Adoção por Casais Homoafetivos no Brasil

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AGRADECIMENTOS

Sou inteiramente gratidão.
A Deus, em primeiro lugar, por sempre ter me abençoado e nunca ter permitido que eu desistisse durante esses cinco anos de curso.
Quero agradecer à minha família pelo apoio e por todos os esforços feitos durante essa longa caminhada de lutas e vitórias.

“Não fui eu que lhe ordenei? Seja forte e corajoso! Não se apavore, nem se desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar”.
(Josué 1:9).

RESUMO

A presente monografia buscou ter como objetivo a análise da ausência de legislação específica para a adoção por casais homoafetivos, visando buscar o melhor interesse das crianças e adolescentes abandonados em lares adotivos sob o âmbito social e jurídico, no qual o interesse deste trabalho é esclarecer que a adoção por casais homoafetivos não encontra proibição no nosso atual ordenamento jurídico brasileiro. Sendo que essa adoção tem como base o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

Chegando à conclusão de que o nosso sistema jurídico precisa regular a adoção por casais homoafetivos, já que a jurisprudência tem apontado favoravelmente neste sentido. Isso facilitaria o processo de adoção dos casais homoafetivos, quanto à maior possibilidade de as crianças e adolescentes terem um lar, uma família, cercados pelo amor e pelo afeto.

Palavras-chave: Adoção, Família, Casais Homoafetivos, Estatuto da Criança e do Adolescente.

ABSTRACT
The present monograph sought to have as objective the absence of specific legislation for the adoption by homoaffective couples, aiming to seek the best interest of the abandoned children and adolescents in adoptive homes and by the social and legal scope, in which the interest of this work is to clarify that the adoption by homosexual couples does not find a prohibition in our current Brazilian legal system. Being that this adoption is based on the principles of the dignity of the human person and the principle of the best interest of the child and the adolescent.

Coming to the conclusion that our legal system needs to regulate the adoption by homosexual couples, since the case law has pointed favorably in this sense. This would facilitate the adoption process of homosexual couples, as well as the greater possibility for children and adolescents to have a home, a family, surrounded by love and affection.

Keywords: Adoption, Family, Homoaffective Couples, Child and Adolescent Statute

SUMÁRIO

  • 1.0 INTRODUÇÃO
  • 1.1 O Conceito de Adoção
  • 1.2 Histórico da Adoção no Brasil
  • 1.3 Adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente
  • 1.4 Princípios para Adoção por Casais Homoafetivos
  • 1.5 Direito à Adoção por Pares Homoafetivos
  • 1.6 Características da Adoção entre casais do mesmo sexo
  • 2.0 FAMÍLIA
  • 2.1 Conceito de Família
  • 2.2 Família na Constituição Federal de 1988
  • 2.3 Família no Código Civil de 2002
  • 2.4 Um novo modelo de família
  • 2.5 Princípio do Melhor Interesse do Menor
  • 3.0 CASAIS HOMOAFETIVOS
  • 3.1 O conceito de homossexualidade
  • 3.2 História da Homossexualidade
  • 3.3 Proteção Jurídica do Afeto
  • 3.4 União homoafetiva no Brasil
  • 3.5 Jurisprudências
  • 4.0 CONCLUSÃO
  • 5.0 REFERÊNCIAS

INTRODUÇÃO

No Brasil ainda existe uma controvérsia em relação à adoção por casais homoafetivos, porém, no nosso âmbito jurídico, já não é mais uma novidade, com base nos novos conceitos de família que vêm surgindo rapidamente. Essa discussão sobre o tema acaba gerando uma grande polêmica por se tratar de casais homoafetivos, pois tem uma relevância e possui a sua peculiaridade, tratando-se de um tema delicado e de extrema importância a ser tratado pela sociedade atual, visando sempre à prioridade dos direitos das crianças e dos adolescentes.

A base estrutural familiar atualmente vem se modificando rapidamente no decorrer da história do Brasil, sendo necessária assim uma maior observação para compreender e para a adaptação do Direito de Família.

É de perceptível entendimento que o Direito tem como objetivo preservar e garantir direitos, mas para que isso aconteça de forma coerente é necessária uma adaptação, buscando a atualização perante as mudanças que vêm sendo propostas.

Na qual é possível se notar que a família dispõe de proteção do Estado, pois a família é a base da sociedade. Assim, nota-se que a família atualmente vai muito além de laços sanguíneos ou de caráter biológico; a família tem como base o carinho, o cuidado e o afeto com os quais seus integrantes se relacionam. Sendo assim, a adoção é um meio que explica isso, pois busca colocar a criança ou adolescente em uma família. Para que esse direito se realize, essas crianças são enviadas para famílias pelas quais elas não têm nenhum vínculo sanguíneo, e o que realmente importa para essa família se formar é o amor, carinho e afeto.

Porém, a adoção não é tão fácil assim, pois não se trata de um mero negócio jurídico, mas sim de uma vida de um ser humano que necessita de cuidados e proteção, buscando assim o melhor interesse da criança e do adolescente. É importante que esses novos pais se enquadrem nos requisitos exigidos por lei, sendo um deles ser maior de 18 anos, tendo como diferença mínima de 16 anos entre a idade do adotante e o adotado, estar devidamente inscrito no cadastro nacional e estadual de pessoas habilitadas para a adoção, e que sigam todo o procedimento que o legislador estabeleceu, para assim garantir uma adoção segura.

Mas atualmente a adoção esbarra na ausência de normatização com relação aos casais homoafetivos que buscam a adoção como meio de construir sua família, mas acabam ficando nas mãos dos juízes e de suas interpretações sobre o que seria melhor para a criança ou adolescente, e assim muitas vezes os juízes decidem por privar a criança ou adolescente da oportunidade de finalmente ter uma família e acabam tirando a possibilidade de casais homoafetivos de criar, cuidar, amar e de ter um filho.

Perante essa realidade, é necessário discutir mais sobre o que realmente é o melhor para a criança e o adolescente que ficam em lares esperando ser adotados, o que é melhor para seu desenvolvimento, para sua saúde, para sua felicidade. É importante buscar entender se é melhor a criança ou adolescente ficar em casas de abrigo aguardando por um casal heterossexual ou por uma pessoa que possa vir a adotá-la — sabemos que isso pode demorar anos e anos, e a cada ano que se passa as chances de adoção vão diminuindo, pois a maioria dos pretendentes à adoção prefere crianças de até três anos de idade — ou se o melhor para essas crianças e adolescentes que aguardam um lar seria permitir que tivessem a possibilidade de convivência familiar com casais homoafetivos que estão totalmente dispostos a oferecer carinho, afeto, educação e lazer. Esse dilema é importante ser discutido para evitar que a criança ou adolescente tenha sua vida prejudicada e privada do convívio familiar quando se tratar de casais homoafetivos, por velhas convicções de que esse casal poderá influenciar na orientação sexual da criança ou adolescente, o que podemos entender como decorrente do preconceito. Se um casal tem equilíbrio emocional, condições financeiras, um lar estável e seguro para receber uma criança ou adolescente, não existem motivos para não permitir a adoção.

