Alterações no Contrato de Trabalho: Regras e Limites
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Regra: Princípio da Inalterabilidade Contratual
O Estado restringe a autonomia da vontade das partes, estabelecendo que o contrato de trabalho não deve ser alterado aleatoriamente. Embora mudanças na rotina, como inclusão ou exclusão de atividades, ocorram naturalmente, questiona-se: o contrato de emprego pode sofrer alterações substanciais em sua essência?
Quando as alterações são possíveis?
- Alterações obrigatórias: Decorrentes de lei ou ordem judicial (ius imperium).
Exemplo: Determinação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para adequação de ambiente insalubre. - Alterações voluntárias: Dependem de requisitos específicos:
- Mútuo consentimento: O empregador não pode impor a alteração unilateralmente. O empregado deve ser consultado.
- Inexistência de prejuízo: Requisito essencial. A alteração deve ser in mellius, analisando prejuízos diretos (salário) e indiretos (vida pessoal). A inobservância gera nulidade (Art. 468 da CLT).
Casos Práticos
- Redução salarial: Conforme o art. 7º, VI, da CF, a redução é possível mediante negociação coletiva (ACT ou CCT), desde que haja contrapartida, como a manutenção do emprego.
- Alteração de horário (Noturno para Diurno): Conforme a Súmula 265 do TST, é considerada uma alteração in mellius, sendo válida devido aos benefícios biológicos e sociais.
- Reversão de cargo de confiança: O cargo de confiança pode ser retirado a qualquer momento (Art. 468, § único, CLT). Se houver reversão sem motivo após 10 anos de exercício, mantém-se o salário anterior (Súmula 372, I).
- Redução de comissões: Configura alteração in pejus (Súmula 372, II).
Alteração da Data de Pagamento (OJ 159)
O salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente. Antecipações são permitidas. Atrasos geram multas administrativas e possíveis rescisões indiretas. A retenção dolosa de salário, embora prevista como crime na Constituição, carece de norma infraconstitucional para aplicação de sanções.
Outras Alterações Contratuais
- Readaptação de função (Art. 461, §1º): Possível em decorrência de limitações do empregado.
- Transferência de local (Art. 469): Regra geral, é vedada sem anuência se implicar mudança de domicílio.
- Adicional de transferência: Mínimo de 25% sobre o salário, destinado a cobrir custos de mudança. As despesas correm por conta do empregador (Art. 470).
- Exceções à transferência: Cargos de confiança ou quando a transferência é atribuição implícita/explícita do contrato. Em ambos os casos, exige-se a real necessidade do serviço.
- Extinção do estabelecimento (Art. 469, §2º): A transferência é lícita.
- Promoção: É uma alteração contratual. Pelo princípio do ius resistentiae, o empregado pode recusar a promoção devido ao aumento de responsabilidades.
- Rebaixamento: É uma alteração in pejus vedada, mesmo com consentimento do empregado.