura piramidal onde órgãos superiores dirigem e supervisionam os inferiores, exercendo poder disciplinar, resolução de conflitos e delegação de competências.
III.5. Princípio da cooperação administrativa
Manifestação da colaboração necessária entre diferentes administrações para evitar duplicação de esforços e garantir a eficiência, utilizando técnicas orgânicas e funcionais.
IV. Controle da Administração
A Administração está sujeita a dois tipos de controle:
- Controle político: Exercido pelo Parlamento sobre a ação do Governo.
- Controle legal:
- Revisão judicial: Exercida pelos tribunais contencioso-administrativos.
- Tribunal Constitucional: Controle de constitucionalidade e proteção de direitos fundamentais.
- Controles não judiciais: Provedor de Justiça, Agência de Proteção de Dados e Tribunal de Contas (auditoria econômica e financeira).