Mesmo não sendo proibida a adoção por casais homoafetivos, esses casais enfrentam tabus e grandes preconceitos que dificultam o acesso à adoção de crianças ou adolescentes. Um dos preconceitos é acreditar que a orientação sexual dos adotantes possa influenciar a orientação sexual da criança ou adolescente, a qual se tornaria homossexual; uma das justificativas seria o medo de a criança ou adolescente ser discriminada na escola por ter dois pais ou duas mães, ou a ideia de que esses casais não levam uma vida regrada e que possuem maus hábitos. E esse tipo de preconceito precisa ser derrubado para buscar preencher e atender à grande demanda de crianças e adolescentes que aguardam por uma família e um lar.

Para tanto, na monografia apresentada foi utilizada a metodologia dialética, buscando assim usar como fonte de pesquisas doutrinas específicas dos assuntos abordados, por meio de pesquisas bibliográficas e artigos científicos.

Para começar, tem-se no início uma breve análise do conceito de adoção, seu aspecto histórico, como ela ocorre no Brasil, bem como também é feita uma abordagem sobre o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, e uma análise do tratamento da adoção no ordenamento jurídico brasileiro.

E logo em seguida, uma pequena análise histórica da família, buscando mostrar como é abordada no ordenamento jurídico brasileiro, e a união entre pessoas do mesmo sexo. Depois é abordado o conceito de homossexualidade, com uma breve visão histórica, observando a proteção jurídica do afeto e como vem sendo tratado o tema no Brasil.

Conceitos de Adoção

A adoção é uma modalidade de filiação pela qual se aceita como filho, de forma voluntária e legal, uma criança que não faz mais parte do seio familiar da sua família natural. O vínculo criado pela adoção visa buscar uma semelhança com a família natural. Busca dar oportunidade para que a criança, que na maioria das vezes foi abandonada por sua família civil, reate um laço familiar com uma nova família substituta.

Nas palavras de Maria Helena Diniz (2017), “A adoção é o ato judicial pelo qual, observados os requisitos legais, se estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para uma família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha”.

Portanto, a adoção traz para a família uma pessoa nova que não vem, necessariamente, do vínculo biológico. Esse também é o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves (2014): “Adoção é o ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha”.

E Maria Berenice Dias (2015) define que a adoção cria um vínculo fictício de paternidade-maternidade-filiação entre pessoas estranhas, análogo ao que resulta da filiação biológica.

Neste sentido, a adoção traz ao ambiente familiar pessoa estranha para que dela faça parte, gerando um vínculo de filiação.

Sendo que a adoção é uma medida irrevogável, há a necessidade de haver um esgotamento de recursos para manter o laço da criança e do adolescente com a família natural. Há a necessidade de tentar que a família natural crie o vínculo saudável com a criança, pois o Estado entende que o melhor para a criança e o adolescente é estar no seio da sua família natural, com os pais que lhe deram a vida. Muitas vezes esse laço com a família natural está impossibilitado e, assim, o ato jurídico da adoção dá à criança, ao adolescente e ao jovem o direito de formar uma nova família, que possa lhe proporcionar, acima dos valores sociais, o afeto, carinho e educação que toda criança merece.

1.2 Histórico de Adoção no Sistema Brasileiro

No Brasil, a adoção foi regulamentada a partir do Código Civil de 1916, mas sua função seguia a mesma do modelo francês: garantir a descendência. Os requisitos para adoção eram: ter idade de 50 anos para adotar; não possuir descendentes legítimos ou legitimados; ter diferença de 18 anos a mais que a idade do adotado; a adoção conjunta só acontecia se ambos fossem casados; era necessário o consentimento da pessoa que tinha a guarda do adotado.

Nessa época havia a distinção entre os filhos adotivos e os filhos biológicos, dando menos ou quase nenhum direito aos primeiros. A adoção tinha natureza contratual.

Em 1957 surge a Lei 3.133, conhecida como Lei da Adoção, que altera alguns aspectos sobre a adoção prevista no Código Civil, como por exemplo: a idade para adotar passa a ser de 30 anos; a diferença entre adotante e o adotado tem que ser de 16 anos (SILVA; SILVA; SOUZA, 2016).

E para adotar, os casais precisavam estar casados por um tempo mínimo de cinco anos. Essas mudanças permitiram que casais mais jovens pudessem recorrer à adoção.

O Código de Menores surgiu em 1979 e visava proteger as crianças menores de 18 anos que viviam em situação irregular, considerada aquela criança que vivia em situação de abandono e maus-tratos.

Na Constituição Federal de 1988, os filhos advindos da adoção foram equiparados aos filhos naturais. E a sociedade passou a ter deveres quanto às crianças, conforme dispõe o artigo 227:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Nota-se que a criança, o jovem e o adolescente ganharam um caráter social no qual a sociedade deve cuidar, vista sua fragilidade. A partir de agora, toda a sociedade tem que atender aos interesses da criança, preservando e garantindo sua dignidade.

A adoção é realizada por decisão judicial, não podendo ser revogada. Mas para a adoção ocorrer é preciso verificar a existência de afinidade entre o adotando e o adotante.

Alguns requisitos para poder adotar são: a pessoa que quer adotar precisa ter idade mínima de 18 anos, ser pelo menos 16 anos mais velha que o adotando; há a possibilidade de divorciados adotarem conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e que o período de convivência tenha se iniciado antes do desfazimento do casamento; é necessário o consentimento dos pais ou representante legal do adotando, salvo se este já estiver destituído do poder familiar; e quando o adotando for maior de 12 anos, também é necessário seu consentimento.

Após a adoção, o filho adotado passa a ter os mesmos direitos e deveres que os filhos biológicos, visto que agora são equiparados, como dito anteriormente.

Pode ser adotada a criança ou adolescente de até 18 anos que tenha ficado sem família. Para que a criança se encontre nessa situação, seus pais devem estar mortos ou serem desconhecidos, ou serem destituídos do poder familiar, ou se seus pais ou representante legal concordarem com a adoção da criança.

A destituição do poder familiar é uma das mais graves sanções impostas aos pais, sendo decretada por decisão judicial, garantindo o contraditório e a ampla defesa, conforme diz o artigo 24 do ECA.

As crianças que estão aguardando a adoção ficam em instituições de acolhimento ou abrigos. Mas nem todas as crianças que vivem em abrigos poderão ser adotadas, pois algumas ainda mantêm o vínculo jurídico com sua família de origem.

Agora a adoção ocorre se observada a presença de reais vantagens à criança ou adolescente.

1.3 Adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente

Com a Constituição de 1988 e com o ECA é que houve a preocupação com o interesse e o direito da criança em ter uma família; ela então deixou de ser um objeto de desejo para casais que não conseguiram ter filhos por meios naturais, para passar a ser tratada como um indivíduo com direitos.

Esse cuidado ao proteger a infância e a integridade da criança surgiu após verificada a situação de perigo em que a criança e o adolescente viviam durante a Revolução Industrial.

Essa grande proteção vem da ideia de que esse indivíduo não consegue ou ainda não pode se defender sozinho, precisando de meios para efetivar seus direitos.

Como explica Maciel (2015, p. 71):

Trata-se de princípio orientador tanto para o legislador como para o aplicador, determinando a primazia das necessidades da criança e do adolescente como critério de interpretação da lei, deslinde de conflitos, ou mesmo para elaboração de futuras regras.

