Alegações Finais: Defesa em Crime de Furto

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MANAUS/AM.

Processo n.º: XXXX.XXXX
Autor: Ministério Público
Denunciada: Roberta

ROBERTA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de suas procuradoras ao final subscritas, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, apresentar:

ALEGAÇÕES FINAIS NA FORMA DE MEMORIAIS

Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

1. DOS FATOS

A denunciada foi acusada da prática do crime previsto no art. 155 do Código Penal. Segundo a denúncia, em 23 de fevereiro de 2016, durante um curso preparatório em Manaus, a ré teria subtraído um notebook pertencente a uma colega de classe, Cláudia, após tê-lo confundido com o seu próprio, que também estava carregando no mesmo local.

Ao retornar para casa, a ré foi informada sobre a denúncia. No dia seguinte, antes de qualquer providência policial, Roberta procedeu à restituição voluntária do bem. O Ministério Público, contudo, ofereceu denúncia e deixou de propor a suspensão condicional do processo, sob o argumento de que o delito não seria de menor potencial ofensivo, contrariando a Lei n.º 9.099/95.

Em juízo, a ré confirmou os fatos, reiterando que acreditava tratar-se de seu próprio equipamento. Foram juntados aos autos a folha de antecedentes (primariedade), o laudo de avaliação do bem (R$ 3.000,00) e as imagens das câmeras de segurança.

2. DAS PRELIMINARES

Preliminarmente, requer-se a nulidade dos atos processuais por inobservância do art. 89 da Lei n.º 9.099/95. Tratando-se de crime de furto simples, cuja pena mínima é de 01 ano, é imperativa a oferta da suspensão condicional do processo, visto que a ré é primária e preenche os requisitos legais.

3. DO MÉRITO

No mérito, a defesa sustenta a ocorrência de erro de tipo (art. 20 do Código Penal). A ré agiu sem dolo, pois acreditava estar se apoderando de seu próprio notebook. Conforme leciona Luiz Regis Prado: "O erro sobre o fato típico diz respeito ao elemento cognitivo ou intelectual do dolo... O erro de tipo acaba por eliminar a congruência entre as partes objetiva e subjetiva do tipo legal" [1].

Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer-se:

  • A fixação da pena-base no mínimo legal, ante os bons antecedentes;
  • O reconhecimento do arrependimento posterior (art. 16 do CP), pela restituição voluntária do bem antes do recebimento da denúncia;
  • A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) e fixação de regime aberto.

4. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

  1. A nulidade da instrução, com a oferta da suspensão condicional do processo;
  2. A absolvição, nos termos do art. 386, III ou IV, do CPP;
  3. A aplicação da pena-base no mínimo legal;
  4. O reconhecimento do arrependimento posterior;
  5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixação de regime aberto.

Termos em que pede e espera deferimento.

Manaus, 29 de agosto de 2016.

Bárbara Gabriela Oliveira de Sá | Beatriz Almeida Costa
OAB: 000.000/SP | OAB: 000.000/SP


[1] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Vol. I. Parte Geral. 12ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 496.

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