Agravo de Instrumento: Tutela Antecipada em Ação Indenizatória
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Da Necessidade da Tutela Antecipada
A tutela antecipada, neste caso, faz-se necessária, visto que, a cada dia sem o amparo vital, a agravante sofre um dano crescente. Portanto, a demora no resultado desta lide poderá acarretar danos de difícil reparação, já que o agravado demonstrou desinteresse em auxiliar a agravante até o momento.
Das Razões Recursais
Trata-se de necessidade de urgência na reparação pelos danos causados pelo agravado. Apresentamos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, restando amplamente comprovado o nexo causal entre o dano sofrido pela agravante e o agravado, responsável pelo acidente. Portanto, o agravado tem o dever de indenizar, razão pela qual foi requerido o ressarcimento pelos danos materiais com a tutela antecipada pleiteada.
Foram apresentadas provas documentais com a petição inicial, a saber: Boletim de Ocorrência, laudo médico, além de provas obtidas por câmeras e radares na avenida onde ocorreu o acidente.
A agravante sente dores constantes decorrentes da fratura na perna e utiliza medicamentos de alto custo para tratamento e alívio da dor, os quais não são fornecidos pelo SUS. Adicionalmente, a agravante teve despesas extras com sua faculdade, por ter perdido matérias em decorrência do acidente e internamento, necessitando pagar R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cursá-las novamente.
Dos Pedidos
- a) Seja o presente recurso conhecido;
- b) Seja o presente recurso recebido na forma de agravo de instrumento, oficiando o Juízo a quo;
- c) Seja recebido no seu regular efeito devolutivo com a concessão do efeito ativo para antecipar os efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.018, inciso I, do NCPC/2015;
- d) Seja o agravado intimado no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do NCPC/2015;
- e) Seja, ao final, dado provimento ao recurso a fim de que a decisão interlocutória recorrida seja totalmente reformada.
Termos em que, pede deferimento.
Uberlândia/MG, 17 de fevereiro de 2016.
ADVOGADO
OAB/... Nº...