Portanto, esse princípio tem que ser aplicado toda vez que for necessário consolidar os direitos constitucionais previstos para a criança e o adolescente. Mas, como diz a autora, o melhor interesse “não é o que o julgador ou aplicador da lei entende o que é melhor para a criança, mas sim o que objetivamente atende à sua dignidade como pessoa em desenvolvimento, aos seus direitos fundamentais em maior grau possível.”.

Com essas palavras, entendemos que o que deve ser analisado é a dignidade da criança, e o que melhor atende ao seu desenvolvimento, prezando pela afetividade, carinho e amor.

1.4 Princípios para Adoção por Casais Homoafetivos

Um dos princípios considerados mais importantes na Carta Magna que é aplicado à adoção vem se destacando no artigo 1º, inciso III, com o fundamento do Estado Democrático de Direito, sendo conhecido como a Dignidade da Pessoa Humana.

Sendo de grande importância o comentário que explica o conceito da dignidade da pessoa humana feito pela Desembargadora Maria Berenice Dias:

[...] Sua essência é difícil de ser capturada em palavras, mas incide sobre uma infinidade de situações que dificilmente se podem elencar de antemão. Talvez possa ser identificado como sendo o princípio de manifestação primeira dos valores constitucionais, carregado de sentimentos e emoções. É impossível uma compreensão exclusivamente intelectual e, como todos os outros princípios, também é sentido e experimentado no plano dos afetos. (DIAS, 2010, p. 62)

Portanto, o princípio da dignidade da pessoa humana está diretamente ligado ao princípio da liberdade e igualdade, garantindo em seu contexto integral a livre escolha do ser humano em escolher com quem quer e vai se relacionar, evitando assim sofrer preconceitos.

Conforme exposto, Maria Berenice Dias comenta sobre o assunto:

Correlacionados entre si, foram os primeiros princípios reconhecidos como direitos humanos fundamentais, integrando a primeira geração de direitos a garantir o respeito à dignidade da pessoa humana [...] Todos têm a liberdade de escolher seu par, seja de que sexo for, bem como o tipo de entidade que quiser para constituir sua família [...] Em face do primado da liberdade, é assegurado o direito de constituir uma relação conjugal, uma união estável hetero ou homossexual (DIAS, 2010, p. 64)

Então podemos entender que a igualdade de maneira formal acabaria por ferir e prejudicar os direitos dos casais homoafetivos, colocando de lado as diferenças que cada ser humano possui individualmente perante a sociedade.

Ademais, existem outros princípios além dos citados acima no nosso ordenamento jurídico os quais podem ser aplicados conforme sua necessidade e adequação em cada caso específico, como o da liberdade, da isonomia, da não intervenção estatal, da paternidade, da não discriminação, entre outros diversos princípios. Assim, podemos entender que mesmo com a carência da nossa legislação que especifique e regule a adoção por casais homoafetivos, essas pessoas têm seus direitos garantidos pelos princípios constitucionais.

1.5 Direito à Adoção por Pares Homoafetivos

No que tange ao melhor interesse da criança e do adolescente, a adoção por casal homoafetivo e a sua colocação em família substituta homossexual vai ao seu encontro, na medida em que, entre um lar afetivo, com amor, bem estruturado, e a vida em um abrigo para crianças abandonadas, não há dúvidas de que o primeiro irá prevalecer.

Conforme aduz Venosa (2003, p. 315): “com relação ao menor, carente ou em estado de abandono, é inafastável, sendo do interesse do Estado que se insira em um ambiente familiar homogêneo e afetivo”.

A discussão sobre a adoção por casais homoafetivos não busca a concessão de direitos, pois se entende que o mesmo já está previsto; o que falta é torná-lo efetivo na sociedade. Essa efetivação de direitos necessita de mudanças perante a sociedade brasileira, pois ainda é fortemente influenciada por ideologias religiosas.

Entretanto, se essa inserção for dificultada por causa do preconceito, irá privar crianças e adolescentes abandonados de seu direito de conviver com uma família (art. 227, caput, CF), veja:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988).

Portanto, se é dever do Estado garantir todos esses direitos à criança e ao adolescente e a sua colocação em uma família, o Estado, ao omitir esta ação, viola os direitos fundamentais destes.

Essa demora nos procedimentos é algo bastante preocupante, pois a criança e o adolescente ficam muito tempo longe de uma família, e esta reintegração no âmbito familiar pode demorar. Esse processo pode demorar mais ainda quando se esbarra no processo de destituição do poder familiar, pois nem todas as crianças que se encontram nos abrigos estão prontas para adoção.

O ECA traz em seu contexto que qualquer pessoa maior de 18 (dezoito) anos de idade pode adotar, independentemente do seu estado civil (ECA, art. 42).

Mesmo que na adoção conjunta seja exigido e necessário que os adotantes sejam civilmente casados ou mantenham união estável, além de comprovarem a estabilidade da família (ECA, art. 42, § 2º).

Não existem impedimentos para que homossexuais adotem, tanto de maneira individual quanto conjunta.

Sendo que a adoção por apenas um dos parceiros homoafetivos pode gerar vários transtornos futuros na esfera jurídica. Como por exemplo, caso haja uma eventual separação, ficarão as dúvidas sobre as obrigações relativas à pensão alimentícia e à guarda do menor.

Sendo atualmente a adoção unilateral uma opção mais recorrente entre os casais homoafetivos.

Mesmo já existindo casos de deferimento da adoção por casais homoafetivos, a adoção unilateral é uma das formas mais rápidas e com efetivo sucesso para o procedimento de adoção de casais homoafetivos.

Conforme aduz Chaves (2011, p. 255):

Ao iniciar um processo de adoção, os homossexuais, na maioria dos casos, optam por esconder a sua orientação sexual, com receio de enfrentar obstáculos de natureza preconceituosa que possam colocar em dúvida a sua capacidade de formar uma família.

Quando na adoção individual o requerente, ou os requerentes na adoção conjunta, ao revelarem sua orientação sexual, esbarram em discriminações de pessoas que deveriam respeitar seus direitos; o preconceito vem da própria lei, do magistrado, dos assistentes sociais e da própria sociedade em si.

Pelas discriminações e preconceitos, o que resta à população é buscar pelo seu direito constitucional à família, que vem sendo sonegado, sendo impedidos de adotar sob fundamentos passados e velhos. É fato notório que ser homossexual ou heterossexual não torna, qualifica ou desqualifica a capacidade de exercer o papel de mãe ou pai perante a sociedade civil.

Colocando em contexto com a atual realidade, os riscos da dinâmica familiar com duas mães ou dois pais homoafetivos são os mesmos riscos em relação aos casais de sexos diversos, pois o caráter e o equilíbrio emocional, que venham a comprometer a qualidade de vida e bem-estar dos adotados, independem da orientação sexual dos adotantes.

Então podemos entender que a aprovação da adoção por casais homoafetivos não interfere na criação da criança ou adolescente, pois aqui o mais importante é que essas pessoas desejam amar, fornecer educação e dar uma família, visando ao melhor interesse da criança ou adolescente.

