Agravo de Execução - Restabelecimento do Regime Semiaberto

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE ___________

Nome do agravante, já qualificado nos autos do PEC nº 12345, por meio de seu Procurador firmatário (Instrumento Procuratório da fl. 50), inconformado com a decisão que determinou a regressão de seu regime carcerário, vem, com fundamento no art. 197 da Lei 7210/84, interpor AGRAVO DE EXECUÇÃO, requerendo seja este recebido e, após, aberto prazo para apresentação de razões e contrarrazões.

Requer, ainda, a retratação de Vossa Excelência quanto à decisão recorrida, procedendo ao restabelecimento do regime semiaberto. Na hipótese, contudo, de ser mantida aquela decisão, requer, então, o encaminhamento deste recurso ao TJ para julgamento.

Por fim, indica as seguintes peças para fins de formação de traslado: a) instrumento procuratório (fl. 50); decisão recorrida (fl. 151); c) Certidão de intimação da decisão recorrida (fl. 152); Guia de recolhimento.

Local e data.

Advogado

Numero da OAB

PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL N 1234

AGRAVANTE: NOME

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO

Egrégio Tribunal de Justiça

Colenda Câmara Criminal

O agravante foi denunciado e processado como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, sendo condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão. Ingressando no sistema prisional, logrou obter a progressão de seu regime carcerário do fechado para o semiaberto. Não obstante, em data de 15/03/12, entendeu o juízo por determinar a regressão para regime fechado.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De plano, sinala-se a adequação desta insurgência ao caso concreto, pois o art. 197 da Lei 7210/64 é expresso ao prever o cabimento do agravo contra as decisões do juiz da vara de execuções criminais. O recurso, ademais, é tempestivo, pois apresentado no prazo legal de cinco dias (Súmula 700 STF), sendo observada a forma correta de interposição. O recorrente é parte legítima e possui interesse na reforma da decisão recorrida. Logo, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.

MÉRITO

Não pode ser mantida a decisão impugnada.

Observe-se que, ao regredir o regime de cumprimento de pena, considerou o Juiz de 1º grau que o fato de o agravante não ter retornado do serviço externo no horário estipulado implicou em fuga e consequente cometimento de falta grave prevista no art. 50, II LEP.

Ocorre, porém, que o afastamento do estabelecimento prisional além do horário permitido perdurou por menos de quatro horas, pois, no mesmo dia, apresentou-se espontaneamente o recorrente à administração carcerária, circunstância esta que fragiliza a ideia de que tivesse a intenção de evadir-se.

Deve-se ressaltar, ainda, que o recorrente não registra qualquer punição disciplinar anterior, mostrando-se também, por esta razão, desproporcional e demasiada a regressão de regime, muito especialmente se for considerado que as punições da LEP devem observar os critérios da suficiência e necessidade.

Sendo assim, impõe-se a reforma da decisão atacada.

ANTE O EXPOSTO, requer o recorrente seja conhecido e provido o presente agravo, determinando-se, em consequência, o restabelecimento do regime semiaberto, em que já cumpria pena o agravante.

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