Agravo de Instrumento: Impenhorabilidade de Salário
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ...
Autos do processo nº 0004404-05.2017.8.16.0026
..., brasileiro, inscrito no CPF sob o nº XXX, portador do RG nº XXX, endereço eletrônico XXX, residente e domiciliado à rua XXX, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado subscrito, com procuração em anexo, com fulcro nos artigos 1015 a 1020 do Código de Processo Civil, no prazo legal, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, não se conformando com a r. Decisão Interlocutória proferida pelo MM. Juízo da ...ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO – PROJUDI nos autos da Execução de Título Extrajudicial, processo em epígrafe, que move em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL - SICOOB SUL, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº XXX, com sede à rua XXX, a fim de evitar lesão grave e de difícil reparação, de acordo com as razões que seguem em anexo.
I - Do Preparo
Informa o agravante que neste ato junta aos autos as guias de recolhimento das custas do presente agravo de instrumento, na forma da lei.
II - Da Tempestividade
O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que a publicação da intimação ocorreu em XXX. Assim, o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso termina no dia XXX.
Termos em que,
Pede deferimento
Local/Data
Assinatura do Advogado/ Nome do Advogado/ OAB/SP
RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Autos do processo nº: 0004404-05.2017.8.16.0026
Origem: COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª Vara Cível
Agravante: Mauricio Roberto Rivabem
Agravado: COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL - SICOOB SUL
EGRÉGIO TRIBUNAL,
A respeitável decisão interlocutória agravada merece ser reformada, visto que proferida em franco confronto com os interesses do Agravante, já que o mantém em situação de risco pela irresponsabilidade do Agravado.
I – Da Síntese dos Fatos
Trata-se de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª Vara Cível, que autorizou a realização da penhora de parte do salário do réu, ora agravante, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, determinando a penhora de 30% do salário do Agravante em favor do Autor, ora Agravado.
II – Do Efeito Suspensivo
Uma vez que o objeto dos presentes autos é o salário do agravante, mister se faz ressaltar a importância deste para que o agravante possa garantir sua própria subsistência e de sua família de forma digna. O salário de um indivíduo é fundamental para a manutenção da vida, pois é somente com ele que é possível adquirir bens essenciais, como alimentação, higiene, saúde, educação, etc.
Retirar parte dessa remuneração trará consequências gravíssimas na vida do Agravante e de sua família, de forma a colocar em risco sua própria subsistência e de causar danos irreversíveis em seu padrão de vida, atacando diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da Carta Magna.
Além disso, a pretensão do agravante tem fundamento no art. 833 do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade do salário, da remuneração, dos proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, ou seja, todos os rendimentos considerados essenciais para a subsistência do devedor, se apresentam impenhoráveis. Logo, resta demonstrado os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela antecipada, quais sejam:
- Fumus boni iuris, demonstrado pelo art. 833, IV do Código de Processo Civil anteriormente mencionado;
- Periculum in mora, que da mesma forma está comprovado, uma vez que trata-se de penhora do salário do agravante.
Destarte, requer a concessão do efeito suspensivo.
III – Do Mérito
O art. 833, IV do Código de Processo Civil é muito claro em determinar que os rendimentos são impenhoráveis, salvo a hipótese de ação de alimentos, o que não é o caso do presente agravo de instrumento, uma vez que a R. decisão agravada concedeu a penhora em uma Execução de Título Extrajudicial, em que pleiteia o Agravado R$36.530,49. Assim, não agiu com o costumeiro acerto o D. Julgador ao proferir a decisão interlocutória.
Ante o exposto, resta comprovado que no caso em tela não foram preenchidos os requisitos legais para a penhora do salário do agravante, uma vez que não se trata de ação de alimentos e o salário penhorado não supera o valor de 50 salários mínimos, sendo o salário de vice-prefeito de R$ 7.910,00, conforme mencionado pelo D. Juiz a quo.
IV – Dos Pedidos
Requer a Vossa Excelência, o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de suspender o efeito da decisão interlocutória para garantir a manutenção da vida e dignidade do agravante e de sua família.
Requer o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar a vedação à penhora do salário do agravante.
Termos em que,
Pede deferimento
Local/Data
Assinatura do Advogado/ Nome do Advogado/ OAB/SP