Sendo assim, temos pesquisas que, ao contrário do que muitos acreditam, comprovam que crianças e adolescentes que são criadas por casais homoafetivos não têm e nem apresentam problemas em seu desenvolvimento psicossocial, quando comparadas a crianças e adolescentes que são criadas por pais heterossexuais.

É fundamental que os adotantes que estão fornecendo ao adotado uma família se dediquem à sua educação, lazer, amor e atenção para formar uma base sólida de convivência.

A convivência com pessoas do mesmo sexo evita que as crianças se tornem adultos preconceituosos, já que no Brasil o preconceito é um problema social.

2.0 FAMÍLIA

2.1 Conceito de Família no Brasil

Família é um assunto do qual todos têm uma noção do que é, sendo o mais importante ir além do senso comum para que o objetivo dessa monografia seja alcançado.

A origem da palavra Família vem do latim “famulus”, que significa servo, o qual corresponde a um conjunto de servos e dependentes de um chefe ou senhor (Danda Prado, 1995 apud SILVA JÚNIOR, 2011, p. 51). Nota-se que há uma conotação de propriedade e posse, uma situação em que o chefe é detentor de um poder familiar, que tem como sua propriedade os integrantes da sua casa, desde a esposa, os filhos, o patrimônio e seus empregados.

No nosso dicionário, a definição de família é: um grupo de pessoas vinculadas por casamento; todas as pessoas pertencentes a um tronco original até certo grau; em nossos dias, em sentido restrito, compreende apenas o marido, a mulher e os filhos menores e solteiros, com seus fenômenos religiosos, éticos, jurídicos, políticos, intelectuais e estéticos, correlacionados entre si (SANTOS, 2001).

Carlos Roberto Gonçalves (2013, p. 1) assim a define: [...] a família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social. Em qualquer aspecto em que considerada, aparece a família como uma instituição necessária e sagrada, que vai merecer a mais ampla proteção do Estado.

Aqui, o autor enfatiza a grande importância da família para manter uma sociedade em ordem, sendo necessária e uma instituição fundamental que estrutura a base do Estado, e devido a isso a família tem direito e merece a proteção do Estado.

O autor buscou também mostrar a distinção entre o sentido restrito e o sentido amplo da palavra família. Sendo no sentido restrito, a família tem sua limitação aos pais e à sua prole, conhecida e denominada de pequena família. Já no sentido amplo, tem o conjunto de todas aquelas pessoas que vêm de um tronco ancestral comum e que estão ligadas por vínculo sanguíneo.

Para Maria Helena Diniz (2017, p. 23), fala-se em três interpretações do termo família: amplíssima, lata e restrita.

Conforme o artigo 1.412, § 2º do Código Civil, que considera a família uma globalização na qual se engloba seu cônjuge, filhos solteiros e empregados.

Seguindo a interpretação “lata”, refere-se ao parentesco da linha reta ou colateral, como os avós, bisavós, irmãos, sobrinhos, tios, além dos cônjuges ou companheiros e filhos, conforme dizem os artigos 1.591 e seguintes do Código Civil.

Assim, a restrita considera família os indivíduos unidos pela filiação e matrimônio apenas.

Dessa maneira, podemos observar que existem várias maneiras de se analisar os tipos de família, pois, sendo assim, a família é uma instituição social antiga e que apresenta uma função importante para o movimento e funcionamento da sociedade.

Analisando a Carta Magna, ela não traz nenhuma definição de família, mas no seu capítulo VII declara que a família é a base da sociedade e que tem a proteção do Estado.

O Código de Direito Civil Brasileiro traz em sua Parte Especial do Código, no livro Direito de Família, questões sobre as relações entre os indivíduos sobre o direito pessoal, da união estável, da tutela e da curatela e do direito patrimonial. Ao analisar esses assuntos tratados no livro, nota-se que o legislador foi cauteloso ao tratar de temas importantes sobre a vivência da pessoa na sociedade, pois toda pessoa nasce e faz parte de uma família, e essa é a base de toda família.

Assim expõe Katia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel:

[...] família não é somente uma instituição decorrente do matrimônio, tampouco se limita a uma função meramente econômica, política ou religiosa. Com a personalização da família, é adequado concluir-se que a célula-máter da sociedade, modernamente, passou a significar o ambiente de desenvolvimento da personalidade e da promoção à dignidade de seus membros, sejam adultos ou infantes, o qual pode apresentar uma pluralidade de formas decorrentes das variadas origens e que possui como elemento nuclear o afeto. (2015, p. 125).

Como a autora explica, a família não é mais constituída apenas pelo casamento, vai muito além de um contrato matrimonial; é uma função social na qual o seu desenvolvimento está ligado à personalidade e em conjunto com o caráter de seus membros, no plural pode-se entender como uma formação de elo e afeto.

É necessário um olhar diferenciado para identificar essas novas e várias estruturas familiares que vêm surgindo, e na Constituição Federal tem-se a proposta de proteger a dignidade da pessoa humana, sendo esse o princípio mais importante, pois não cabe limitar as famílias a apenas um modelo, porque viola a ideologia constitucional.

No qual comenta Fábio Ulhoa Coelho (2012), classifica as famílias em duas categorias: as constitucionais, que são as mencionadas na Constituição (formadas pelo casamento, pela união estável e a monoparental); e as famílias não constitucionais, que são as demais, como, por exemplo, as constituídas pela união de pessoas do mesmo sexo e as famílias não monogâmicas.

Já no entendimento de Silva Júnior (2011, p. 55): “As famílias, além de agrupamentos humanos baseados em laços afetivos, são, bem antes do fator biológico, produtos culturais e dados psíquicos (redes de inter-relações pela teia da afetividade).”, portanto, para entendê-las é necessário, segundo ele, ter “atenção para com os mecanismos de poder e as verdades historicamente apresentadas como definitivas sobre as estruturas familiares e as suas formas de constituição”.

Conforme descrito, percebe-se que a família é, em seu contexto, um fenômeno social, no qual o processo de alteração em seu formato acontece de forma natural em seu devido tempo e espaço. Sendo essa mudança decorrida conforme é inserida na sociedade de acordo com a ideologia que predomina na época.

E para ter melhor compreensão do que se trata a família, é importante haver uma breve análise do tipo de ambiente no qual estão inseridas, quais são os valores importantes e pregados por aquela época, qual o tipo de governo é adotado na época, porque exatamente tudo o que acontece na sociedade em seu ambiente e no tempo tem o poder de influenciar a formação da família.

Como descrito por Silvio de Salvo Venosa (2013), não há apenas um conceito para defini-la, podendo encontrar vários conceitos entre as áreas do Direito, da Sociologia e da Antropologia. E até mesmo dentro do Direito essa definição varia de acordo com cada ramo de acordo com a sua abordagem, como por exemplo, na Lei do Inquilinato, em que a noção de família se estende às pessoas residentes no imóvel que viviam na dependência econômica do falecido, visando protegê-las como sucessores do locatário; e em outras situações o conceito se limita apenas aos pais e filhos.

2.2 Família na Constituição Federal de 1988

Em 1988, a Constituição Federal foi promulgada e assim houve um corte no modelo como o Estado garantia a proteção ao indivíduo. Com esse novo modelo no ordenamento jurídico brasileiro, foram introduzidos novos paradigmas com a intenção de obter respeito aos princípios da igualdade, liberdade e da dignidade da pessoa humana.

Conforme descrito no Capítulo VII, do Título VIII – Da Ordem Social:

“Foi abandonado o sistema de normas que buscava proteger o patrimônio do indivíduo por meio de uma instituição engessada, passando a prevalecer a proteção do indivíduo, na busca de um direito funcional, pró-sociedade (AMIN et al., 2015). Tanto é o caráter protetivo do Estado a todos os membros da família que a Carta Maior reservou um capítulo apenas da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso.”

Assim, vale destacar que a Constituição foi inserida no Brasil após o governo militar, sendo um governo ditatorial que violava os Direitos Humanos. E a fim de evitar essa violação, a Carta Maior implementou um novo governo, com seu caráter democrático e liberal, garantindo os direitos sociais. Podemos ver essa cautela em seu contexto:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

E assim, em 1988, a Constituição foi grandemente influenciada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, a qual em seus preceitos traz fundamentalmente os Direitos Humanos e também a dignidade da pessoa humana.

Trazendo em seu conceito, a Carta Maior buscou ampliar o conceito de família no seu artigo 226, sendo assim a família pode ser formada a partir do casamento civil ou religioso com efeito civil (§§ 1º e 2º), assim como pela união estável entre mulher e homem, devendo ser facilitada sua conversão em casamento (§ 3º), e por um dos pais e seus filhos (§ 4º), a chamada família monoparental.

E com essa mudança, os deveres e direitos perante a sociedade conjugal trazem a igualdade tanto para a mulher como para o homem, deixando a esposa de ter o dever de submissão ao marido.

Conforme comenta Flávio Tartuce (2017, p. 784):

[...] surge a igualdade na chefia familiar, que pode ser exercitada tanto pelo homem quanto pela mulher em um regime democrático de colaboração, podendo inclusive os filhos opinar (conceito família democrática). Substitui-se uma hierarquia por uma diarquia. Utiliza-se a expressão despatriarcalização do Direito de Família, eis que a figura paterna não exerce o poder de dominação do passado. O regime é de companheirismo, não de hierarquia, desaparecendo a ditatorial figura do pai de família (paterfamilias), não podendo sequer se utilizar a expressão pátrio poder, substituída por poder familiar.

E conforme essa ideia de igualdade entre o casal, fica a critério deles decidirem com liberdade o planejamento de sua família, não podendo o Estado impor sua vontade, ao qual o dever do Estado é dar total assistência necessária para o exercício dos direitos à sociedade.

A Constituição prevê a dissolução do casamento pelo divórcio. Observa-se como essa alternativa mostra a importância do afeto, pois o casamento só continua se ainda possuir um vínculo afetivo entre os cônjuges, e se este tiver acabado, que se separem. E, se caso queiram, podem vir a ter um novo matrimônio.

Estabelece que o Estado deva assegurar a proteção a cada ser humano que integre uma família, gerando assim mecanismos para reduzir a violência no meio das relações. Nesse sentido, tem-se a Lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que visa defender seus interesses. Existe também a Lei 13.010/2014, denominada como a Lei da Palmada, que se destina a impedir o uso de castigos físicos ou tratamentos cruéis e humilhantes contra as crianças e os adolescentes, e a Lei Maria da Penha para proteger a mulher contra a violência familiar e doméstica.

A Constituição de 1988 foi objetiva ao estabelecer quanto à criança e ao adolescente, considerando que estes eram tratados somente como membros da família e submetidos à vontade dos ascendentes. Ela, em seu contexto, considera que são possuidores de direitos sociais e individuais, e dessa maneira procura garantir seus direitos principais. A responsabilidade em proteger e garantir os interesses infantojuvenis está visível à medida que o constituinte trouxe no caput do artigo 227 a expressão “com absoluta prioridade”, referindo-se ao dever que a família, o Estado e a sociedade têm de assegurá-los.

Condenou qualquer tipo de distinção relacionada à filiação, promovendo o princípio da igualdade entre os filhos. Ocorre assim tratamento igual aos filhos, independentemente de sua origem ser ou não do casamento, ou ser por adoção.

Proibiu qualquer tipo de discriminação relativa à filiação, consagrando o princípio da igualdade entre filhos. Dá-se assim tratamento igual aos filhos, independentemente de sua origem ser ou não do casamento, ou ser por adoção.

A partir dessa breve exposição das mudanças que a Constituição trouxe no âmbito da relação familiar, pode-se concluir que ela trouxe o indivíduo para o centro do ordenamento jurídico, tratando-o com o cuidado de proteger sua liberdade e dignidade, proibindo que o Estado se intrometa nas suas vontades particulares.

E vale destacar que a Carta Magna traz o grande avanço no âmbito do direito da família quando reconhece que é a afetividade a base essencial dos vínculos familiares. E também por isso não deu à família um conceito limitado, sendo um rol exemplificativo o que consta no artigo 226.

Portanto, o que deve ser analisado são os vínculos afetivos que unem as pessoas de uma família.

2.3 Família no Código Civil de 2002

O Código Civil entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, mas seu projeto original é da data de 1975; durante sua tramitação no Congresso, veio a Lei do Divórcio, no ano de 1977, e a Constituição Federal em 1988.

Após a promulgação da Constituição, foi necessário fazer diversas mudanças em seu texto para se adequar ao novo ordenamento, mas com as alterações o texto foi perdendo a clareza e atualidade que é preciso para reger a sociedade de hoje.

Fazendo uma comparação entre a Constituição, que trouxe grandes avanços ao introduzir diversa ordem de valores, privilegiando a dignidade da pessoa humana, o Código Civil não ousou em relação ao direito de família, mas por bem retirou expressões preconceituosas e conceitos que não podiam coexistir com a nova estrutura jurídica e conformação da sociedade.

O que o Código fez foi regulamentar os assuntos tratados na Constituição.

Nessa lei foi regulamentada a família derivada do casamento e da união estável, mas não foi tratada a família monoparental, apesar de essa já ter sido reconhecida na Constituição.

Quanto à união estável, no texto do Código Civil:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

O legislador configurou que a união estável ocorre quando a convivência for pública, contínua e duradoura e com objetivo de constituir família. E também aplicou a ela os mesmos impedimentos do artigo 1.521; caso uma de suas hipóteses esteja presente, não se constitui a união estável.

Apesar de, favoravelmente, a norma jurídica reconhecer novas modalidades de família, ainda não conseguiu acompanhar a evolução na formatação das relações no âmbito familiar, que hoje se verifica tão diversificada e sem amparo legislativo.

Com a valorização do indivíduo, passam a prevalecer as relações afetivas, onde o desejo de permanecer juntos, de cuidar e respeitar mutuamente prevalece sobre a obrigação de estar junto que a religião impunha há tempos atrás.

Na sociedade atual, percebem-se diversas formatações de relações afetivas que não foram mencionadas na Constituição ou no Código Civil, e então a doutrina vem a ampliar o conceito de família para alcançar essas situações.

Entre elas, se encontra a família anaparental, formada por irmãos, sem a presença de vínculos ascendentes ou descendentes.

As famílias mosaico, constituídas por indivíduos que advêm de uniões ou casamentos extintos, com ou sem descendentes, e se juntam com outros indivíduos, que podem ou não ter vindo de outro relacionamento extinto, tendo ou não prole.

Como também a família poliafetiva, quando há vínculo afetivo entre mais de duas pessoas, que convivem sob o mesmo teto.

2.4 Um novo modelo de família

Houve uma transformação nas estruturas familiares que fez necessário buscar um novo conceito de família que albergasse todas as novas formas de convívio que as pessoas encontraram para alcançar a tão almejada felicidade.

Diante dessa nova realidade, o elemento identificador das várias formas de viver é o vínculo afetivo que se encontra presente em todas as formas de convívio. Neste novo conceito precisam ser inseridas as famílias homoafetivas que, por serem alvo de tanta discriminação e preconceito, o legislador sempre preferiu ignorar e a justiça não ver. No entanto, as uniões existem e negar-lhes a tutela jurídica é negar tudo o que se vem construindo em respeito aos direitos humanos.

Sendo que a aceitação legal de um novo modelo de família, junto de toda a nobreza possível no ato de adotar uma criança, une também grupos marginalizados. Os casais homoafetivos são muito mais abertos a aceitarem crianças com perfis habitualmente preteridos — adolescentes, grupos de irmãos, negros, com necessidades especiais, ou seja, crianças reais dos abrigos brasileiros. Enquanto heterossexuais passam mais de quatro anos na fila esperando um bebê branco e saudável, pessoas que convivem com o preconceito provam que não existe padrão perfeito para o amor.

Mendes (2014) aponta que o modelo considerado ideal na sociedade é predominantemente a família nuclear, composta por pai do gênero masculino, mãe do gênero feminino, filhos e parentes mais próximos, modelo esse enraizado predominantemente em nossa cultura. Porém, é visto que, nos últimos anos, essa não é a única e exclusiva forma de organização familiar; a mesma está passando por um período de transição e surgindo novos arranjos e conceitos de família.

Souza (2012) explica que a família alcança uma nova dimensão através da Constituição de 1988, na qual amplia as novas formas de constituição familiar, garantindo a todo indivíduo proteção, segurança e dignidade humana. Com essa ampliação de direitos da cidadania pela Constituição, permitiu alterações significativas em relação ao Direito de Família, pois com essa ampliação da concepção e proteção à família, contemplou os diferentes arranjos familiares.

Essas discussões tornaram-se visíveis nos diversos anseios, principalmente na esfera jurídica.

Os casais homoafetivos vêm buscando seus direitos e mostraram que todos podem constituir uma família, seja por meio de adoção.

Por outro lado, as pessoas de orientação não heterossexual ainda sofrem várias discriminações devido à sua orientação sexual, sendo elas violências psicológicas, físicas, e muitos casais não demonstram afeto em público justamente por causa desses tipos de discriminações.

No ambiente familiar não é diferente: vivem de forma recuada, sem muita exposição, com medo da não aceitação da sociedade. Diante dos fatos, é perceptível que toda união que não segue os padrões culturais e normativos da sociedade sofre de alguma forma exclusão por meio de preconceitos, em especial os pais homossexuais, pois uma parcela da sociedade enxerga como impróprio ou incapaz de constituir uma família. É uma luta lenta e árdua, que com muito esforço tomará maior visibilidade e reconhecimento na sociedade.

2.5 Princípio do Melhor Interesse do Menor

No antigo Código de Menores, a aplicação do melhor interesse limitava-se a crianças e adolescentes em situação irregular. Agora, com a adoção da doutrina da proteção integral, a aplicação do referido princípio ganhou amplitude, aplicando-se a todo público infantojuvenil, inclusive e principalmente nos litígios de natureza familiar.

Prevê o art. 227, caput, da Constituição Federal de 1988 que o Estado, a sociedade e a família possuem como fito nuclear a proteção da criança e do adolescente.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O acolhimento busca assegurar o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao respeito como pessoa, à sua dignidade, a despeito de não se atender, naquele momento, ao seu direito de liberdade de ir, vir e permanecer onde assim o desejar. Trata-se de mera ponderação de interesses e aplicação do princípio da razoabilidade. Apesar de não conseguir assegurar em maior número, da forma mais ampla possível. Assim, na análise do caso concreto, acima de todas as circunstâncias fáticas e jurídicas, deve pairar o princípio do melhor interesse, como garantidor do respeito aos direitos fundamentais titularizados por crianças e jovens. Ou seja, atenderá ao princípio do melhor interesse toda e qualquer decisão que primar pelo resguardo amplo dos direitos fundamentais, sem subjetivismos do intérprete (MORAIS, 2006).

Vê-se, portanto, que o princípio do melhor interesse do menor vem para garantir os direitos inerentes ao menor, assegurando-lhe o pleno desenvolvimento e sua formação cidadã, impedindo os abusos de poder pelas partes mais fortes da relação jurídica que envolve a criança, já que o menor, a partir do entendimento de tal princípio, ganha status de parte hipossuficiente, que por esse motivo deve ter sua proteção jurídica maximizada.

3.0 CASAIS HOMOAFETIVOS

3.1 O Conceito de Homossexualidade

A homossexualidade (do grego homos – o mesmo – e do latim sexus – sexo) é caracterizada pela atração ou predominância de desejos por pessoas do mesmo sexo biológico (Silva Júnior, 2001 apud SILVA JÚNIOR, 2011, p. 45).

Na Psicologia, a homossexualidade, a bissexualidade e a heterossexualidade são vistas como formas naturais de expressar afeto dos indivíduos.

Para Venosa (2013, p. 452):

[...] O homossexual não traz qualquer problema de identidade com seu sexo biológico: é homem ou mulher que se afeiçoa a pessoas de igual sexo. É evidente que nessa perspectiva há temperamentos, não sendo possível classificar todos os homossexuais sob uma mesma ótica.

Para o autor, a homossexualidade não se confunde com a transexualidade, pois o indivíduo não sofre com relação ao seu sexo físico e psíquico. O que ocorre na homossexualidade é a atração por seus iguais.

Durante o curso da História, foi denominada de homossexualismo e era tratada como uma doença, um transtorno. Esse termo, em 1973, foi retirado da lista dos distúrbios mentais e emocionais da Associação de Psicologia Americana. Em 1985, deixou de ser considerada como desvio sexual pelo Conselho Federal de Medicina. E no ano de 1995 deixou de ser considerado doença na décima revisão do Código Internacional de Doenças (SILVA JÚNIOR, 2011, p. 79).

A Ciência ainda não chegou a um consenso quanto à origem da homossexualidade, mas especula várias teorias de cunho cultural, biológico, hormonal, neurofuncional, genético, ambiental, psicológico ou sociocultural.

O assunto homossexualidade causa muita curiosidade na sociedade científica, pois não pode ser tratada como uma invenção atual, visto que esteve presente em toda a história da humanidade, conforme analisaremos a seguir.

3.2 História da Homossexualidade

A homossexualidade sempre esteve presente na sociedade humana; no decorrer da história, ela foi encarada de diversas formas. Em uma determinada época, foi aceita como uma prática natural e até considerada mais nobre que a relação heterossexual (que era vista apenas como meio para procriação), como na Grécia e em Roma; e, em determinado momento, passou a ser vista com preconceito, como uma prática imoral, a partir da Idade Média, devido à grande influência da Igreja.

Para Enézio de Deus Silva Júnior (2011, p. 75):

As motivações prejudiciais mesclam questões político-econômicas (relacionadas ao interesse em fortalecer as populações ou o próprio Estado) com discursos religiosos e fundamentalistas, que não se sustentam cientificamente, mas somam para a formação e fortalecimento da homofobia, enquanto sentimento individual ou coletivo de aversão, repulsa ou ódio contra os homossexuais.

Na Antiguidade, a homossexualidade não era condenada, era vista com normalidade, até chegava a ser considerada um ritual importante para o homem, como cita Cristina Ternes Dieter, de que as famílias nobres entregavam seus jovens filhos a um homem mais velho para educá-los, chamados de preceptores. Esses jovens eram preparados para a vida pública, na qual se submetiam aos ensinamentos de seus preceptores, servindo de “mulheres” aos seus educadores.

A essa relação se dava o nome de pederastia, e quando esses jovens se tornavam adultos, aos 25 anos, podiam adotar a posição ativa da relação pederástica, na qual passariam a ensinar outros jovens.

Mesmo aceitando essa relação, os gregos não viam com bons olhos as relações entre homens da mesma idade, pois o homem que assumia a posição passiva não era considerado homem de verdade, já que essa posição era destinada às mulheres, aos jovens e aos escravos, ou seja, destinada às classes inferiores.

Em Roma também havia essa relação, e existia o mesmo preconceito quanto à posição passiva. A diferença em relação ao modo como era praticada na Grécia é que os romanos não aceitavam a relação com jovens livres, já que para eles a sexualidade representava dominação. Então, a relação homossexual era aceitável apenas com escravos.

No Oriente, os habitantes da Índia acreditavam em deuses que eram bissexuais, hermafroditas, mudavam de sexo, e isso influenciava em como os indianos se relacionavam, acreditando que com o prazer sexual obtido das relações entre os semelhantes poderiam atingir a compreensão dos enigmas dos seus deuses.

Na China e no Japão, a homossexualidade era praticada pelos imperadores, que escolhiam seus “favoritos”, e estes ganhavam prestígio e riqueza.

A partir da Idade Média, o preconceito quanto à sexualidade surge porque se começou a considerar pecado toda relação sexual praticada em busca do prazer, independentemente se o sexo era entre pessoas do mesmo sexo ou não. O sexo ganhou uma conotação sagrada, devendo ser apenas praticado para fins de procriação.

Durante muitos séculos, a Igreja Católica tratou a homossexualidade como pecado, como algo a ser eliminado, fazendo esse pensamento se consolidar na sociedade e, a partir desse novo entendimento, as relações homoafetivas passaram a ser discriminadas e condenadas. Apesar da perseguição homofóbica, não houve extinção dos homossexuais; eles apenas começaram a viver escondidos ou negando sua natureza.

No século XIX, passou a ser tratado como doença, nas palavras de Venosa (2013, p. 451):

Houve, portanto, nos últimos séculos um crescente repúdio ao homossexualismo e ao que hoje se denomina homoafetividade. O século XIX e boa parte do século XX, com maior racionalidade e menor religiosidade, passou a ver a problemática não mais como um pecado, mas como uma doença a ser tratada, algo que desaparece por volta dos anos 70.

Para curar a homossexualidade, no século XX foi usada a lobotomia (uma intervenção cirúrgica para retirada de parte do cérebro), a castração, a terapia de choque (que consistia em dar choques nas pessoas para alterar a atividade elétrica cerebral), a terapia de aversão (na qual eram dadas drogas que induziam náuseas enquanto assistiam a filmes eróticos homossexuais), entre outros métodos.

Para se referir à doença, era utilizado o termo homossexualismo, já que o sufixo “ismo” tem conotação de “transtorno”. Assim foi tratado nas organizações internacionais de saúde. Mas na década de 1970, a Associação Americana de Psicologia e a Associação Americana de Psiquiatria deixaram de considerar a homossexualidade uma doença. No Brasil, na década de 1980, a Associação Brasileira de Psiquiatria e o Conselho Federal de Psicologia também deixaram de considerá-la doença. E, finalmente, em 1990, a Organização Mundial da Saúde a retirou da sua lista de doenças mentais, a Classificação Internacional de Doenças (CID).

Com o advento da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, o indivíduo passa a ser dotado de proteção da sua dignidade, pois, após a barbárie vivenciada na Segunda Guerra Mundial, buscava-se um recomeço com uma nova ideologia a fim de evitar nova guerra e promover a paz. Ao indivíduo foram consagrados direitos de igualdade e liberdade, podendo gozar deles sem distinção de raça, cor, sexo, língua ou de qualquer outra natureza, conforme o artigo 2º da Declaração.

A partir da metade do século XX, intensificaram-se as manifestações reivindicando o fim da discriminação e a luta pelos seus direitos, tendo seu marco inicial no dia 28 de junho de 1969 no bar Stonewall Inn, quando houve uma rebelião em resposta às ações da polícia, que fazia batidas e revistas humilhantes em bares gays de Nova Iorque. Os clientes do bar eram travestis e drags que tinham esses bares noturnos como sua ilha de liberdade para poderem se expressar. A repressão policial foi se tornando insuportável, até que nessa data as pessoas cansaram de apanhar e começaram a se manifestar contra os policiais; na tentativa de se protegerem, os policiais procuraram abrigo dentro do bar, enquanto do lado de fora as pessoas estavam se manifestando, reclamando seus direitos. Essa manifestação durou dias e teve grande repercussão na mídia.

Um ano após esse fato, várias pessoas se reuniram na frente do bar e realizaram uma marcha, e essa data ficou conhecida como o Dia do Orgulho LGBT.

3.3 Proteção Jurídica do Afeto

A Constituição Federal de 1988 vem com grande carga social, protegendo a individualidade das pessoas, buscando assegurar-lhes liberdade e igualdade.

O princípio da dignidade da pessoa humana expressa isso, nas palavras de Maria Berenice Dias (2015, p. 44):

O princípio da dignidade humana é o mais universal de todos os princípios. É um macroprincípio do qual se irradiam todos os demais: liberdade, autonomia privada, cidadania, igualdade e solidariedade, uma coleção de princípios éticos.

Para ela, esse princípio significa “igual dignidade para todas as entidades familiares.” Assim, esse princípio norteia todos os demais.

Essa grande proteção subjetiva que a Constituição brasileira dá ao cidadão vem da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que nos seus primeiros artigos dispõe sobre a igualdade dos seres humanos em direitos e dignidade, sobre a capacidade de usufruírem de seus direitos sem qualquer distinção de cor, sexo, raça, sobre o direito à liberdade, à vida e à segurança pessoal.

Nesse mesmo sentido também surge a Declaração dos Direitos Humanos de Viena em 1993.

Na Europa, foram adotadas ações afirmativas do legislativo nas décadas de 1980 e 1990, buscando a proteção jurídica da homossexualidade, “confirmando a livre orientação afetiva como direito fundamental, de acordo com Rios (2001 apud SILVA JÚNIOR, 2011, p. 85)”.

Na União Europeia surgiram resoluções que instituíam, além dos direitos iguais e a solicitação da descriminalização da homossexualidade, a igualdade na idade de consentimento sexual entre heterossexuais e homossexuais.

No Brasil também houve ações nesse sentido, como o Programa Nacional dos Direitos Humanos, em 1996, com a proposta, entre outras, da criação de legislação proibindo a discriminação com base em cor, sexo, convicção política, e a revogação de normas discriminatórias, para reforçar a proibição de práticas discriminatórias.

Em 2004 foi lançado o Programa Brasil sem Homofobia, que, entre outras linhas de ação, analisava a necessidade de superar os preconceitos de gênero e orientação sexual, de forma que a sociedade trate de modo igual todos os cidadãos.

A partir dessa ação afirmativa do Estado, veio a convocação da I Conferência LGBTT voltada a discutir os seus direitos.

Percebe-se que toda essa atenção dada aos direitos dos homossexuais, a fim de buscar o fim da discriminação, só foi possível a partir do momento que o constituinte brasileiro estabeleceu como fundamento da República Federativa do Brasil a cidadania e a dignidade da pessoa humana, já no artigo 1º, incisos II e III da Constituição. Além de prever objetivos fundamentais: “construir uma sociedade livre, justa e solidária” (artigo 3º, inciso I), e “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (artigo 3º, inciso IV).

3.4 A União Homoafetiva

As relações homoafetivas estão presentes na sociedade desde a antiguidade, porém, ao longo da evolução humana, foram passando para um âmbito de informalidade, sendo objeto de preconceito a partir do momento que a Igreja Católica deu caráter de sacramento à família, tendo sua origem no casamento entre homem e mulher e com o objetivo de procriação.

A grande consequência dessa mudança na concepção do casamento é a exclusão dos direitos a essa união homoafetiva e a total invisibilidade a que esses vínculos afetivos são condenados.

Durante muito tempo, aos casais homoafetivos foi negado o seu direito e o seu reconhecimento, mas com a movimentação e com a luta pelo fim da discriminação dessas relações, atualmente esses casais vêm ganhando espaço para exercer seus direitos e sua liberdade.

3.5 Características da Adoção entre casais do mesmo sexo

Ao contrário do que muitas pessoas acreditam, pesquisas comprovam que crianças criadas por pares homossexuais não apresentam comprometimento e problemas em seu desenvolvimento psicossocial quando comparadas com crianças criadas por pais heterossexuais. O que irá influenciar nessas características será o ambiente e a estrutura familiar da criação dessas crianças.

É de fundamental importância a garantia de que as famílias adotantes dediquem ao adotado educação e amor. Dessa forma, qualquer casal, independentemente da orientação sexual, estimulará a construção do caráter e personalidade da criança ou adolescente. É possível visualizar algumas vantagens acerca de crianças adotadas por homossexuais, como o apoio que essa família ocasionará às crianças adotadas, incluindo educação e formação de pessoas mais tolerantes. Evitando que as crianças se tornem futuros adultos preconceituosos, já que o preconceito é um problema social do nosso país. Com a convivência com pessoas do mesmo sexo, a criança adquire características de uma pessoa mais fraterna e tolerante, compreendendo que o amor independe de características físicas e sexuais, aprendendo a aceitar a relação dos pais ou das mães de forma normal, compreendendo que seus “pais” a amam como quaisquer pais heterossexuais. Ao crescer, a criança se tornará uma pessoa mais compreensiva. Ao longo do tempo, esse tipo de adoção teria grande influência na redução do preconceito de nossa sociedade, pois esse trabalho seria feito no início da formação da criança ou do adolescente.

Com o decorrer dos anos, a sociedade viria a entender que um casal homoafetivo é capaz de criar filhos; quanto ao filho, aceitaria o próximo independentemente da orientação sexual. Ao se deferir uma adoção, o que deve ser levado em consideração é o melhor interesse da criança ou adolescente e não o sexo dos adotantes, já que são recorrentes os casos de casais heterossexuais que privam crianças e adolescentes de direitos fundamentais como saúde, alimentação e, principalmente, a vida.

4.0 CONCLUSÃO

O trabalho analisou a estrutura da família ao longo da história, verificando como os valores da sociedade em cada época influenciam nas relações particulares das pessoas e como isso causa a extinção e a criação de novos padrões de comportamento, verificando a dinâmica das relações interpessoais.

De acordo com o nosso ordenamento jurídico brasileiro, para que haja a plena efetivação de um processo de adoção por um casal, é preciso que o mesmo seja casado ou viva em regime de união estável, devendo ainda comprovar o equilíbrio na relação. Dessa forma, através da equiparação, por parte do STF, das uniões homoafetivas às uniões heterossexuais, elas passaram a ter a posição de entidade familiar, possuindo os mesmos direitos e deveres, por analogia, das uniões estáveis previstas no artigo 226 da Constituição Federal. Portanto, é obrigação dos operadores do direito tratar as uniões constituídas por pessoas do mesmo sexo de maneira idêntica à formada por homem e mulher. Entretanto, o preconceito por parte de alguns grupos da sociedade inviabiliza a concreta execução dos direitos dos pares homoafetivos, sendo o ato de adotar o mais prejudicado.

Atualmente, após as alterações legislativas, concebe-se um instituto assistencial com vistas ao melhor interesse do adotado, isto é, com o fim de oferecer-lhe proteção e dignas condições de sobrevivência em um ambiente de saudável convivência.

A homoafetividade é uma realidade cada vez mais latente na sociedade, eis que as demandas envolvendo cidadãos com esta orientação afetiva têm aumentado consideravelmente, ao passo que os casais homoafetivos, como não poderia ser diferente, vêm buscando constantemente assegurar os seus direitos como qualquer outro cidadão, seja ele homossexual ou heterossexual.

O ser humano se tornou detentor de muitos direitos, e isso levou muitas décadas para se concretizar. Até isso ocorrer, muitas filosofias foram desenvolvidas, muitas ideologias foram aplicadas, muito conhecimento foi adquirido, e com toda a evolução o ser humano passou a ser visto como um indivíduo múltiplo, complexo, com habilidades, e que se encontra vulnerável a um Estado sedento por poder.

Sustenta-se, ainda, que deve ser levado em conta o princípio do melhor interesse do adotado, de tal sorte que, se o casal apresentar condições econômicas, emocionais e morais, poderá perfeitamente oferecer um lar saudável para uma criança. Aliás, as vantagens para a criança ou adolescente viver no seio de um lar afetuoso junto a um casal do mesmo sexo que lhe proporcione uma vida digna são inúmeras, e deixá-la num abrigo ou nas ruas à mercê da criminalidade para manter a ideia ultrapassada de família pai-mãe-filho, isto sim é uma afronta a todos os preceitos fundamentais da Carta de 1988.

E para esse indivíduo atingir sua plenitude como ser humano, é necessário que ele tenha liberdade para escolher como viver na sociedade, casando-se, solteiro, ou em união estável com um companheiro do mesmo sexo. Para que isso possa acontecer, o Estado deve ser imparcial ao proteger essa liberdade e garantir meios para que isso ocorra de pronto, sem que seja necessário ir toda vez ao judiciário.

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